Acórdão nº 68/11.4TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 68/11.4TTVCT.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 472) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima € 3.060,00 pela prática, imputada a título de negligência, da contra-ordenação muito grave p.p. pelos arts. 25º, nº 1, al. b) e 14º, nº 4, ambos da Lei 27/2010, de 30.08, a arguida B…, Ldª impugnou judicialmente tal decisão junto do Tribunal do Trabalho.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a referida impugnação e mantendo a condenação da arguida na referida coima.

Inconformada com tal decisão, veio a arguida recorrer, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. De harmonia com o disposto no n° 7 do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, com as as alterações introduzidas pelo n° 4 do artigo 26° do Regulamento (CE) n° 561/2006 de 15 de Março de 2006, o condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controle, as folhas de registo do dia em curso e os 28 dias anteriores.

  1. O referido normativo legal prescreve, "o condutor deve estar em condições de apresentar....".

  2. Ou seja, a norma em causa não especifica qual o modo, em termos de forma, tempo e lugar, de apresentação das folhas do registo do tacógrafo. Pelo que, 4. no modesto entendimento da arguida, o legislador, ao redigir desta forma o normativo em causa pretendeu unicamente acautelar a existência das folhas de registo, ou seja que os registo estejam a ser efectuados, e não a sua imediata apresentação aquando da solicitação.

  3. Nessa medida, não se impõe ao condutor a sua apresentação imediata em termos absolutos, limitando-se a lei com a possibilidade de apresentação efectiva.

  4. Sendo certo que, a arguida fez prova inequívoca da existência das folhas de registo solicitadas aquando da fiscalização, conforme consta de fls. .... dos autos.

  5. Aliás, o anexo III da Directiva 2009/5/CE da Comissão de 30 de Janeiro de 2009, ao dividir por grupos a categoria das diversas infracções, refere, quanto aos grupos das infracções ao Regulamento (CEE) n° 3821, nomeadamente ao n° 7 do artigo 15°, a incapacidade de apresentar os registos.

  6. No entanto, no caso dos autos, o condutor tinha capacidade e possibilidade de apresentar os registos, uma vez que eles, efectivamente, existiam e existem.

  7. Assim, no modesto entendimento da arguida não se verifica a prática de qualquer contra-ordenação, pelo que os autos devem os autos ser arquivados.

  8. Acresce que, o n° 1 do Artigo 130 da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, prescreve que "A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional." 11. No entanto, de harmonia com o disposto no n° 2 do referido preceito legal "A responsabilidade da empresa é excluído se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n° 3821/82, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n° 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março." 12. Ora, conforme consta da matéria dada como provada o condutor tinha total e perfeito conhecimento da obrigatoriedade de apresentar os registos do tacógrafo, na medida em que tal facto lhe foi comunicado, por escrito.

  9. Pois que, conforme consta dos factos provados "O citado motorista assinou a instrução de trabalho constante de fls. 56 do p.p., como tendo tomado conhecimento.

  10. Não pode a arguida ser responsabilizada por factos praticados pelo seu funcionário em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas.

  11. Assim sendo, deve a arguida ser absolvida da prática da contra-ordenação que lhe é imputada, ordenando-se o arquivamento dos autos.

    Sem prescindir 16. Nos termos do disposto no n° 1 alínea c) do artigo 379° do Código de Processo Penal "É nula a sentença: Quanto o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." 17. A arguida alegou na sua impugnação que, aquando da fiscalização, o condutor do veículo de matrícula MQ-..-.., solicitou aos agentes autuantes a possibilidade de solicitar, via telefone, à empresa que lhe trouxesse os registos em falta, o que não foi aceite, tendo referido que a sede da empresa se localizava a um percurso de cerca de 10 minutos daquele local, podendo, por isso, facilmente obter os registos solicitados, ainda durante aquela operação de fiscalização.

  12. Alegou ainda que tal solicitação não foi aceite, exigindo, assim, os senhores agentes a apresentação imediata das folhas de registo do tacógrafo.

  13. No modesto entendimento da arguida, a matéria supra citada é de todo importante para a decisão a proferir no presente processo.

  14. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida matéria.

  15. Pelo que, nos termos do disposto no n° 1 alínea c) do artigo 379° do Código de Processo Penal a sentença é nula.

    NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto com as legais consequências.” O Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

    Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a recorrida, notificada, não se pronunciou.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Matéria de Facto: Matéria de Facto Provada: Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 – No dia 23 de Setembro de 2010, pelas 14,10 horas, na E.N. .., km. 116,50, Valença, circulava o veículo automóvel pesado de mercadorias, matrícula MQ-..-.., propriedade da arguida.

    2 – Esse veículo era então conduzido pelo trabalhador ao serviço da arguida C…, com a profissão de motorista.

    3 – Nessa ocasião, o referido motorista não se fazia acompanhar de todas as folhas de registo de tacógrafo relativas aos 28 dias anteriores.

    4 – O citado motorista assinou a instrução de trabalho constante de fls. 56 do p.p., como tendo tomado conhecimento.

    *Matéria de facto não provada: Na sentença recorrida, consignou-se ainda que: “Factos Não Provados (com relevância para a decisão da causa e que não tenham recebido resposta restritiva) a) – que as folhas de tacógrafo se encontrassem no interior do veículo e só não tivessem sido apresentadas por o motorista não se ter apercebido da sua existência.”*Não constando do nº 4 dos factos provados a transcrição do teor da instrução de trabalho nele referido, adita-se o nº 5, com o seguinte teor: 5 – Na instrução de trabalho mencionada no nº 4 dos factos provados refere-se o seguinte: “INSTRUÇÃO DE TRABALHO: 02/2006 Assunto: Tacógrafo Analógico e Digital – Integridade e conservação de registos De acordo com o Regulamento (CE) 561/2006 de 15 de Março de 2006 Os registos do tacógrafo devem ser mantidos na empresa em bom estado de conservação durante um ano após a sua utilização; Devem os condutores conservar os registos em bom estado de conservação entregando-os na empresa para esta os manter arquivados cronologicamente para uma fácil consulta.

    Actualmente e até 31/12/2007 devem os condutores se fazerem acompanhar na cabina do veículo para actos de fiscalização em estrada dos registos da semana em curso e dos 15 dias anteriores; A partir de 01/01/2008 os condutores devem se fazer acompanhar na cabina do veículo para apresentação à autoridade nas fiscalizações em estrada dos registos do dia em curso e...

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