Acórdão nº 98/06.8TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

Recorrentes: L… e M… Recorrida: Banco… ., S.A.

.

Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez.

No âmbito da execução instaurada pelo Agravado/Exequente contra os Agravantes/Executados foi designada data para a venda de um imóvel, propriedade destes últimos, que, efectivamente veio a ser vendido ao próprio Exequente.

Através de requerimento dirigido aos autos, alegam os Agravantes não terem sido notificados, como é obrigatório, da designada venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma ia ser realizada, tendo agora chegado ao seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões que lhe são alheias.

A omissão dessa notificação e o decorrente desconhecimento da modalidade e da data designada para a venda impediu os Agravantes de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para eles.

Com estes fundamentos requereram seja anulada a venda designada e efectuada, dando-se também por anulado o processado, pelo menos desde o despacho que designa a modalidade e data da venda.

O Mmº Juiz, por despacho proferido nesses autos, e constante de fls. 2 a 6, dos presentes, considerando ter sido regularmente efectuada a notificação dos Agravantes/Executados, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade.

Dessa decisão interpuseram as aqui Agravantes recurso, recebido por despacho de 21/12/2010 como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Em 21/01/2011 apresentaram os agravantes as respectivas alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões: (…) O agravado apresentou contra-alegações, e, alegando que a agravante foi notificada da data, preço e modalidade da venda, conclui pela improcedência do recurso.

A Mmº. Juiz sustentou e manteve o despacho agravado.

II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se os agravantes se devem ou não considerar notificados da venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma se iria realizar.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentação.

Fundamentação de facto.

O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede á sua transcrição: “Os Executados L… e M… , vieram aos presentes autos executivos, não para manifestar a sua vontade em colaborar com a administração da Justiça e satisfazer o crédito exequendo, mas para invocar uma série de nulidades.

Dizem os Executados o seguinte (cfr. Ref. 163775): “1... Chegou nesta data ao conhecimento dos requerentes que terá sido designada data para a venda do imóvel pertencente aos requerentes / executados, através de proposta em carta fechada.

  1. Mais apuraram nesta data que terá sido apresentada uma proposta de compra pelo Banco… / exequente.

  2. Contudo, os executados não foram notificados, como é obrigatório, da designada venda e sua modalidade, muito menos da data em que a mesma ia ser realizada.

  3. Alias, o desconhecimento da modalidade dessa venda e da data designada impediu os executados de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para os requerentes / executados.

  4. Ora, a notificação dos executados a informa-los da venda designada e da modalidade e demais condições é requisito essencial, pelo que a sua omissão constitui nulidade.

  5. Na verdade, os executados não foram notificados do processado quanto a venda designada, sendo agora do seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões a que são alheios.

  6. Nestes termos a falta dessa notificação tem como consequência o anular de todo o processado, pelo menos desde o despacho que designa dia e hora para a venda e abertura de propostas e demais condições e a própria venda.

    Nestes termos, Requerem que seja declarada a nulidade alegada e anulado o processado dando-se também sem efeito a venda designada e efectuada, sendo anulado o processado pelo menos desde o douto despacho que designa a modalidade e data da venda.” E posteriormente acrescentam (cfr. Ref. 189346): “1- Nesta data o mandatário dos requerentes foi notificado pelo Sr. Agente de Execução de que a execução foi declarada extinta por inutilidade da lide, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 20º do DL 226/2008, de 20 de Novembro e do nº 1 do art. 919º do CPC – documento nº 1.

    2- Ora, em 6/05/2009, os requerentes deram entrada nos Autos o requerimento em que invocam a nulidade da venda e do processado por omissão de formalidades essenciais e falta de notificações aos mesmos.

    3- Notificado do despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT