Acórdão nº 767/06.2TVYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-E...-Gestão Imobiliária e Turística Lda., intentou em 24.11.2006, pelo Tribunal de Comércio da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo – acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra: BB.

Alegou factos e concluiu pedindo a exclusão do Réu como sócio da Autora, em cujo capital social detém uma quota no valor nominal de € 280.500,00, e bem assim na condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização por danos a liquidar em execução de sentença.

A Autora conferiu procuração forense com poderes gerais de representação e especiais para confessar, desistir e transigir – junta a fls. 55.

Houve citação, contestação, elaboração do saneador, indicação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

A 8 de Outubro de 2009, a Autora, actuando através de CC e de BB, na qualidade de gerentes, veio, por requerimento, desistir dos pedidos efectuados contra o Réu.

O Réu, através de Advogado com poderes especiais para o efeito, ut. fls. 192, a fls. 383, declarou não se opor à requerida desistência e que a aceitava com as legais consequências.

Não houve deliberação da assembleia-geral da Autora para desistir da acção intentada contra o Réu.

*** A fls. 385, em 29.10.2009, decidiu-se no despacho recorrido: “A fls. 375 os gerentes da Autora vieram desistir do pedido.

O Réu tomou conhecimento e não se opõe – cfr. fls. 383.

Examinado o objecto e a qualidade do interveniente no requerimento de desistência do pedido de fls. 375, julgo a mesma válida, pelo que a homologo por sentença, julgando extinto o direito que a Autora pretendia fazer valer e ordeno o arquivamento dos autos – artigos 293º, 295º, 1, 296º, 2, e 300º, todos do Código de Processo Civil.

Custas pela Autora – artigo 451º do Código de Processo Civil”.

*** Entretanto, DD, EE, e FF, não sendo partes nos autos, mas sendo sócios da Autora e, segundo invocam, tendo sido os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, interpuseram, em 8.4.2010 – fls. 453 a 467 – recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, que foi admitido por despacho de fls. 508, de 15.10.2010.

O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

A decisão recorrida foi sustentada.

*** Na Relação do Porto, o Ex.mo Juiz Relator proferiu decisão singular, concedendo provimento ao recurso.

Na decisão singular pode ler-se – “Pelo que fica exposto, decido: Dar provimento ao agravo e consequentemente revogar a decisão recorrida e ordenar que na 1ª instância se substitua a sentença de fls. 385 por outra que mande dar seguimento aos demais termos do processo”.

*** O Réu BB pediu que tal despacho fosse apreciado em conferência, o que veio a suceder, tendo o Colectivo, por Acórdão de 4.4.2011 – fls. 579 a 587 – aclarado pelo de fls. 598 a 600, de 30.5.2011 – mantido o despacho singular.

*** Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O mandato conferido aos Ilustres mandatários da Autora foi conferido por pessoa que não tinha poderes para o fazer, dado que tinha sido destituída de gerente da sociedade.

  1. A consequência de tal falta de poderes constitui uma irregularidade do mandato em apreço que, salvo o devido respeito, deveria ter sido apreciada pelo Venerando Tribunal da Relação, de acordo com o estatuído pelo artigo 40° do Código de Processo Civil.

  2. O recurso interposto pelos então Recorrentes, foi interposto após o decurso do prazo previsto no artigo 685° do Código de Processo Civil.

    4. Assim sendo, não deveria ter sido admitido, por manifestamente intempestivo.

  3. Por outro lado, diga-se que os Recorrentes não deram cumprimento aos requisitos previstos no artigo 680°, do Código de Processo Civil.

  4. Por tal motivo, careciam de qualquer legitimidade, para, na qualidade de terceiros, interporem o presente recurso.

  5. Por fim, assinale-se ainda que, foi junto aos autos, um documento superveniente que, não obstante não ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, abala indelevelmente os fundamentos do douto Acórdão recorrido e, de per si, impõe decisão diversa da proferida.

    Nestes termos, deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas, e, por consequência, revogar-se o douto Acórdão sob censura.

    Os recorrentes DD, EE e FF contra-alegaram – fls. 757 a 776 – pugnando pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Releva factualmente o descrito no Relatório.

    Para melhor dilucidação da controvérsia, transcrevemos o excerto da decisão recorrida, onde se enquadrou o objecto do recurso para a Relação: “Está fora do objecto do presente...

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