Acórdão nº 00877/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução16 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M… devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 04.07.2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia que a mesma havia deduzido contra a actual SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA (então MINISTÉRIO DA CULTURA) (DIRECÇÃO GERAL ARQUIVOS), igualmente identificada nos autos, NÃO decretando a suspensão de eficácia do despacho do Director Geral de Arquivos de 16.02.2011 que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento, com consequente termo da relação de emprego público, e lhe determinou a reposição do valor de 48.114,44 €.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 323 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Independentemente da invocação de matéria de excepção, a oposição apresentada em procedimento cautelar deve ser notificada ao Requerente, a fim de o mesmo se pronunciar sobre (eventual) matéria de excepção e sobre os documentos juntos com aquele articulado; 2. A omissão dessa notificação corresponde à omissão de um acto processual cuja prática é imposta por lei, mais concretamente, pelos arts. 3.º, n.º 3 e 526.º do Cód. Proc. Civil; 3. E é sempre susceptível de influir na decisão da causa; 4. Na oposição apresentada nos autos, a Requerida invocou matéria de excepção peremptória, atípica ou inominada e juntou documentos; 5. Por essa razão, as supra citadas disposições legais impunham a notificação desse articulado e documentos à Requerente; 6. A omissão dessa notificação, por ser susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 201.º do Cód. Proc. Civil; 7. E impõe a anulação de todos os actos processuais praticados após a apresentação da oposição; 8. Ao julgar improcedente a nulidade invocada pela Recorrente, o Tribunal recorrido violou, pois, a disposição do n.º 1 do art. 201.º do Cód. Proc. Civil; 9. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a nulidade invocada, anule todos os actos processuais praticados nos autos após a apresentação da oposição pela Requerida, seguindo-se os ulteriores termos previstos na Lei ...

    ”.

    O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 362 e segs.

    ), nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1. Os factos que a recorrente afirma deverem ser considerados como defesa por excepção não o são realmente, antes pelo contrário, resultam de documentos apresentados com a p.i. e a entidade recorrida mais não fez do que utilizá-los para contrariar a existência do periculum in mora alegadamente provocado pela aplicação do acto impugnado.

  2. Os valores agora confessados no presente recurso pela recorrente (20 000€) ficam aquém dos valores contabilizados nos extractos bancários juntos pela recorrente com a p.i., que perfazem montantes superiores, aliás discriminados na contestação.

  3. A contestação contém, exclusivamente, matéria de impugnação, ao contrário do que é alegado pela ora recorrente.

  4. Tratando-se de um processo urgente, uma providência cautelar, que se pretende célere, e não havendo factos novos ou defesa por excepção, como não houve, deve o juiz proferir sentença rapidamente como a lei o impõe, artigo 119.º do CPTA.

  5. Nenhum dos dois documentos apresentados com a contestação foi relevante no exame e na decisão da causa, como resulta do teor da decisão recorrida, pelo que não se verifica qualquer nulidade processual pelo facto de não terem sido notificados à autora, conforme decorre da orientação estabelecida no artigo 201.º do CPC.

  6. Não ocorreu, pois, qualquer nulidade processual, que não deve ser declarada, tendo a sentença sido produzida em conformidade com a lei …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 373 e segs.

    ).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  7. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial impugnada ao ter sido proferida nos termos e na sequência da tramitação processual havida a fez incorrer em infracção ao disposto nos arts. 03.º, n.º 3, 201.º e 526.º CPC [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  8. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente foi nomeada definitivamente, precedendo concurso, oficial administrativa principal do quadro de pessoal do Arquivo Distrital de Viana do Castelo em 12.10.1994.

    II) Em 31.12.1998, a Requerente transitou para a categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, e, em 01.01.2009, transitou para a categoria de assistente técnico do Arquivo Distrital de Viana do Castelo.

    III) Do currículo da Requerente, junto ao processo disciplinar, resulta inexistir qualquer sanção disciplinar aplicada em mais de trinta anos de carreira na Administração Pública, bem como a atribuição de classificações de Muito Bom, Bom e Bom nas três últimas avaliações realizadas.

    IV) Por despacho de 16.02.2011, proferido pelo Director-Geral dos Arquivos no âmbito de processo disciplinar que correu termos na Direcção-Geral dos Arquivos com o n.º ADVCT/002859 foi aplicada à Requerente pena de “despedimento por facto imputável ao trabalhador” mais se lhe impondo o pagamento de 48.114,44 € de que, alegadamente, se teria apropriado.

    1. O processo disciplinar em análise foi instaurado por despacho proferido no dia 27.04., relativo a factos que terão tido lugar entre os anos de 2005 e 2009.

      VI)...

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