Acórdão nº 01204/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E… - residente na rua…, no Porto – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.10.2010 – que absolveu a Caixa Geral de Aposentações [CGA] dos pedidos que contra ela formulou - este acórdão recorrido culmina acção administrativa especial na qual o recorrente demanda a CGA pedindo ao TAF que anule a decisão desta, de 30.01.2006, que lhe indeferiu pedido de aposentação por não ter o tempo de serviço necessário, e a condene no deferimento do mesmo.

Conclui assim as suas alegações: 1- A ré incorreu em violação do princípio da audiência prévia estatuído nos artigos 100° do CPA e 267° n°5 da CRP; 2- O acórdão recorrido reconhece que foi violado este direito, uma vez que não foi cumprido o dever de audiência prévia; 3- A violação desse dever de audiência prévia impediu o autor de requerer efectivação de diligência instrutória complementar no âmbito do PA, nos termos do disposto no artigo 104º do CPA; 4- Se tivesse sido ouvido previamente antes da prolação do acto recorrido, o autor pretendia que fosse requisitada ao Centro Nacional de Pensões [CNP], à Segurança Social [SS], e à instituição militar, a indicação e confirmação e método de cálculo de todo o tempo que consta nos seus registos; 5- Pois o autor queria que fosse confirmado o cálculo de 11 anos e 1 mês de descontos para a Segurança Social, que incluem 2 anos e 4 meses de Serviço Militar Obrigatório; 6- E era nessa fase de audiência prévia que o autor poderia solicitar essas diligências instrutórias; 7- Não o tendo podido fazer, não é em sede de processo judicial que se faz essa diligência instrutória, pois o tribunal apenas conhece a legalidade dos actos e fundamentos previamente decididos pela administração, não se substituindo à mesma, para praticar actos instrutórios de procedimento administrativo; 8- Assim, não é verdade que, com a audiência ou sem a audiência prévia do autor o indeferimento da pretensão deste estivesse sempre assegurado; 9- O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 100º, 101º e 104º CPA e 267º nº5 CRP, violando-os.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a anulação do acto impugnado na acção administrativa especial.

A CGA contra-alegou, concluindo assim: 1- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo autor, ora recorrente; 2- O tempo de serviço militar prestado pelo recorrente durante o período de 15.07.1973 a 31.10.1975, num total de 2 anos, 2 meses e 17 dias, foi contado para efeitos de aposentação, como resulta, aliás, da fundamentação do despacho impugnado; 3- Porque o recorrente apenas reunia 34 anos, 1 mês e 5 dias, contado nos termos do regime da pensão unificada e com inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, é evidente que não perfazia o requisito de tempo de serviço para poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação [EA], que então era de 36 anos; 4- Relativamente à preterição do dever de audiência prévia, imputada ao despacho impugnado, o TAF julgou-o, e bem, improcedente, por se ter degradado em formalidade não essencial, dado que, ainda que fosse devidamente cumprido, a decisão tomada só podia ter o conteúdo decisório que teve; 5- Considerando os factos que foram dados como provados - em particular, os constantes das alíneas J) e M) da decisão recorrida, os quais, aliás, nem sequer são postos em causa em sede do presente recurso jurisdicional - não há dúvida de que, fazendo-se um juízo de prognose póstuma, a CGA nunca decidiria de forma diferente daquela que decidiu pelo despacho impugnado, mesmo com o eventual contributo do interessado em sede de audiência prévia.

Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

Cumpre apreciar e decidir o recurso.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) O autor é funcionário público, desempenhando funções na Maternidade …, com a categoria de chefe de repartição de contabilidade; B) Em 14.06.2005, o autor requereu a aposentação antecipada unificada à Caixa Geral de Aposentações, por meio de requerimento com o teor de folha 5 do PA, que aqui se dá por reproduzido, entregue na instituição onde trabalha; C) Por ofício datado de 21.06.05, foi o dito requerimento/nota biográfica enviado pela Maternidade … à CGA, onde deu entrada em 24.06.2005 [ver folhas 8 e 10 do PA]; D) Porque o seu requerimento não tinha sido objecto de qualquer decisão, o autor, em 04.12.2005, enviou um correio electrónico à CGA, perguntando qual o ponto de situação sobre o seu requerimento [3º da petição inicial, não impugnado]; E) A resposta da CGA, por correio electrónico dirigido para o autor foi a de que “…seguiu audiência prévia datada de 18.11.2005, com vista ao indeferimento do pedido, para a morada constante no processo, com conhecimento ao serviço onde exerce funções” [artigo 4º da petição inicial, não impugnado]; F) Do PA consta um ofício da CGA, datado de 18.11.2005, com a referência “SAC322SC.881759/00”, dirigido ao autor, referenciando como “Assunto: Audiência Prévia artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo”, no qual se informava o autor de que o seu pedido iria ser, em princípio, indeferido, com base nos fundamentos aí referidos, concedendo-se ao autor o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar [ver ofício de folha 18 do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido]; G) Consta igualmente do PA um ofício da mesma data – 18.112005 - com a mesma referência “SAC322SC.881759/00”, dirigido à MATERNIDADE…, no qual se refere que “Para conhecimento de V. Ex.ª, junto se envia cópia do ofício remetido, nesta data, ao interessado” [ver folha 19 do PA]; H) Por decisão da Direcção da CGA de 30.01.2006, tomada ao abrigo de delegação de poderes do Conselho de Administração [publicada no Diário da República, II Série, n°126, de 29.05.2004], foi...

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