Acórdão nº 00490/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução16 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório EP - Estradas de Portugal, SA - ex EP – Estradas de Portugal, EPE – vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – 28.09.2010 – que a condenou a pagar aos autores a quantia de 155.000,00€ acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por C… em nome próprio e em representação do seu filho menor M…, pedindo ao TAF que condenasse o então EP – Estradas de Portugal, EPE, a pagar-lhes o montante de 226.377,50€ acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- Ao dar-se como provado que o acidente ocorreu quando a condutora circulava pela via da esquerda, numa curvatura acentuada pronunciada e com o piso molhado, devido aos aguaceiros fortes que se faziam sentir, o tribunal a quo não deveria ter condenado a recorrente no pedido formulado; 2- O TAF proferiu decisão que padece de erro de julgamento, pois inexiste nexo de causalidade entre aquele facto e o dano por ele provocado; 3- E incorreu no mesmo erro ao considerar que a recorrida não praticou qualquer facto ilícito; 4- Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, em consequência do despiste, a recorrida foi embater nos rails com o lado direito [lado contrário ao do condutor]; 5- Por força deste despiste, as guardas de segurança ficaram ainda mais danificadas, tendo uma delas perfurado por completo a chapa do veículo onde a vítima seguia, mesmo por cima da roda traseira, onde foi colher o corpo da vítima; 6- No caso dos autos, existiu uma omissão por parte da recorrida, que não levava colocado o cinto de segurança, como se lhe impunha, o que levou a que fosse projectada para a parte traseira do veículo que conduzia; 7- Não se verificaram quaisquer danos no lado esquerdo da viatura [lado do condutor], que ficou em estado normal, sem qualquer sinal de embate, de onde se conclui que as guardas metálicas onde embateu não estariam partidas, como refere a sentença recorrida; 8- À recorrente apenas lhe incumbia a chamada base da presunção, a qual foi feita, ou seja, ficou provado que dispõe de um serviço orgânico de fiscalização e manutenção da via, o qual patrulha e vigia a segurança do IC5, nomeadamente os rails de protecção, vigilância essa que é efectuada com regularidade; 9- E, bem assim, que a recorrente procede à conservação, substituição e sinalização das guardas metálicas, através de lançamento de empreitadas de fornecimento e aplicação de guardas metálicas de segurança; 10- Da sentença recorrida, as causas do acidente permitem que o mesmo seja imputado à conduta da recorrida; 11- A recorrida não conseguiu fazer prova que circulava a uma velocidade normal para a via, atenta ao trânsito que se processava na via naquele momento, com destreza e perícia e em respeito pelas normas estradais; 12- E também não fez qualquer prova que afastasse a presunção de culpa que a onerava, o que implica a sua culpa presumida e consequentemente a sua responsabilidade, já que deixou rasto de travagem no pavimento de 59 metros e ainda a extensão de 80 metros de guardas danificadas; 13- De resto, a presunção de culpa da recorrida não pode deixar de ser afastada pelo facto de se ter provado existirem guardas metálicas danificadas; 14- Ao circular pela via da esquerda, sem que estivesse a ultrapassar um veículo, numa curva acentuada pronunciada, a vítima encontrava-se a circular em manifesta imprudência e infracção dos preceitos estradais, incorrendo em culpa, na produção do acidente, sendo, no mínimo, solidariamente responsável pelas consequências do mesmo; 15- No caso sub judice foi o facto de ter sido colhida mesmo por cima da roda traseira do veículo onde seguia, que lhe provocou a morte; 16- Tendo contribuído para esta situação ter sido para ali projectada, por força do despiste que se ficou a dever indissociavelmente ao facto de se fazer deslocar na faixa da esquerda e sem cinto de segurança, devidamente colocado; 17- Se circulasse com o cinto de segurança e na sua faixa de rodagem, não teria sido projectada para o banco traseiro e seguramente que o embate não teria provocado os danos que provocou, já que a parte da frente lado esquerdo, não sofreu dano, o que significa que existiu efectivo nexo de causalidade entre a falta de uso de cinto de segurança e a eclosão do sinistro; 18- No que toca ao valor da indemnização a atribuir pelos danos sofridos, o mesmo terá que ser reduzido; 19- A indemnização a dar terá de ser quantificada com base em critérios de equidade, face à insuficiência da matéria probatória no que diz respeito ao seu quantum; 20- Pode-se, seguramente, afirmar que o acidente que aqui se discute e os danos dele decorrentes só se produziram porque a vítima circulava sem acautelar as normas estradais existentes; 21- Com esta atitude desprevenida, incauta e até temerária, a vítima criou condições propícias à ocorrência do despiste, não acautelando as consequências que poderiam daí advir; 22- Não poderá deixar de ser tido em conta, que de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães [no processo nº506/04.2TBGMR, do 2º Juízo], cuja certidão foi junta aos presentes autos, aos autores já foi atribuída: - Ao autor C…, a pensão anual e vitalícia de 1.805,73€, até à idade da reforma por velhice sem doença física ou mental; - Ao autor M…, a pensão anual de 1.203,82€, até perfazer 18 ou 22 e 25 anos; 23- O TAF não ponderou qualquer limitação da indemnização, em função de todas as circunstâncias do caso, que merecem, sem dúvida, aplicação caso se entenda haver responsabilidade em indemnizar [sem conceder], designadamente, o diminuto grau de culpa por força de ter sido a vitima a despistar-se, e por força desse despiste a ter feito ir parar à parte de trás da viatura, tendo sido atingida neste local e não no do condutor; 24- A indemnização, se assim for entendido, deve ser substancialmente reduzida, para limite não superior a 10% ou 20%, de acordo com o nº1 do artigo 570º do Código Civil; 25- Ao decidir como decidiu o TAF de Braga violou, entre outros, os artigos 350º, 483º, 486º, 493º do Código Civil [CC] e artigos 13º e 24º do Código da Estrada [CE].

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, ou então, assim não se entendendo, a fixação da indemnização nos termos que foram expostos.

O recorrido C… contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não efectua qualquer pedido de alteração da matéria de facto provada dada por provada, limitando-se a alegar alguns factos desgarrados e totalmente descontextualizados, mas não conclui, quer pela alteração de algum facto dado como provado, pela supressão, e nem sequer pelo adicionamento de qualquer facto novo; 2- Para a decisão deste recurso jurisdicional, o tribunal ad quem terá que se circunscrever à matéria de facto assente, e que consta quer da resposta aos quesitos quer da douta sentença recorrida; 3- A recorrente invoca factos que o tribunal ponderou, e que os não deu como provados porque a prova produzida em julgamento demonstrou não serem verdadeiros; 4- Primeiro - Que o veículo sinistrado tivesse deixado no local e pelo rodado esquerdo um derrapagem de 59 metros e que tivesse destruído 80 metros de rails. Com efeito, demonstrou-se que nem a derrapagem tinha sido efectuada pelo veículo tripulado pela infeliz vítima e também que os rails já se encontravam destruídos no momento do acidente; Segundo - Que a infeliz vítima seguia sem cinto de segurança. A esse título nada foi alegado pela recorrente na sua contestação...

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