Acórdão nº 767/06.2TVYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-E...-Gestão Imobiliária e Turística Lda., intentou em 24.11.2006, pelo Tribunal de Comércio da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo – acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra: BB.
Alegou factos e concluiu pedindo a exclusão do Réu como sócio da Autora, em cujo capital social detém uma quota no valor nominal de € 280.500,00, e bem assim na condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização por danos a liquidar em execução de sentença.
A Autora conferiu procuração forense com poderes gerais de representação e especiais para confessar, desistir e transigir – junta a fls. 55.
Houve citação, contestação, elaboração do saneador, indicação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
A 8 de Outubro de 2009, a Autora, actuando através de CC e de BB, na qualidade de gerentes, veio, por requerimento, desistir dos pedidos efectuados contra o Réu.
O Réu, através de Advogado com poderes especiais para o efeito, ut. fls. 192, a fls. 383, declarou não se opor à requerida desistência e que a aceitava com as legais consequências.
Não houve deliberação da assembleia-geral da Autora para desistir da acção intentada contra o Réu.
*** A fls. 385, em 29.10.2009, decidiu-se no despacho recorrido: “A fls. 375 os gerentes da Autora vieram desistir do pedido.
O Réu tomou conhecimento e não se opõe – cfr. fls. 383.
Examinado o objecto e a qualidade do interveniente no requerimento de desistência do pedido de fls. 375, julgo a mesma válida, pelo que a homologo por sentença, julgando extinto o direito que a Autora pretendia fazer valer e ordeno o arquivamento dos autos – artigos 293º, 295º, 1, 296º, 2, e 300º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora – artigo 451º do Código de Processo Civil”.
*** Entretanto, DD, EE, e FF, não sendo partes nos autos, mas sendo sócios da Autora e, segundo invocam, tendo sido os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, interpuseram, em 8.4.2010 – fls. 453 a 467 – recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, que foi admitido por despacho de fls. 508, de 15.10.2010.
O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
A decisão recorrida foi sustentada.
*** Na Relação do Porto, o Ex.mo Juiz Relator proferiu decisão singular, concedendo provimento ao recurso.
Na decisão singular pode ler-se – “Pelo que fica exposto, decido: Dar provimento ao agravo e consequentemente revogar a decisão recorrida e ordenar que na 1ª instância se substitua a sentença de fls. 385 por outra que mande dar seguimento aos demais termos do processo”.
*** O Réu BB pediu que tal despacho fosse apreciado em conferência, o que veio a suceder, tendo o Colectivo, por Acórdão de 4.4.2011 – fls. 579 a 587 – aclarado pelo de fls. 598 a 600, de 30.5.2011 – mantido o despacho singular.
*** Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O mandato conferido aos Ilustres mandatários da Autora foi conferido por pessoa que não tinha poderes para o fazer, dado que tinha sido destituída de gerente da sociedade.
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A consequência de tal falta de poderes constitui uma irregularidade do mandato em apreço que, salvo o devido respeito, deveria ter sido apreciada pelo Venerando Tribunal da Relação, de acordo com o estatuído pelo artigo 40° do Código de Processo Civil.
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O recurso interposto pelos então Recorrentes, foi interposto após o decurso do prazo previsto no artigo 685° do Código de Processo Civil.
4. Assim sendo, não deveria ter sido admitido, por manifestamente intempestivo.
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Por outro lado, diga-se que os Recorrentes não deram cumprimento aos requisitos previstos no artigo 680°, do Código de Processo Civil.
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Por tal motivo, careciam de qualquer legitimidade, para, na qualidade de terceiros, interporem o presente recurso.
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Por fim, assinale-se ainda que, foi junto aos autos, um documento superveniente que, não obstante não ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, abala indelevelmente os fundamentos do douto Acórdão recorrido e, de per si, impõe decisão diversa da proferida.
Nestes termos, deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas, e, por consequência, revogar-se o douto Acórdão sob censura.
Os recorrentes DD, EE e FF contra-alegaram – fls. 757 a 776 – pugnando pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Releva factualmente o descrito no Relatório.
Para melhor dilucidação da controvérsia, transcrevemos o excerto da decisão recorrida, onde se enquadrou o objecto do recurso para a Relação: “Está fora do objecto do presente...
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