Acórdão nº 154/06.2TTMTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução28 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º154/06.2TTMTS-C.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 955 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1477 Dr. Fernandes Isidoro - 1213 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB…, Lda.

– executada nos autos de execução com o nº154/06.2TTMTS-A, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos – em 19.07.2010, deduziu oposição à penhora, pedindo a redução do “acto de apreensão ao montante de € 72.334,58, porque de valor manifestamente suficiente para o efeito, ordenando-se, por consequência, o levantamento das penhoras dos créditos da executada, dos veículos automóveis e do respectivo saldo bancário no montante total de € 50.042,67, oficiando-se ao Instituto da Segurança Social e à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que informe esse Tribunal se o exequente C… foi e/ou é beneficiário durante o apontado lapso temporal que decorreu desde 08.02.2005 até à actualidade, de alguma prestação de desemprego, assim como se no decurso desse mesmo lapso de tempo o mesmo se encontrou ou encontra ao serviço de terceiros e quanto deles auferiu, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os respectivos valores percebidos, a fim de reduzir a quantia exequenda aos seus justos e devidos limites, com todas as devidas e legais consequências”.

Alega a executada/oponente que ascendendo a quantia exequenda ao montante total de € 72.334,59, para assegurar o pagamento da mesma é suficiente o montante de € 72.334,58 (saldo bancário penhorado) devendo, assim, proceder-se ao levantamento das penhoras de créditos detidos pela executada sobre terceiros, da penhora sobre os veículos automóveis e da penhora do remanescente do saldo bancário de € 40.834,18. Requereu ainda, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 390º, nº2 do Código do Trabalho de 2009, se averiguasse o que o exequente auferiu quer a título de subsídio de desemprego quer ao serviço de terceiros.

O exequente veio responder alegando que a oposição é extemporânea já que a executada foi notificada, em 07.06.2010, do requerimento executivo e do auto de penhora e para deduzir oposição.

Em 17.02.2011 foi proferido o seguinte despacho: (…) “Conforme resulta do processo executivo, a penhora foi reduzida pelo Sr. solicitador de execução na exacta medida do pretendido pela executada ainda antes de apreciada a oposição à penhora, tendo a executada, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, manifestado a sua concordância de que nessa parte a oposição perdera qualquer utilidade, o que foi declarado pelo despacho de 10/11/2010 proferido no processo executivo. Daí que ainda que a executada estivesse em tempo para deduzir oposição à penhora de que teve conhecimento em 14/07/2010, a mesma não seja já objecto de apreciação nos presentes autos subsistindo apenas a oposição à execução, à qual se reconduz a pretensão da executada de redução da quantia exequenda, apesar de não ter sido expressamente deduzida como oposição à execução. A questão que se coloca é que o prazo de oposição à penhora subsequente, como aconteceu no caso dos autos em que a executada não deduziu oposição à penhora inicial de que teve conhecimento em 07/06/2010, mas à penhora posteriormente consumada, não tem necessariamente que coincidir com o prazo de oposição à execução. É que este conta-se, em qualquer caso, da notificação do requerimento executivo nos termos do art.91º, nº1 do C.P.T. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a notificação do requerimento executivo ocorreu em 07/06/2010, pelo que, mesmo admitindo-se ser de 20 dias o prazo para a oposição, já que a executada foi citada (erradamente) para em 20 dias pagar ou opor-se à penhora e/ou à execução, quando o prazo aplicável é o de 10 dias, atento o disposto pelo art.91º do C.P.T., não podendo ser prejudicada pelo erro do Sr. solicitador, o requerimento da oposição à execução é manifestamente extemporâneo” (…).

A executada/oponente, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique o disposto no artigo 390º, nº2 do Código do Trabalho, deduzindo à quantia exequenda o total das retribuições e subsídios de desemprego auferidos pelo exequente desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão condenatória que constitui título executivo, concluindo nos seguintes termos: 1. É entendimento jurisprudencial que não se ultrapassa os limites do título executivo quando, em sede de execução de sentença, se procede à dedução imposta pelo artigo 390º, nº2 do C. do Trabalho e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar.

  1. Esta dedução é imposta por uma norma de natureza imperativa e com ela visa-se aproximar, tanto quanto possível, aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificada.

  2. Por isso, deve o Juiz, oficiosamente, ordenar que...

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