Acórdão nº 00155/07.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Data15 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. C…, n.i.f.

… … …, com domicílio indicado na E… (sendo a entrada 1, 4.º Frt., de acordo com o cabeçalho da p.i. e a entrada 3, 3.º Esq., de acordo com a procuração junta)…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal n.º 1830200401007645 e apenso, que o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira lhe move por reversão de dívida de M…, Lda., N.I.F. … … …, com sede no lugar de F… essa referente a I.V.A. e juros compensatórios respectivos de períodos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 55.166,98.

1.2. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Provado que seja que o revertido não exerceu de facto a gerência da sociedade executada, impõe-se julgar a oposição procedente (AC Supremo Tribunal Administrativo 5/5/1999).

  1. Decidindo e bem como se decidiu que o oponente nunca exerceu as funções de gerência, impunha-se julgar a oposição procedente.

  2. Compete à Fazenda Pública o ónus de prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, e contra esta deve ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência (Ac. Supremo Tribunal Administrativo Pleno 28/2/2007).

  3. Do Acórdão Uniformizador de 28/2/2007, resultou uma decisão que julgou, em última instância, num caso de reversão idêntico ao dos autos – com a diferença de que o oponente a partir de Outubro de 1999 nem sequer foi gerente nominal – procedente a oposição do gerente nominal por ausência de prova do exercício efectivo da gerência.

  4. A responsabilidade subsidiária do artigo 24.º da LGT, pressupõe o exercício efectivo da gerência, não se bastando com uma mera gerência nominal e muito menos com a substituição legal da gerência, em resultado da renúncia ou falecimento dos gerentes nomeados.

  5. A gerência constante do artigo 253.º, n.º 1, do CSC, nem sequer gerência nominal constitui, e ao contrário da gerência nominal, nem sequer constitui princípio ou indício de prova do exercício efectivo da gerência.

  6. Violou a decisão recorrida o corpo do artigo 24.º da LGT, para além de contrariar o Acórdão Uniformizador do Pleno de 28/2/2007.

1.3. A ora Recorrida não contra-alegou.

1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

1.6. A questão a decidir é a de saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao tomar posição no sentido de que a dívidas fiscais em execução podem reverter contra o ora Recorrente ao abrigo dos artigos 80.º e 253.º do Código das Sociedades Comerciais apesar de se ter dado como assente que nunca praticou qualquer acto de gerência efectiva na sociedade executada.

  1. Fundamentação de Facto É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: 1º. Por dívidas de IVA referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira contra a sociedade “M…, Lda., a execução fiscal n.°1830200401007645 e apenso (1830200401011545), no valor global de 55.166,98 euros.

    1. Os autos foram instaurados com fundamento nos títulos executivos consubstanciados em certidões de dívida de IVA, mensais e anuais, referentes a todos os meses dos anos de 1999 e 2000 e também, referentes ao ano de 2001, uma certidão anual e certidões mensais dos meses de Janeiro a Julho e do mês de Setembro - cfr. docs. de fls.25 a 59 dos autos.

    2. No processo executivo, ficou comprovada a insuficiência dos...

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