Acórdão nº 08B3689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1 – Em contrato de empreitada só da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra nascem e vivem os direitos conferidos nos artigos 1221º, nº1, 1222º, nº1, 1223º do CCivil.

2 – Os direitos mencionados em 1 têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s).

3 – É que a lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra/vendida - porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador, confere-lhe também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta –o direito de cumprir sem defeitos a sua prestação que, obra humana em movimento, pode aqui ou ali não se apresentar perfeita.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: C... G..., LDA instauraram, em 23 de Abril de 2003, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, contra M... & A... – P... DE M... E P..., LDA acção sumária, que recebeu o nº1823/03, do 2º Juízo Cível, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe « a quantia de 9 183,44 euros ( sendo 8 815,44 o valor da dívida | de fornecimento de mercadorias do seu comércio de confecções | e 368,00 o dos juros ), acrescidos dos juros vincendos sobre o valor da dívida, até efectivo pagamento ».

Contestou a ré a fls.10 dizendo, em suma: foi a autora quem solicitou à ré que lhe fizesse esta encomenda para corrigir a sua imagem comercial, pois em anteriores encomendas defeitos e atrasos da autora haviam prejudicado a ré; a encomenda foi feita após advertência e cabal consciencialização da autora de que a encomenda se destinava ao cliente da ré L... B... que não admitia atrasos nem defeitos na encomenda; a autora não respeitou o prazo acordado para a entrega – 15 de Outubro de 2002, só iniciando entregas parcelares a partir de 6 de Novembro de 2002; e entregando as mercadorias com vários defeitos, que discrimina; o que a obrigou a fazer descontos entre 40% e 50% à sua cliente L... B...; o valor da mercadoria fornecida não deve ser fixado em valor superior a 60%, ou seja, 5 289,27 euros.

E deduziu, de seguida, reconvenção pedindo por sua vez a condenação da autora/reconvinda a « pagar à ré/reconvinte a impetrada quantia de 29 720,64 euros e feita a compensação parcial com aqueloutra importância de 5 289,37 euros, pagar à reconvinte a quantia de 24 431,37 euros, com juros à taxa legal, até integral pagamento » por ter irremediavelmente pedido o seu cliente L... B... com os prejuízos que indica.

Respondeu a autora/reconvinda a fls.48, concluindo pela procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Dizendo: pelo menos até `data da entrega da mercadoria não houve nenhuma comunicação por atraso ou denúncia de defeitos na execução da encomenda; não foi estipulado qualquer prazo certo para a execução dela; parte das peças levavam bordadas, da incumbência da ré; a encomenda foi executada sem qualquer vício e de acordo com as amostras; nenhuma peça foi devolvida, ou exibida com defeitos ou anomalias.

Por despacho de fls.57, e atento o valor somado de acção e reconvenção, passou a acção a seguir a forma ordinária. E por despacho de fls.61 foi a ré convidada a apresentar uma nova contestação, « sob pena de a defesa invocada na contestação a título de excepção – cumprimento defeituoso por parte da autora – não poder ser atendida ».

A ré aceitou o convite e, a fls.75, apresentou nova contestação/reconvenção.

A fls.88 foi admitida a reconvenção e elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.201, foi proferida a sentença de fls.207 a 215 que julg\ou| parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em conformidade: conden|ou| a ré no pagamento à autora de 5 289,27 euros, acrescidos de juros de mora vencidos, desde 3.6.2003, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, até integral pagamento; absolv|eu| a ré do restante; absolv|eu| a reconvinda do pedido reconvencional.

Inconformada, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação, pedindo cópia da gravação com vista a impugnar a matéria de facto. E igualmente interpôs recurso a autora/reconvinda.

Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de fls.397 a 407 que |deu| provimento ao recurso interposto pela autora e |negou| provimento ao recurso interposto pela ré/reconvinte e, em consequência, condenou esta a pagar àquela a quantia de 8 815,44 euros, acrescida dos juros peticionados vencidos no montante de 368,00 euros e dos vincendos até integral pagamento.

Não conformada, a ré/reconvinte pede agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.430, apresenta as seguintes textuais CONCLUSÕES: A – Recorrida e recorrente celebraram entre si um contrato de empreitada através do qual a primeira se...

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