Acórdão nº 1640/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Data23 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro Sul e Ilhas, veio intentar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo comum, contra VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos na Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A.

, pedindo que a Ré seja condenada, sob cominação de sanção pecuniária compulsória adequada, a anular a falta injustificada que impôs aos associados do Autor, convertendo-a em suspensão do contrato por motivo de greve.

Alegou, para o efeito, em síntese e tal como consta da sentença recorrida: O Autor é uma associação sindical que representa uma pluralidade de trabalhadores da Ré.

Em 03/09/2007 decretou uma greve de todos os trabalhadores por si representados a laborar em qualquer estabelecimento ou instalações da Ré, que teria início às 00 horas de 18/09/2007, por tempo indeterminado, dado que o pré-aviso não fixava tempo final.

No decurso da greve os trabalhadores, reunidos em plenário geral, decidiram que a greve se manteria por mais 32 horas, a partir das 8 horas de 19/09/2007, o que o autor comunicou à ré por fax datado de 18/09/2007, “com todos os efeitos, condições e garantias do pré- aviso de 03.09.2007”.

Esta comunicação não pode ser entendida como prorrogação da greve iniciada às 0 horas de 18/09/2007, porquanto a greve tinha duração ilimitada; o que sucedeu é que, através do fax de 18/09/2007, foi fixado um termo final à greve: as 8 horas de 19/09/2007.

A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, desvinculando-os do dever de assiduidade.

A Ré qualificou como falta injustificada a ausência dos trabalhadores, identificados na p. i., desde as 0 horas de 18/09/2007 até às 8 horas de 19/09/2007.

Contestou a Ré, dizendo que a greve não foi decretada por tempo indeterminado mas pelo período de 32 horas, pelo que o seu termo ocorreu às 8 horas de 19/09/2007.

No dia 18/09/2007, o Autor enviou à Ré um fax pelo qual prorrogou a greve por mais 32 horas, com início às 8 horas de 19/09/2007.

A injustificação das faltas dadas ao serviço pelos trabalhadores da Ré, associados do Autor, foi motivada pelo facto de os mesmos terem faltado ao serviço no período das 8 horas do dia 19/09/2007 às 16 horas de 20/09/2007, porquanto a Ré entendeu, e entende, que esta segunda greve foi decretada em violação dos preceitos legais aplicáveis, dado que no pré-aviso tinha sido indicado a data do termo da greve e, por isso, tinha de ser respeitado o pré-aviso legal de 10 dias que impõe o artigo 595.º, n.º 2, do Cód. Trabalho, quando o Autor decidiu prorrogar a greve em curso por mais 32 horas.

Concluiu pedindo que seja declarada a improcedência da acção.

Proferido saneador - sentença, nele se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformado, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 10.1. O artº 595º do Código do Trabalho (2003) não estabelece a obrigatoriedade de o pré-aviso de greve indicar o termo da mesma.

10.2. O artº 602º do Código do Trabalho (2003) refere apenas duas formas, ou causas, de cessação da greve: o “acordo das partes” ou a “deliberação” das entidade que a tiverem declarado.

10.3. Tais preceitos devem ser entendidos no sentido de que, mesmo quando o pré-aviso contenha indicação de termo da greve (ou quando haja indicação, a valorar do mesmo modo, sobre esse termo) é lícito prolongar a greve em curso, sem necessidade de novo pré- aviso.

10.4 Em consequência, é lícita e como tal deve ser declarada, a greve deliberada e pré-avisada pelo SINQUIFA, a que os autos fazem referência, inclusive no período alvo da controvérsia dos autos (das 08h00 de 19/9/2007 às 16h00 de 20/9/2007).

10.5. Decidindo como decidiu, a douta decisão recorrida fez errada aplicação do primeiro dos acima...

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