Acórdão nº 501/11 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 501/2011

Processo n.º 466-A/2001

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos autos de recurso n.º 466/01, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25.01.2006, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto.

    Através do acórdão n.º 242/2006, proferido em 29.03.2006, o Tribunal Constitucional determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo bem como a extracção de traslado para apreciação do requerimento apresentado e de outros requerimentos que o recorrente viesse a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

    Conforme determinado, procedeu-se à remessa dos autos de recurso n.º 466/01 ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, deles se tendo extraído os presentes autos de traslado.

    Notificado do acórdão n.º 242/2006, veio A., ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, requerer que seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão do Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de mérito sobre a nulidade ipso jure da deliberação da Ordem dos Advogados de suspensão do advogado signatário por incompatibilidade.

    Além disso veio A. reclamar da Conta de Custas n.º 312/2006, alegando que a remessa dos autos à conta releva de um acto ilegal, uma vez que, nos termos do artigo 50.º do Código das Custas Judiciais, as contas dos processos são elaboradas após o trânsito em julgado da decisão final, algo que, no entender do reclamante, não teria ainda ocorrido.

    Tendo as custas em dívida, no âmbito dos autos de recurso n.º 466/01, sido pagas – assim se verificando a condição de que o acórdão n.º 242/2006 fazia depender a conclusão do traslado...

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