Acórdão nº 14/11.5TBSAT de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Por decisão da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 16-8-2010, foi a Junta de Freguesia de XX... condenada na coima de 5.000,00 € pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos art. 5º e 67º, nº 1, al. a), do D.L. nº 178/2006, de 5/9.

A arguida interpôs recurso de impugnação da decisão, dirigindo o recurso ao juiz de direito do tribunal judicial de Sátão e apresentando o recurso neste mesmo tribunal.

Entretanto o processo de contra-ordenação foi remetido ao tribunal de Sátão em Janeiro de 2011 e o senhor juiz solicitou elementos à autoridade administrativa para decidir da tempestividade da interposição do recurso.

Obtidas as referidas informações foi proferida a decisão recorrida, do seguinte teor: «A recorrente Junta de Freguesia de XX... recorreu da decisão proferida pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de €5.000,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5º e 67º, nº 1, al. a) do D.L. nº 178/2006, de 5 de Setembro.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser rejeitado, por extemporâneo, o recurso apresentado pela recorrente.

Para tanto, sustenta o Ministério Público que tendo sido a arguida notificada da decisão administrativa no dia 19/10/2010, data da assinatura do aviso de recepção constante de fls. 64, o prazo de impugnação da decisão da entidade administrativa terminou no dia 17 de Novembro de 2010, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 59º e 60º, ambos do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro, sendo que o arguido apresentou o recurso na entidade administrativa no dia 18 de Novembro de 2010, ou seja, após o termo do prazo que dispunha para a apresentação de tal acto.

Mais refere o Ministério Público que, não obstante a recorrente se ter proposto proceder ao pagamento da multa nos termos do disposto no art.145º, nº 5 do Código de Processo Civil, pela prática de acto processual fora do prazo devido, tal normativo não tem aplicação no âmbito do regime das contra-ordenações.

A recorrente pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso por si apresentado.

Alega, para tanto, que no dia 17 de Novembro de 2010, último dia do prazo que dispunha para apresentação do recurso, dirigiu ao Tribunal Judicial de Sátão o recurso da decisão administrativa, sendo que no dia 18 de Novembro de 2010 o recurso veio a ser-lhe devolvido pelo tribunal por não ser a entidade competente para a sua recepção. Mais adianta a recorrente que, nesse mesmo dia, apresentou na entidade administrativa o recurso da decisão proferida.

Acrescenta a recorrente que o facto de ter apresentado o recurso dentro do prazo que lhe cabia para o efeito, ainda que numa entidade diferente daquela com competência para o receber, torna tempestiva a prática do seu acto.

Por fim, sustenta a recorrente que, ainda que assim se não entenda, sempre lhe deverá ser facultada a possibilidade de proceder ao pagamento da multa devida pela apresentação do recurso um dia após o termo do prazo legal.

Apreciando: Para a decisão da questão em análise, importa ter presente a seguinte factualidade: - Por decisão datada de 16 de Agosto de 2010 foi a recorrente Junta de Freguesia de XX... condenada pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território na coima de €5.000,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5º e 67º, nº 1, al. a) do D.L. nº 178/2006, de 5 de Setembro (v. fls. 56 a 62); - A decisão proferida pela entidade administrativa foi notificada à arguida por carta registada com aviso de recepção, tendo sido o aviso de recepção devidamente assinado no dia 19 de Outubro de 2010 (v. fls. 64); - No dia 17 de Novembro de 2010 a arguida apresentou recurso da decisão proferida pela entidade administrativa, dirigindo tal requerimento, por fax, ao tribunal judicial de Sátão (v. fls. 104 a 119); - No dia 18 de Novembro de 2010 a arguida apresentou o original do recurso de impugnação no tribunal judicial de Sátão, sendo que, nesse mesmo dia, foi tal...

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