Acórdão nº 601/11 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 601/2011

Processo n.º 723/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. instaurou acção declarativa ordinária, que foi distribuída à 3.ª secção da 14.ª das Varas Cíveis de Lisboa, contra B., S.A. e C., S.A., pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de 373 196,00 euros, por conta das quantias pagas pelo Autor, a título de sinal, pela compra de 10% das participações sociais da D., S.A., acrescidos de juros de mora vencido e vincendos, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

As Rés contestaram e, em reconvenção, pediram a condenação do Autor a ver reconhecido o direito de cada uma delas a reter a quantia de 186.598,00 euros que lhes foi entregue a título de sinal, como indemnização pelos prejuízos que a rescisão ilícita do contrato promessa lhes causou, sem que sejam obrigadas a entregar ao autor as acções da D. prometidas vender.

Houve réplica do Autor, à qual respondeu cada uma das Rés, pugnando a 1.ª Ré pela nulidade parcial da réplica, com a eliminação dos seus artigos 5.º a 130.º, e a 2.ª pelo desentranhamento dessa mesma réplica.

Foi proferido despacho, julgando:

- procedente a nulidade arguida, entendendo-se como não escrita a matéria da réplica até à resposta à reconvenção.

- fixando o valor da acção em 1 119 588,00 euros;

- admitindo a reconvenção;

- dispensando a realização de audiência preliminar;

- e proferindo despacho saneador-sentença no qual se declarou ser possível conhecer desde já dos pedidos, tendo a acção sido julgada improcedente por não provada, absolvendo-se... as Rés do pedido de declaração de que a resolução do contrato promessa teve lugar por motivo a si imputável e do pedido de condenação a restituírem ao Autor. o dobro do sinal prestado; e o pedido reconvencional procedente por provado, condenando-se o Autor a ver reconhecido o direito de cada uma das Rés a reter a quantia de 186 598,00 € que lhes foi entregue a título de sinal, sem que sejam obrigadas a entregar-lhes as acções da D. prometidas vender.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido sem qualquer voto de vencido, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) e c) do n.º 1 e alínea a) e c) do n.º 2, do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão de não admissão do recurso.

O Autor interpôs então recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“A. … notificado da Decisão de fls..., da formação de Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do art. 721º-A do Código de Processo Civil que não admite o recurso de Revista Excepcional com fundamento no facto de “(...) a contradição de julgados e em relação à qual afirma uma relevância jurídica que arrasta a necessidade de uma apreciação para melhor aplicação do direito é uma questão inserta numa decisão interlocutória a caminho da decisão final inscrita no despacho saneador-sentença. (...)”, vem junto de V. Exa., nos termos do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso é interposto mercê da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A Decisão da formação de Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do art. 721º-A do Código de Processo Civil efectuou uma interpretação da al. c) do n.º 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil restritiva e desconforme à Constituição da República Portuguesa, na medida em que veda a possibilidade a qualquer parte interessada de interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o Acórdão da Relação esteja em oposição com outro de qualquer Relação já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

O que conduz à inconstitucionalidade da Decisão por violação do disposto nos arts. 2º, 20º e 205º da Constituição da República...

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