Acórdão nº 68/11.4TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 68/11.4TTVCT.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 472) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima € 3.060,00 pela prática, imputada a título de negligência, da contra-ordenação muito grave p.p. pelos arts. 25º, nº 1, al. b) e 14º, nº 4, ambos da Lei 27/2010, de 30.08, a arguida B…, Ldª impugnou judicialmente tal decisão junto do Tribunal do Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a referida impugnação e mantendo a condenação da arguida na referida coima.
Inconformada com tal decisão, veio a arguida recorrer, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. De harmonia com o disposto no n° 7 do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, com as as alterações introduzidas pelo n° 4 do artigo 26° do Regulamento (CE) n° 561/2006 de 15 de Março de 2006, o condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controle, as folhas de registo do dia em curso e os 28 dias anteriores.
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O referido normativo legal prescreve, "o condutor deve estar em condições de apresentar....".
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Ou seja, a norma em causa não especifica qual o modo, em termos de forma, tempo e lugar, de apresentação das folhas do registo do tacógrafo. Pelo que, 4. no modesto entendimento da arguida, o legislador, ao redigir desta forma o normativo em causa pretendeu unicamente acautelar a existência das folhas de registo, ou seja que os registo estejam a ser efectuados, e não a sua imediata apresentação aquando da solicitação.
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Nessa medida, não se impõe ao condutor a sua apresentação imediata em termos absolutos, limitando-se a lei com a possibilidade de apresentação efectiva.
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Sendo certo que, a arguida fez prova inequívoca da existência das folhas de registo solicitadas aquando da fiscalização, conforme consta de fls. .... dos autos.
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Aliás, o anexo III da Directiva 2009/5/CE da Comissão de 30 de Janeiro de 2009, ao dividir por grupos a categoria das diversas infracções, refere, quanto aos grupos das infracções ao Regulamento (CEE) n° 3821, nomeadamente ao n° 7 do artigo 15°, a incapacidade de apresentar os registos.
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No entanto, no caso dos autos, o condutor tinha capacidade e possibilidade de apresentar os registos, uma vez que eles, efectivamente, existiam e existem.
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Assim, no modesto entendimento da arguida não se verifica a prática de qualquer contra-ordenação, pelo que os autos devem os autos ser arquivados.
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Acresce que, o n° 1 do Artigo 130 da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, prescreve que "A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional." 11. No entanto, de harmonia com o disposto no n° 2 do referido preceito legal "A responsabilidade da empresa é excluído se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n° 3821/82, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n° 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março." 12. Ora, conforme consta da matéria dada como provada o condutor tinha total e perfeito conhecimento da obrigatoriedade de apresentar os registos do tacógrafo, na medida em que tal facto lhe foi comunicado, por escrito.
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Pois que, conforme consta dos factos provados "O citado motorista assinou a instrução de trabalho constante de fls. 56 do p.p., como tendo tomado conhecimento.
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Não pode a arguida ser responsabilizada por factos praticados pelo seu funcionário em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas.
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Assim sendo, deve a arguida ser absolvida da prática da contra-ordenação que lhe é imputada, ordenando-se o arquivamento dos autos.
Sem prescindir 16. Nos termos do disposto no n° 1 alínea c) do artigo 379° do Código de Processo Penal "É nula a sentença: Quanto o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." 17. A arguida alegou na sua impugnação que, aquando da fiscalização, o condutor do veículo de matrícula MQ-..-.., solicitou aos agentes autuantes a possibilidade de solicitar, via telefone, à empresa que lhe trouxesse os registos em falta, o que não foi aceite, tendo referido que a sede da empresa se localizava a um percurso de cerca de 10 minutos daquele local, podendo, por isso, facilmente obter os registos solicitados, ainda durante aquela operação de fiscalização.
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Alegou ainda que tal solicitação não foi aceite, exigindo, assim, os senhores agentes a apresentação imediata das folhas de registo do tacógrafo.
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No modesto entendimento da arguida, a matéria supra citada é de todo importante para a decisão a proferir no presente processo.
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Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida matéria.
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Pelo que, nos termos do disposto no n° 1 alínea c) do artigo 379° do Código de Processo Penal a sentença é nula.
NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto com as legais consequências.” O Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a recorrida, notificada, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Matéria de Facto: Matéria de Facto Provada: Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 – No dia 23 de Setembro de 2010, pelas 14,10 horas, na E.N. .., km. 116,50, Valença, circulava o veículo automóvel pesado de mercadorias, matrícula MQ-..-.., propriedade da arguida.
2 – Esse veículo era então conduzido pelo trabalhador ao serviço da arguida C…, com a profissão de motorista.
3 – Nessa ocasião, o referido motorista não se fazia acompanhar de todas as folhas de registo de tacógrafo relativas aos 28 dias anteriores.
4 – O citado motorista assinou a instrução de trabalho constante de fls. 56 do p.p., como tendo tomado conhecimento.
*Matéria de facto não provada: Na sentença recorrida, consignou-se ainda que: “Factos Não Provados (com relevância para a decisão da causa e que não tenham recebido resposta restritiva) a) – que as folhas de tacógrafo se encontrassem no interior do veículo e só não tivessem sido apresentadas por o motorista não se ter apercebido da sua existência.”*Não constando do nº 4 dos factos provados a transcrição do teor da instrução de trabalho nele referido, adita-se o nº 5, com o seguinte teor: 5 – Na instrução de trabalho mencionada no nº 4 dos factos provados refere-se o seguinte: “INSTRUÇÃO DE TRABALHO: 02/2006 Assunto: Tacógrafo Analógico e Digital – Integridade e conservação de registos De acordo com o Regulamento (CE) 561/2006 de 15 de Março de 2006 Os registos do tacógrafo devem ser mantidos na empresa em bom estado de conservação durante um ano após a sua utilização; Devem os condutores conservar os registos em bom estado de conservação entregando-os na empresa para esta os manter arquivados cronologicamente para uma fácil consulta.
Actualmente e até 31/12/2007 devem os condutores se fazerem acompanhar na cabina do veículo para actos de fiscalização em estrada dos registos da semana em curso e dos 15 dias anteriores; A partir de 01/01/2008 os condutores devem se fazer acompanhar na cabina do veículo para apresentação à autoridade nas fiscalizações em estrada dos registos do dia em curso e...
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