Acórdão nº 98/06.8TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
Recorrentes: L… e M… Recorrida: Banco… ., S.A.
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Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez.
No âmbito da execução instaurada pelo Agravado/Exequente contra os Agravantes/Executados foi designada data para a venda de um imóvel, propriedade destes últimos, que, efectivamente veio a ser vendido ao próprio Exequente.
Através de requerimento dirigido aos autos, alegam os Agravantes não terem sido notificados, como é obrigatório, da designada venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma ia ser realizada, tendo agora chegado ao seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões que lhe são alheias.
A omissão dessa notificação e o decorrente desconhecimento da modalidade e da data designada para a venda impediu os Agravantes de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para eles.
Com estes fundamentos requereram seja anulada a venda designada e efectuada, dando-se também por anulado o processado, pelo menos desde o despacho que designa a modalidade e data da venda.
O Mmº Juiz, por despacho proferido nesses autos, e constante de fls. 2 a 6, dos presentes, considerando ter sido regularmente efectuada a notificação dos Agravantes/Executados, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade.
Dessa decisão interpuseram as aqui Agravantes recurso, recebido por despacho de 21/12/2010 como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Em 21/01/2011 apresentaram os agravantes as respectivas alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões: (…) O agravado apresentou contra-alegações, e, alegando que a agravante foi notificada da data, preço e modalidade da venda, conclui pela improcedência do recurso.
A Mmº. Juiz sustentou e manteve o despacho agravado.
II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se os agravantes se devem ou não considerar notificados da venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma se iria realizar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentação.
Fundamentação de facto.
O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede á sua transcrição: “Os Executados L… e M… , vieram aos presentes autos executivos, não para manifestar a sua vontade em colaborar com a administração da Justiça e satisfazer o crédito exequendo, mas para invocar uma série de nulidades.
Dizem os Executados o seguinte (cfr. Ref. 163775): “1... Chegou nesta data ao conhecimento dos requerentes que terá sido designada data para a venda do imóvel pertencente aos requerentes / executados, através de proposta em carta fechada.
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Mais apuraram nesta data que terá sido apresentada uma proposta de compra pelo Banco… / exequente.
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Contudo, os executados não foram notificados, como é obrigatório, da designada venda e sua modalidade, muito menos da data em que a mesma ia ser realizada.
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Alias, o desconhecimento da modalidade dessa venda e da data designada impediu os executados de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para os requerentes / executados.
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Ora, a notificação dos executados a informa-los da venda designada e da modalidade e demais condições é requisito essencial, pelo que a sua omissão constitui nulidade.
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Na verdade, os executados não foram notificados do processado quanto a venda designada, sendo agora do seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões a que são alheios.
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Nestes termos a falta dessa notificação tem como consequência o anular de todo o processado, pelo menos desde o despacho que designa dia e hora para a venda e abertura de propostas e demais condições e a própria venda.
Nestes termos, Requerem que seja declarada a nulidade alegada e anulado o processado dando-se também sem efeito a venda designada e efectuada, sendo anulado o processado pelo menos desde o douto despacho que designa a modalidade e data da venda.” E posteriormente acrescentam (cfr. Ref. 189346): “1- Nesta data o mandatário dos requerentes foi notificado pelo Sr. Agente de Execução de que a execução foi declarada extinta por inutilidade da lide, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 20º do DL 226/2008, de 20 de Novembro e do nº 1 do art. 919º do CPC – documento nº 1.
2- Ora, em 6/05/2009, os requerentes deram entrada nos Autos o requerimento em que invocam a nulidade da venda e do processado por omissão de formalidades essenciais e falta de notificações aos mesmos.
3- Notificado do despacho...
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