Acórdão nº 00490/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório EP - Estradas de Portugal, SA - ex EP – Estradas de Portugal, EPE – vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – 28.09.2010 – que a condenou a pagar aos autores a quantia de 155.000,00€ acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por C… em nome próprio e em representação do seu filho menor M…, pedindo ao TAF que condenasse o então EP – Estradas de Portugal, EPE, a pagar-lhes o montante de 226.377,50€ acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento.
Conclui assim as suas alegações: 1- Ao dar-se como provado que o acidente ocorreu quando a condutora circulava pela via da esquerda, numa curvatura acentuada pronunciada e com o piso molhado, devido aos aguaceiros fortes que se faziam sentir, o tribunal a quo não deveria ter condenado a recorrente no pedido formulado; 2- O TAF proferiu decisão que padece de erro de julgamento, pois inexiste nexo de causalidade entre aquele facto e o dano por ele provocado; 3- E incorreu no mesmo erro ao considerar que a recorrida não praticou qualquer facto ilícito; 4- Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, em consequência do despiste, a recorrida foi embater nos rails com o lado direito [lado contrário ao do condutor]; 5- Por força deste despiste, as guardas de segurança ficaram ainda mais danificadas, tendo uma delas perfurado por completo a chapa do veículo onde a vítima seguia, mesmo por cima da roda traseira, onde foi colher o corpo da vítima; 6- No caso dos autos, existiu uma omissão por parte da recorrida, que não levava colocado o cinto de segurança, como se lhe impunha, o que levou a que fosse projectada para a parte traseira do veículo que conduzia; 7- Não se verificaram quaisquer danos no lado esquerdo da viatura [lado do condutor], que ficou em estado normal, sem qualquer sinal de embate, de onde se conclui que as guardas metálicas onde embateu não estariam partidas, como refere a sentença recorrida; 8- À recorrente apenas lhe incumbia a chamada base da presunção, a qual foi feita, ou seja, ficou provado que dispõe de um serviço orgânico de fiscalização e manutenção da via, o qual patrulha e vigia a segurança do IC5, nomeadamente os rails de protecção, vigilância essa que é efectuada com regularidade; 9- E, bem assim, que a recorrente procede à conservação, substituição e sinalização das guardas metálicas, através de lançamento de empreitadas de fornecimento e aplicação de guardas metálicas de segurança; 10- Da sentença recorrida, as causas do acidente permitem que o mesmo seja imputado à conduta da recorrida; 11- A recorrida não conseguiu fazer prova que circulava a uma velocidade normal para a via, atenta ao trânsito que se processava na via naquele momento, com destreza e perícia e em respeito pelas normas estradais; 12- E também não fez qualquer prova que afastasse a presunção de culpa que a onerava, o que implica a sua culpa presumida e consequentemente a sua responsabilidade, já que deixou rasto de travagem no pavimento de 59 metros e ainda a extensão de 80 metros de guardas danificadas; 13- De resto, a presunção de culpa da recorrida não pode deixar de ser afastada pelo facto de se ter provado existirem guardas metálicas danificadas; 14- Ao circular pela via da esquerda, sem que estivesse a ultrapassar um veículo, numa curva acentuada pronunciada, a vítima encontrava-se a circular em manifesta imprudência e infracção dos preceitos estradais, incorrendo em culpa, na produção do acidente, sendo, no mínimo, solidariamente responsável pelas consequências do mesmo; 15- No caso sub judice foi o facto de ter sido colhida mesmo por cima da roda traseira do veículo onde seguia, que lhe provocou a morte; 16- Tendo contribuído para esta situação ter sido para ali projectada, por força do despiste que se ficou a dever indissociavelmente ao facto de se fazer deslocar na faixa da esquerda e sem cinto de segurança, devidamente colocado; 17- Se circulasse com o cinto de segurança e na sua faixa de rodagem, não teria sido projectada para o banco traseiro e seguramente que o embate não teria provocado os danos que provocou, já que a parte da frente lado esquerdo, não sofreu dano, o que significa que existiu efectivo nexo de causalidade entre a falta de uso de cinto de segurança e a eclosão do sinistro; 18- No que toca ao valor da indemnização a atribuir pelos danos sofridos, o mesmo terá que ser reduzido; 19- A indemnização a dar terá de ser quantificada com base em critérios de equidade, face à insuficiência da matéria probatória no que diz respeito ao seu quantum; 20- Pode-se, seguramente, afirmar que o acidente que aqui se discute e os danos dele decorrentes só se produziram porque a vítima circulava sem acautelar as normas estradais existentes; 21- Com esta atitude desprevenida, incauta e até temerária, a vítima criou condições propícias à ocorrência do despiste, não acautelando as consequências que poderiam daí advir; 22- Não poderá deixar de ser tido em conta, que de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães [no processo nº506/04.2TBGMR, do 2º Juízo], cuja certidão foi junta aos presentes autos, aos autores já foi atribuída: - Ao autor C…, a pensão anual e vitalícia de 1.805,73€, até à idade da reforma por velhice sem doença física ou mental; - Ao autor M…, a pensão anual de 1.203,82€, até perfazer 18 ou 22 e 25 anos; 23- O TAF não ponderou qualquer limitação da indemnização, em função de todas as circunstâncias do caso, que merecem, sem dúvida, aplicação caso se entenda haver responsabilidade em indemnizar [sem conceder], designadamente, o diminuto grau de culpa por força de ter sido a vitima a despistar-se, e por força desse despiste a ter feito ir parar à parte de trás da viatura, tendo sido atingida neste local e não no do condutor; 24- A indemnização, se assim for entendido, deve ser substancialmente reduzida, para limite não superior a 10% ou 20%, de acordo com o nº1 do artigo 570º do Código Civil; 25- Ao decidir como decidiu o TAF de Braga violou, entre outros, os artigos 350º, 483º, 486º, 493º do Código Civil [CC] e artigos 13º e 24º do Código da Estrada [CE].
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, ou então, assim não se entendendo, a fixação da indemnização nos termos que foram expostos.
O recorrido C… contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não efectua qualquer pedido de alteração da matéria de facto provada dada por provada, limitando-se a alegar alguns factos desgarrados e totalmente descontextualizados, mas não conclui, quer pela alteração de algum facto dado como provado, pela supressão, e nem sequer pelo adicionamento de qualquer facto novo; 2- Para a decisão deste recurso jurisdicional, o tribunal ad quem terá que se circunscrever à matéria de facto assente, e que consta quer da resposta aos quesitos quer da douta sentença recorrida; 3- A recorrente invoca factos que o tribunal ponderou, e que os não deu como provados porque a prova produzida em julgamento demonstrou não serem verdadeiros; 4- Primeiro - Que o veículo sinistrado tivesse deixado no local e pelo rodado esquerdo um derrapagem de 59 metros e que tivesse destruído 80 metros de rails. Com efeito, demonstrou-se que nem a derrapagem tinha sido efectuada pelo veículo tripulado pela infeliz vítima e também que os rails já se encontravam destruídos no momento do acidente; Segundo - Que a infeliz vítima seguia sem cinto de segurança. A esse título nada foi alegado pela recorrente na sua contestação...
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