Acórdão nº 07A2507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD pedindo o reconhecimento do direito de servidão de duas nascentes e aqueduto existentes no prédio dos Réus e a condenação destes a pagarem-lhes, a titulo de indemnização, 16.268,95 euros e, a expensas dos demandados substituírem a canalização danificada, a manutenção e limpeza das nascentes e, finalmente, a condenação destes a não perturbarem o exercício da servidão.

Na Comarca de Braga a acção foi julgada parcialmente procedente e declarado reconhecido o direito de servidão de aqueduto, em cano de plástico de uma polegada, constituída por destinação de pai de família a onerar o prédio dos Réus, para conduzir a água da nascente neste prédio, a favor do prédio dos Autores.

Apelaram os Autores mas a Relação de Guimarães confirmou o julgado.

Pedem, agora, revista assim concluindo a sua alegação: 1ª A canalização de polegada e meia em tubo de plástico (por 2 vezes colocada na Bouca dos RR), inferior a primitiva em cano de gres de cerca de 2 polegadas que conduzia ambas as nascentes para os prédios dos AA, até e depois das partilhas nos autos - que originaram a servidão de aqueduto por destinação do pai de família - deve manter-se - artigos 1.549 e 1565 do CC - Ac. do STJ de 21/02/2006, Col.Jur. 1-73; Ac. da Relação de Lisboa de 5-07-2000, Col. de Jur., 2000, IV, 87, apud Legix 7 2ª O facto de, entretanto, se ter usado cano de polegada, em nada alterou a primitiva servidão do remoto pai de família de cerca de 2 polegadas - artigo 1.572 do CC 3ª A Relação, não reapreciando a matéria de facto, negou aos apelantes o jus a essa segunda jurisdição de recurso, constitucionalmente garantida, violando assim os artigos 712 e 722-2 do CPC, e 20 da CRP com a consequente nulidade 4ª A Relação não procedeu a audição dos depoimentos indicados nem se referiu sequer aos documentos carreados aos autos, ao invés do artigo 690-A-5, 712-1 - a) -2 do CPC - Ac. do STJ de 19/10/2004, Col Jur., 111-73 5ª Não tendo a Relação considerado todas as conclusões de recurso, furtou-se ao dever de julgar, incorrendo na nulidade prevista no artigo668-1-d, ex-vi do artigo 716 ambos do CPC 6ª Os RR ao recorrerem a acção directa, cortando a canalização de polegada e meia - decorrido meio ano da sua colocação - incorreram em ilícito, tornando-se responsáveis pelas consequências - artigos 336 do C. C. e 21 da CRP 7ª Agiram por motivo fútil - em retaliação de lhes ser instaurada outra acção referida em 6 e 27 - com frieza de ânimo e insensibilidade - cf. ac da Relação de Coimbra de 17-01-1980, Col. de Jur., 1984, 1, 71, apud Legix 1 incorrendo assim os RR em abuso do Direito - 334 do CC 8ª Devem, pois, os RR ser condenados nos danos causados, conforme o peticionado nos autos ou a liquidar em execução de sentença, com custas e procuradoria.

O recurso não foi contra alegado.

A matéria de facto fixada pela Relação é a seguinte: - Os AA. são proprietários dos prédios, sitos no lugar de Cisão, freguesia de Barros, desta comarca, a saber: - misto casa de 2 pavimentos e rodo ou eido junto com as áreas: coberta de 195 m2 e este rocio ou eido com 550 m2, a confrontar: norte, sul e poente - caminho público; nascente carreiro, inscrito na matriz urbana sob o artigo 79 e na rústica sob o artigo 357, descrito na conservatória do registo predial a favor dos mesmos AA sob o Nº 0055 1/060504 B -Leira do Eido, de cultivo, com a área de 750 m2, a confrontar: Norte - Quelha da Fonte da Poça. nascente e sul, proprietários, poente - caminho de Cisão, inscrito na matriz rústica sob o artigo 356, descrito na conservatória do registo predial a favor dos mesmos AA sob o Nº 00552/060504.

- O A. acedeu à titularidade desses prédios: - por sucessão em inventário Nº 2.444/57, desta comarca, arquivado sob o Nº 447 do Maço 80 de seu Pai - EE, casado que fora com FF; a qual por sua vez o herdara por sucessão de seus Pais - JC e RP por partilha no notário ....desta comarca de 29105/1957B; -por compra a sucessores de co-herdeiros na mesma herança de seus avós matemos JC e RP por escrituras do notário deste concelho de 28/11/1988 quanto a metade indivisa do urbano 79; e de 6/0211989 quanto ao rústico; - Os RR são proprietárias do seguinte prédio acedido por herança dos Pais da R. DD (avós maternos do A marido) na escritura de partilhas referida no final de b) 1, a saber: Bouça da Poça do Campo, a mato e pinheiros, com a área de 9.930 m2, sito no lugar de Cisão, freguesia de Barros, a confrontar: Norte -..., Nascente - caminho da Lage do Grilo, Sul - ..., Poente - proprietário e ... e outro, inscrita na matriz rústica sob o artigo 378.

- Desde 1938 que aqueles prédios dos AA beneficiavam de água canalizada proveniente de 2 nascentes existentes no prédio dos RR.

- Sendo anteriormente, quer o prédio das nascentes (ora dos RR) quer os prédios ora dos AA, todos eles do mesmo casal proprietário: ditos Pais da Ré DD e avós matemos do A. marido - JC e RP.

- O R marido escreveu, dirigida ao A marido, expedindo-a sob registo em 20 de Abril de 2004 - datada de 08-04-2004 - uma carta do seguinte teor: «Pediu-me Vxa para o deixar abrir uma vala na minha propriedade, bouça fechada e arborizada, afim de ali substituir o tubo de polegada que diz estar velho por outro de polegada novo. Marquei-lhe por onde devia passar. Na mesma hora entrou na propriedade o empreiteiro Sr. ... e seu filho residentes no lugar de Penediscos, Atães e outro cavalheiro de Penascais com (sic) o tractor e arado e logo...

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