Acórdão nº 272/11.5TBSJM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 272/11.5TBSJM-A.P1 No Tribunal Judicial de São João da Madeira, foi julgada improcedente a impugnação deduzida pela acoimada, B…, Ldª.

Inconformada recorreu.

O despacho reclamado é do seguinte teor: Nos termos do art.º 74º, n.º1 e n.º4 do RGCO, o prazo para interposição de recurso é de 10 dias a contar na notificação, AUJ n.º1/2009.

A sentença proferida nos autos está datada de 12 de Setembro de 2011, sendo que a arguida foi da mesma pessoalmente notificada e foi nesse mesmo dia depositada.

Tratando-se de um prazo judicial é contado nos termos do art.º 104º do Código de Processo Penal, pelo que o prazo de recurso terminou em 22 de Setembro de 2011, prazo esse a que ainda podiam ser acrescidos 3 dias, mediante pagamento de multa.

O presente recurso foi enviado em 3.10.2011 (…).

Assim, por força do disposto nos art.ºs 74º, n.º1 e 4 do RGCO e art.º 417º, n.º6 al. b) do Código de Processo Penal, rejeita-se o presente recurso por extemporaneidade.

Na reclamação esgrime a acoimada com o acórdão do TC n.º 2672006, na sua muito subjectiva interpretação, de que o mesmo estabelece que em processo de contra-ordenação o prazo para motivar a alegação de recurso é de vinte dias, entendimento que, na sua óptica, o Supremo Tribunal de Justiça no AFJ n.º 1/2009 não respeitou, citando em seu apoio a decisão de uma reclamação do Ex.mo Presidente do TRG, datada de 27.6.2011.

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, (doravante RGCO), é o regime regra a atender no processamento das contra-ordenações, art.º 41º do RGCO. Dispõe este art.º 41º, em sede de direito subsidiário processual: sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

A notificação da sentença recorrida, quer à acoimada, quer ao seu Ex.mo advogado, ocorreu simultaneamente, no dia 12 de Setembro de 2011, data em que também foi depositada. Daí que o termo do prazo legal de recurso – de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do RGCO –, ocorria no dia 22 de Setembro de 2011, prazo esse a que ainda podiam ser acrescidos 3 dias, mediante pagamento de multa.

Como é palpável em 3.10.2011, data em que enviou para os autos a sua alegação de recurso, vigésimo primeiro dia após a leitura e depósito da decisão, mas o primeiro dia útil seguinte ao vigésimo que ocorreu num domingo, já há muito que o prazo de recurso se tinha escoado, razão pela qual se precludiu o direito de recorrer.

Acolheu-se o recorrente no que erradamente julgou ser a «asa protectora» do Acórdão n.º 27/2007 do Tribunal Constitucional, esquecendo duas dimensões fundamentais, (a) os Acórdãos do Tribunal Constitucional, mesmo aqueles que decidem e declaram a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, não são lei geral e abstracta, (b) apenas decidem, num caso concreto, se uma determinada interpretação da lei, acolhida numa decisão judicial, respeita ou não a Constituição.

A decisão do Ex.mo Presidente do TRG, veicula um entendimento que não perfilhamos e por outro lado, porque deferiu a reclamação não é uma decisão sequer vinculativa e o TRG, ao que sabemos, ainda não se pronunciou definitivamente sobre o caso, art.º 405º n.º4 do Código de Processo Penal.

Estabelece o artigo 74.º, n.

º 1, do RGCO, o prazo de dez dias, a partir da data da sentença ou do despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT