Acórdão nº 78/07.6TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório: Rosa… , Ana… e marido, José….

, Maria… e marido, José… , e Maria… , vieram propor contra Agostinho… e mulher, Gracinda… , e Santa Casa de Misericórdia de… , acção declarativa sob a forma sumária, pedindo seja reconhecido aos AA.

o direito de preferirem na venda realizada pela 2ª Ré aos 1ºs RR. do prédio sito no lugar de B..., B..., Celorico de Basto, descrito na C.R.P. sob o nº 8... e inscrito na matriz predial sob o artigo 360, e de haverem para si o prédio vendido, sendo ordenado o cancelamento de qualquer registo de transmissão operado pela respectiva escritura pública de compra e venda. Alegam, para tanto e em síntese, que as AA. mulheres são as únicas e universais herdeiras (cônjuge e filhas) de Avelino… , sendo, em consequência, donas e legítimas possuidoras de um prédio urbano sito no Lugar de B..., B..., Celorico de Basto, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 359, e descrito na C.R.P. de Celorico de Basto sob o nº 432. Mais referem que, em 19.8.2006, o R. Agostinho… comunicou às 2ª, 3ª e 4ª AA. que havia adquirido à 2ª Ré, Santa Casa da Misericórdia de… ”, por escritura pública de 10.5.2006, o prédio contíguo àquele inscrito na matriz predial da freguesia de B... sob o artigo 3..., e uma horta que pertence ao prédio dos AA.. Dizem, ainda, que tal prédio contíguo se encontra registado a favor do 1º R., constando da descrição do mesmo que tem uma área descoberta de 95 m2, a qual é pertença dos AA., sendo aquela descrição alterada em contrário da realidade. Pelo que o prédio dos AA. e o adquirido pelos 1ºs RR. faziam parte de um único prédio constituído por uma morada de casas contíguas umas às outras, que veio a ser fraccionado em três prédios distintos (hoje com os nºs 35..., 35... e 3... na matriz), tendo o prédio originário diferentes acessos e mais do que um acesso a todas as casas de habitação que o integravam, sendo servido por um caminho, criado sobre o prédio dos AA., em terra batida, com uma largura de cerca de 4,5 metros, que liga e dá acesso às diversas moradas de casas, por onde sempre se fez o trânsito, a pé ou através de veículos motorizados, para o prédio dos AA. e para o prédio adquirido pelo 1º R.. Defendem, assim, que sobre o seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, para o prédio adquirido pelo 1º R., pelo que lhes assiste direito a preferir na venda deste.

Contestou a 2ª Ré, invocando a ilegitimidade dos AA. por ainda não ter ocorrido aceitação da herança, e impugnando, no essencial, a factualidade alegada, mais sustentando que o prédio vendido ao 1º R. não é um prédio encravado, não havendo qualquer servidão legal de passagem, pelo que não existe o direito de preferência reclamado. Conclui pela procedência da excepção e pela improcedência da causa.

Contestaram, ainda, os 1ºs RR., impugnando também parte da factualidade alegada na p.i., e sustentando, do mesmo modo, que o prédio por si adquirido à 2ª Ré não está encravado, não existindo o direito de preferência invocado. Concluem pela improcedência da causa.

Os AA. apresentaram resposta à contestação, respondendo à excepção invocada e ampliando a causa de pedir de modo a que, considerando-se que o caminho indicado nos autos é propriedade comum aos vários prédios que serve, lhes assistirá ainda assim o direito de preferência invocado enquanto comproprietários do dito terreno que também integra o prédio alienado. Concluem como na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e se procedeu à selecção da matéria de facto.

Foi levada a cabo perícia e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, efectuando-se inspecção ao local (cfr. fls. 581 a 583).

Proferiu-se, de seguida, sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu os RR. do pedido.

Inconformados, os AA. recorreram da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1- Existem pontos da matéria de facto incorrectamente julgados: a) a resposta à matéria de facto do artigo 16.º da B.I. deveria ter acrescentado a pertença do caminho ao prédio dos Autores (apesar de haver efectuado residualmente tal prova, remetendo a propriedade do caminho para o prédio inscrito na matriz sob o artigo 359.º).

b) deveria ainda ter sido declarado provado, ao artigo 17.º da Base Instrutória, que o referido caminho se destinava e destina ainda a dar acesso ao prédio referido em “H”.

c) de igualmente modo deveria ter sido declarada provada a matéria de artigos 23.º e 24.º da Base Instrutória.

d) ainda a matéria de artigos 38.º e 39.º da Base Instrutória deveria ter sido respondida no sentido de declarar provado que a porta referida em 18.º deita para o prédio dos Autores e destes para a via pública.

