Acórdão nº 2139/09.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011
Data | 13 Dezembro 2011 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S.A.” e expropriados A... e outros foi por despacho nº 25804-C/2004 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II série, em 14.12.2004, e rectificado pelo Despacho nº 13297-G/2006 do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, II série, em 23.06.2006 declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 168, com a área total de 11.128 m2, sito à Corga de Cima, em Routar, freguesia de Torredeita, Concelho de Viseu, a confrontar de norte, sul e poente com caminho e a Nascente com Henrique Lopes de Sousa, a desanexar do prédio rústico com a área total de 34.060 m2, situado na freguesia de Torredeita, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1254º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 2692/20000927, por ser necessária à execução da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta - A25/IP5 – lanço nó do IC2-Viseu – Variante a Viseu, sublanço nó da Boa Aldeia – IP3 (do km 0 + 000 ao Km 3 +500).
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela em causa em 12 de Janeiro de 2005.
Em 9 de Fevereiro de 2005 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada.
Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído a título de indemnização pela parcela expropriada o valor global de 37.039 euros (8.610 Euros pelo terreno agrícola, 13.874 Euros pelo terreno florestal e 14.555 Euros pelas benfeitorias).
Em 20 de Dezembro de 2006 a entidade expropriante efectuou o depósito da quantia supra referida na filial da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal.
Por despacho proferido em 24/07/2009 foi adjudicada a parcela de terreno em causa à entidade expropriante.
* A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, sustentando, para tanto e em síntese que, conforme decidiu colectivo arbitral o solo da parcela deve ser avaliado como solo para outros fins, considerando que dos 11.128 m2 da área expropriada, 3.200 m2 constituem terreno agrícola e 7928 m2 terreno florestal de 1ª, todavia, não concorda com o valor atribuído pelo colectivo arbitral quanto à valorização do terreno agrícola de regadio, dado que se baseiam num rendimento anual excessivo e longínquo da realidade local, sendo que o solo agrícola deverá ser calculado com base numa rotação nula de cultura de batata na Primavera/Verão e Forragens no período de Outono/Inverno, culturas correntes na região e tendo em consideração uma taxa de capitalização de 4%, pelo que o valor deste solo, de acordo com os cálculos que apresenta, deverá ser de 6.400 Euros. Quanto ao terreno apto para culturas florestais, defende que o mesmo deve ser calculado com base numa produção de madeira de pinho, considerando uma taxa de capitalização de 3%, pelo que, o valor deste solo, de acordo com os cálculos que apresenta, deverá ser de 11.099,20 Euros. Relativamente às benfeitorias, não concorda com a metodologia adoptada pelo colectivo arbitral que avalia a parcela tendo por base a produção da madeira do pinho e depois valoriza os pinheiros como benfeitorias. Entende que existe uma dupla valorização do mesmo objecto e que os pinheiros existentes na parcela não podem ser avaliados em separado, dado que já contribuíram para a valorização do solo, com base na capitalização do seu rendimento. No que concerne às demais benfeitorias, designadamente o poço, videiras, castanheiros, oliveiras e carvalhos aceita o valor atribuído no montante total de 2.535 Euros.
Conclui dizendo que o valor da indemnização se deve fixar em 20.34,20 euros.
Por despacho proferido em 8/10/2009 foi admitido o recurso interposto pela entidade expropriante e ordenada a notificação aos expropriados para responder no prazo legal.
A expropriada A... respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando em síntese pela improcedência do mesmo.
* Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado um único relatório pericial subscrito por todos os peritos que foram nomeados, os quais atribuem à parcela o valor total de 34.222,67 Euros (6.360 Euros a título do valor do terreno urbanizável; 8.000 Euros pelo valor do terreno agrícola; 11.894,24 Euros pelo valor do terreno florestal, 5.860 Euros a título das benfeitorias e 2.108,43 Euros pela desvalorização/ónus de servidão non aedificandi da área sobrante). * A entidade expropriante apresentou alegações, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 1, do C.E., nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 244 e segs.
* Após o que foi proferida a sentença de fl.s 272 a 296, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto decide-se julgar o recurso interposto pela entidade expropriante improcedente e, em consequência mantém-se a indemnização já fixada em sede da arbitragem e cujo montante se encontra já depositado nos autos.
Custas pela entidade expropriante (art. 446º, n.º 2 do Código de Processo Civil).”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a expropriante, Estradas de Portugal, EP, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 325), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a expropriante no pagamento de uma indemnização no montante de €. 37.039,00 2. A expropriante não se conforma com a presente decisão, no que se refere a avaliação de 400m2 de área como solo para construção, ao valor apurado para o poço e da valorização dos pinheiros como benfeitorias. 3. O Tribunal a quo baseou a decisão tomada no relatório pericial unânime subscrito pelos peritos, apenas com o fundamento de que este lhe oferecia melhor credibilidade, ignorando contudo as provas vertidas no presente processo, bem como a correcta aplicação da lei. 4. O presente processo de expropriação diz respeito a uma parcela de terreno denominada 168 com 11.128m2, que segundo o Planta de Ordenamento do Território anexa ao Plano Director Municipal de Viseu (PDM), se encontra inserida em Espaço Florestal, área de Expansão e Espaço agrícola.
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Segundo a vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM) esta parcela tinha topografia plana, solo de origem granítica de boa profundidade. Está inserida em zona de pinhal e não é dotada de qualquer infra-estrutura urbanística.
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O colectivo arbitral avaliou a parcela como solo para outros fins que não o da construção, considerando que 3.200 constituíam solo agrícola e os restantes 7.928 m2, solo florestal de 1.ª.
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A expropriante interpôs recurso daquela decisão arbitral tendo aceite a classificação...
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