Acórdão nº 01204/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E… - residente na rua…, no Porto – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.10.2010 – que absolveu a Caixa Geral de Aposentações [CGA] dos pedidos que contra ela formulou - este acórdão recorrido culmina acção administrativa especial na qual o recorrente demanda a CGA pedindo ao TAF que anule a decisão desta, de 30.01.2006, que lhe indeferiu pedido de aposentação por não ter o tempo de serviço necessário, e a condene no deferimento do mesmo.
Conclui assim as suas alegações: 1- A ré incorreu em violação do princípio da audiência prévia estatuído nos artigos 100° do CPA e 267° n°5 da CRP; 2- O acórdão recorrido reconhece que foi violado este direito, uma vez que não foi cumprido o dever de audiência prévia; 3- A violação desse dever de audiência prévia impediu o autor de requerer efectivação de diligência instrutória complementar no âmbito do PA, nos termos do disposto no artigo 104º do CPA; 4- Se tivesse sido ouvido previamente antes da prolação do acto recorrido, o autor pretendia que fosse requisitada ao Centro Nacional de Pensões [CNP], à Segurança Social [SS], e à instituição militar, a indicação e confirmação e método de cálculo de todo o tempo que consta nos seus registos; 5- Pois o autor queria que fosse confirmado o cálculo de 11 anos e 1 mês de descontos para a Segurança Social, que incluem 2 anos e 4 meses de Serviço Militar Obrigatório; 6- E era nessa fase de audiência prévia que o autor poderia solicitar essas diligências instrutórias; 7- Não o tendo podido fazer, não é em sede de processo judicial que se faz essa diligência instrutória, pois o tribunal apenas conhece a legalidade dos actos e fundamentos previamente decididos pela administração, não se substituindo à mesma, para praticar actos instrutórios de procedimento administrativo; 8- Assim, não é verdade que, com a audiência ou sem a audiência prévia do autor o indeferimento da pretensão deste estivesse sempre assegurado; 9- O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 100º, 101º e 104º CPA e 267º nº5 CRP, violando-os.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a anulação do acto impugnado na acção administrativa especial.
A CGA contra-alegou, concluindo assim: 1- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo autor, ora recorrente; 2- O tempo de serviço militar prestado pelo recorrente durante o período de 15.07.1973 a 31.10.1975, num total de 2 anos, 2 meses e 17 dias, foi contado para efeitos de aposentação, como resulta, aliás, da fundamentação do despacho impugnado; 3- Porque o recorrente apenas reunia 34 anos, 1 mês e 5 dias, contado nos termos do regime da pensão unificada e com inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, é evidente que não perfazia o requisito de tempo de serviço para poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação [EA], que então era de 36 anos; 4- Relativamente à preterição do dever de audiência prévia, imputada ao despacho impugnado, o TAF julgou-o, e bem, improcedente, por se ter degradado em formalidade não essencial, dado que, ainda que fosse devidamente cumprido, a decisão tomada só podia ter o conteúdo decisório que teve; 5- Considerando os factos que foram dados como provados - em particular, os constantes das alíneas J) e M) da decisão recorrida, os quais, aliás, nem sequer são postos em causa em sede do presente recurso jurisdicional - não há dúvida de que, fazendo-se um juízo de prognose póstuma, a CGA nunca decidiria de forma diferente daquela que decidiu pelo despacho impugnado, mesmo com o eventual contributo do interessado em sede de audiência prévia.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) O autor é funcionário público, desempenhando funções na Maternidade …, com a categoria de chefe de repartição de contabilidade; B) Em 14.06.2005, o autor requereu a aposentação antecipada unificada à Caixa Geral de Aposentações, por meio de requerimento com o teor de folha 5 do PA, que aqui se dá por reproduzido, entregue na instituição onde trabalha; C) Por ofício datado de 21.06.05, foi o dito requerimento/nota biográfica enviado pela Maternidade … à CGA, onde deu entrada em 24.06.2005 [ver folhas 8 e 10 do PA]; D) Porque o seu requerimento não tinha sido objecto de qualquer decisão, o autor, em 04.12.2005, enviou um correio electrónico à CGA, perguntando qual o ponto de situação sobre o seu requerimento [3º da petição inicial, não impugnado]; E) A resposta da CGA, por correio electrónico dirigido para o autor foi a de que “…seguiu audiência prévia datada de 18.11.2005, com vista ao indeferimento do pedido, para a morada constante no processo, com conhecimento ao serviço onde exerce funções” [artigo 4º da petição inicial, não impugnado]; F) Do PA consta um ofício da CGA, datado de 18.11.2005, com a referência “SAC322SC.881759/00”, dirigido ao autor, referenciando como “Assunto: Audiência Prévia artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo”, no qual se informava o autor de que o seu pedido iria ser, em princípio, indeferido, com base nos fundamentos aí referidos, concedendo-se ao autor o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar [ver ofício de folha 18 do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido]; G) Consta igualmente do PA um ofício da mesma data – 18.112005 - com a mesma referência “SAC322SC.881759/00”, dirigido à MATERNIDADE…, no qual se refere que “Para conhecimento de V. Ex.ª, junto se envia cópia do ofício remetido, nesta data, ao interessado” [ver folha 19 do PA]; H) Por decisão da Direcção da CGA de 30.01.2006, tomada ao abrigo de delegação de poderes do Conselho de Administração [publicada no Diário da República, II Série, n°126, de 29.05.2004], foi...
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