Acórdão nº 2139/09.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Data13 Dezembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S.A.” e expropriados A... e outros foi por despacho nº 25804-C/2004 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II série, em 14.12.2004, e rectificado pelo Despacho nº 13297-G/2006 do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, II série, em 23.06.2006 declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 168, com a área total de 11.128 m2, sito à Corga de Cima, em Routar, freguesia de Torredeita, Concelho de Viseu, a confrontar de norte, sul e poente com caminho e a Nascente com Henrique Lopes de Sousa, a desanexar do prédio rústico com a área total de 34.060 m2, situado na freguesia de Torredeita, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1254º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 2692/20000927, por ser necessária à execução da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta - A25/IP5 – lanço nó do IC2-Viseu – Variante a Viseu, sublanço nó da Boa Aldeia – IP3 (do km 0 + 000 ao Km 3 +500).

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela em causa em 12 de Janeiro de 2005.

Em 9 de Fevereiro de 2005 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada.

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído a título de indemnização pela parcela expropriada o valor global de 37.039 euros (8.610 Euros pelo terreno agrícola, 13.874 Euros pelo terreno florestal e 14.555 Euros pelas benfeitorias).

Em 20 de Dezembro de 2006 a entidade expropriante efectuou o depósito da quantia supra referida na filial da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal.

Por despacho proferido em 24/07/2009 foi adjudicada a parcela de terreno em causa à entidade expropriante.

* A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, sustentando, para tanto e em síntese que, conforme decidiu colectivo arbitral o solo da parcela deve ser avaliado como solo para outros fins, considerando que dos 11.128 m2 da área expropriada, 3.200 m2 constituem terreno agrícola e 7928 m2 terreno florestal de 1ª, todavia, não concorda com o valor atribuído pelo colectivo arbitral quanto à valorização do terreno agrícola de regadio, dado que se baseiam num rendimento anual excessivo e longínquo da realidade local, sendo que o solo agrícola deverá ser calculado com base numa rotação nula de cultura de batata na Primavera/Verão e Forragens no período de Outono/Inverno, culturas correntes na região e tendo em consideração uma taxa de capitalização de 4%, pelo que o valor deste solo, de acordo com os cálculos que apresenta, deverá ser de 6.400 Euros. Quanto ao terreno apto para culturas florestais, defende que o mesmo deve ser calculado com base numa produção de madeira de pinho, considerando uma taxa de capitalização de 3%, pelo que, o valor deste solo, de acordo com os cálculos que apresenta, deverá ser de 11.099,20 Euros. Relativamente às benfeitorias, não concorda com a metodologia adoptada pelo colectivo arbitral que avalia a parcela tendo por base a produção da madeira do pinho e depois valoriza os pinheiros como benfeitorias. Entende que existe uma dupla valorização do mesmo objecto e que os pinheiros existentes na parcela não podem ser avaliados em separado, dado que já contribuíram para a valorização do solo, com base na capitalização do seu rendimento. No que concerne às demais benfeitorias, designadamente o poço, videiras, castanheiros, oliveiras e carvalhos aceita o valor atribuído no montante total de 2.535 Euros.

Conclui dizendo que o valor da indemnização se deve fixar em 20.34,20 euros.

Por despacho proferido em 8/10/2009 foi admitido o recurso interposto pela entidade expropriante e ordenada a notificação aos expropriados para responder no prazo legal.

A expropriada A... respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando em síntese pela improcedência do mesmo.

* Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado um único relatório pericial subscrito por todos os peritos que foram nomeados, os quais atribuem à parcela o valor total de 34.222,67 Euros (6.360 Euros a título do valor do terreno urbanizável; 8.000 Euros pelo valor do terreno agrícola; 11.894,24 Euros pelo valor do terreno florestal, 5.860 Euros a título das benfeitorias e 2.108,43 Euros pela desvalorização/ónus de servidão non aedificandi da área sobrante). * A entidade expropriante apresentou alegações, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 1, do C.E., nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 244 e segs.

* Após o que foi proferida a sentença de fl.s 272 a 296, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto decide-se julgar o recurso interposto pela entidade expropriante improcedente e, em consequência mantém-se a indemnização já fixada em sede da arbitragem e cujo montante se encontra já depositado nos autos.

Custas pela entidade expropriante (art. 446º, n.º 2 do Código de Processo Civil).”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a expropriante, Estradas de Portugal, EP, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 325), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a expropriante no pagamento de uma indemnização no montante de €. 37.039,00 2. A expropriante não se conforma com a presente decisão, no que se refere a avaliação de 400m2 de área como solo para construção, ao valor apurado para o poço e da valorização dos pinheiros como benfeitorias. 3. O Tribunal a quo baseou a decisão tomada no relatório pericial unânime subscrito pelos peritos, apenas com o fundamento de que este lhe oferecia melhor credibilidade, ignorando contudo as provas vertidas no presente processo, bem como a correcta aplicação da lei. 4. O presente processo de expropriação diz respeito a uma parcela de terreno denominada 168 com 11.128m2, que segundo o Planta de Ordenamento do Território anexa ao Plano Director Municipal de Viseu (PDM), se encontra inserida em Espaço Florestal, área de Expansão e Espaço agrícola.

  1. Segundo a vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM) esta parcela tinha topografia plana, solo de origem granítica de boa profundidade. Está inserida em zona de pinhal e não é dotada de qualquer infra-estrutura urbanística.

  2. O colectivo arbitral avaliou a parcela como solo para outros fins que não o da construção, considerando que 3.200 constituíam solo agrícola e os restantes 7.928 m2, solo florestal de 1.ª.

  3. A expropriante interpôs recurso daquela decisão arbitral tendo aceite a classificação...

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