2- Existem meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida e no sentido da anteriormente vertida: a) A confissão, em sede de depoimento de parte, do Réu Agostinho… ; b) O depoimento da testemunha Armindo…; c) O relatório pericial de fls. 298 e seguintes; d) A matéria de facto relativa à composição e confrontação dos prédios, constante quer das escrituras públicas, quer das certidões e cadernetas prediais, quer da matéria assente nas alíneas “C”, “E”, “H” e “K”; e) A matéria de facto dada como total ou parcialmente provada aos artigos 19.º, 29.º e 45.º da B.I..

3- A declaração como não provada da matéria de facto correspondente à propriedade exclusiva do caminho, como integrando o prédio dos Autores, impunha, em virtude da confissão aceite subsidiariamente pelos Autores, que tal parcela ou faixa de terreno fosse considerada comum aos três prédios, ou seja, aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 358.º, 359.º e 360.º, correspondentes ao prédio anteriormente descrito na Conservatória sob o n.º 10.406, e descrito em K da matéria assente.

4- Consequentemente, e dando-se aqueloutra matéria como não provada, sempre teria a matéria de facto do artigo 40.º, e a propriedade comum do terreno, correspondente ao caminho, invocada pelos Réus e aceite condicionalmente pelos Autores, que haver sido declarada provada.

5- Foram ainda violadas, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: - Art. 1.549.º do C.C.: Constituição da servidão por destinação de pai de família, revelada por sinais visíveis e permanentes, postos em um ou ambos os prédios, que revelam serventia de um para o outro.

- Artigo 1.555.º do C.C.: O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda….

6- Mas quando assim não se entenda, o que sempre não se concede, sempre foram violadas, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: - Art. 469.º, n.º 1, do C.P.C.: Não foi atendido o pedido subsidiário formulado pelos Autores; - Art. 293.º, n.º 1 do C.P.C.: Os Réus confessaram o pedido subsidiário formulado pelos Autores; - Art. 204.º, n.º 1, alíneas a) e e) do C.C.: A faixa de terreno – caminho - integra o (ou os) prédios contíguos; - Art. 1.409.º, n.º 1 do C.C.: O comproprietário goza do direito de preferência.” Pedem a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida, substituindo-se esta por outra que reconheça, em qualquer caso, o direito de preferência dos AA..

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No dia 3 de Dezembro de 1991 faleceu, sem deixar testamento ou outra disposição de vontade, Avelino… , no estado de casado em primeiras núpcias e no regime da comunhão geral, com a primeira autora.

2) Sucederam-lhe como seus únicos herdeiros, o seu cônjuge - a primeira autora, e as três filhas - as segunda, terceira e quarta autoras.

3) Da certidão da Conservatória do Registo Predial o prédio urbano composto por morada de casas de rés-do-chão, 1º andar e horta, sito no lugar de B..., na freguesia de B..., deste concelho, que confronta do lado norte com Santa Casa da Misericórdia de… e Estrada Municipal, do lado sul com Noémia…; do lado poente com Santa Casa da Misericórdia de… e Estrada Municipal e do lado nascente com Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz sob o artº 359 encontra-se descrito sob o nº 432 e registado a favor do falecido Avelino… e mulher Rosa… .

4) Os bens que constituem a herança aberta por óbito do referido Avelino… , da qual faz parte o prédio mencionado em 3º, encontram-se por partilhar.

5) Por escritura pública de 20 de Novembro de 1972, lavrada a fls. 46 v, do Livro nº 616, do Cartório Notarial de Celorico de Basto, Maria das Dores… declarou vender a Agostinho… , e este declarou comprar, «o prédio constituído por “uma morada de casas e horta”, sito no Lugar de B..., da referida freguesia de B..., a confrontar do norte e poente com casa da vendedora, sul com herdeiros de António de Melo Pereira Pinto de Azevedo e do nascente com a estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho como fazendo parte da descrição número dez mil quatrocentos e seis, do livro B vinte e sete, inscrito na matriz urbana sob o artigo trezentos e cinquenta e nove».

6) Por escritura pública de 28 de Janeiro de 1977, lavrada a fls. 49 a 50 do Livro nº Q- 75, de Escrituras Diversas, da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim - 2º Cartório, aquele Agostinho… declarou vender ao falecido e referido Avelino… , e este declarou comprar o prédio referido em 5º.

7) Por escritura pública de 5 de Março de 1991, exarada a fls. 54 a 55v, do Livro nº 803-A, do Cartório Notarial de Celorico de Basto, o falecido Avelino… e a 1ª autora, estes declararam serem donos e legítimos possuidores do prédio urbano denominado “uma morada de...

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