Acórdão nº 1122/10.5TYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” interpôs a 30/06/2010 presente providência cautelar contra “B” – Sistemas de Informação, Lda, requerendo que seja determinada a suspensão da deliberação tomada na Assembleia-geral da requerida de 21/06/2010, na qual se decidiu proceder à amortização das acções do requerente.

* A requerida veio, em sede de oposição, requerer a extinção do presente procedimento, atenta a caducidade do direito potestativo de anulação de que estes autos são dependentes, pois que o prazo de propositura da acção previsto no art. 59º/2 do Código das Sociedades Comerciais é de 30 dias e a AG teve lugar no dia 21/06/2010, não tendo a acção sido intentada até 21/07/2010.

* A 17/06/2011, foi proferido despacho julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente, do presente procedimento, com base na invocada caducidade da acção de anulação.

* O requerente veio interpor recurso deste despacho, concluindo, no essencial, que uma coisa é a suspensão e a interrupção do prazo para a propositura da acção, que não ocorrem, outra é a transferência do prazo no caso de ele terminar num dia de férias judiciais (ou equivalente), o que foi o caso, já que o prazo de 30 dias terminava no dia 21/07/2011, dia que está incluído em férias judiciais, por força do DL 35/2010, de 15/04, que alterou o art. 143/1c) do CPC.

* A requerida contra-alegou, mantendo a sua posição de que o prazo, sendo substantivo, não se suspende nem se interrompe.

* Questão que importa solucionar: se um prazo de caducidade para a propositura de uma acção, apesar de não se suspender nem se interromper, se transfere no caso de calhar em dia de férias ou equivalente.

* Para além dos factos que constam do relatório que antecede, importa ainda considerar que foi dado como provado que a acção de anulação foi intentada no dia 19/08/2010 (sendo certo que este procedimento está apenso à esta acção desde 27/08/2010, como resulta da capa do procedimento).

* A solução defendida pela recorrente é a única aceitável, sendo que a posição contrária esquece a norma, substantiva, não processual, do art. 279/e) do Código Civil, a qual estatui: “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

Ora, o Dec. Lei 35/2010, no seu artigo 2, diz expressamente que ao período compreendido entre 15 e 31/07, atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. E se bem que este DL tenha sido revogado pela Lei 43/2010, de 03/09, a verdade é que se ressalvaram os efeitos já produzidos (art. 3 desta lei), ou seja, aqueles que se produziram entre 15/04 e 03/09/2010, como é o caso dos autos.

Assim, um prazo que caísse em férias judiciais (ou em períodos com os mesmos efeitos) transferia-se para o primeiro dia útil (que não seja de férias judiciais ou equivalente), o que no caso quer dizer: 01/09/2010.

* Ou seja, são duas questões completamente distintas, as da suspensão e interrupção de um prazo substantivo, que não se verificam (art. 328 do CC), e as da transferência de um prazo, cujo termo, precisamente por não se ter suspendido nem interrompido, vem a calhar num dia de férias...

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