Acórdão nº 00554/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativa ao ano de 2000 que foi deduzida por J… (Recorrido), melhor identificado nos autos, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Não foi demonstrado pelo impugnante qual o seu local habitual de trabalho ou qual a localidade relevante como domicílio necessário a que se refere as als. a), b) e e) do art°.2°. do DL 106/98, de 24.11, também aplicável, in casu, por força do artigos 2°. n°.3, al. e), na red. da Lei 3-B/2000, 4/04 que estipula que apenas estão fora do campo de incidência de IRS as ajudas de custo e transportes que não respeitam os limites e os pressupostos da sua atribuição para a função pública.

  1. Não foi exibido à Administração Fiscal (Inspecção) o contrato de trabalho outorgado entre o trabalhador (impugnante) e a entidade patronal, a firma “M…, Lda.” 3. O impugnante não demonstrou que teve que suportar, como trabalhador, um acréscimo de despesas, de carácter compensatório, efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal, por motivo de uma deslocação ou deslocações do seu local habitual de trabalho ou do seu domicílio necessário, entendido este, para efeitos de ajudas de custo, nos termos do cit. Artigo 2° do DL 106/98, de 24.11.

  2. A factualidade indiciária, suficiente, forte e objectiva, vertida no relatório da Inspecção Tributária, e, por isso, relevante, - mas só em parte levada ao probatório, - como motivo e justificação da correcção de rendimentos declarados do contribuinte (impugnante) em 2000, nos termos do artigo 66° do CIRS, se valorada na sua integralidade, conjugada com a ausência de contraprova e de um cabal esclarecimento dessa factualidade por banda do impugnante, é de molde a permitir concluir que a douta sentença padece de erro de julgamento, ao entender que a Administração Tributária considerou indevidamente as verbas abonadas a título de ajudas de custo, como rendimentos de trabalho dependente, sujeito a tributação em sede de IRS, por via da aplicação inadequada do artigo 75º da LGT.

  3. A exibição à Inspecção tributária dos ditos boletins itinerários, porque afectados no seu valor informativo e credibilidade, como foi referido no respectivo relatório, não serve, só por si e sem mais, à demonstração do direito a ajudas de custo por parte do impugnante, designadamente de um dos seus pressupostos: - a deslocação de trabalhadores ao serviço ou em benefícios da entidade patronal, do seu local de trabalho habitual (domicílio necessário) para outro local.

  4. A factualidade, vertida no relatório da Inspecção Tributária que justificou e motivou a alteração do rendimento declarado pelo S.P. e a consequente liquidação de I.R.S, permitiu ao destinatário a opção de recorrer a juízo, demonstrando o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito desses actos, impondo-lhe o ónus de esclarecimento e de prova de que os factos-fundamentos de correcção ao rendimento declarado não se mostram justificados, de facto e de direito.

  5. Ao decidir, como decidiu, terá o Mm°. Juiz cometido erro de julgamento, na medida em que não valorou adequadamente e suficientemente os meios de prova disponibilizados, tendo em conta a ausência de contra-prova e de esclarecimentos devidos pelo impugnante, fazendo do artigo 15°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b) uma inadequada interpretação.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

    A questão que importa apreciar, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT] é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que nela se considerou que a liquidação de IRS impugnada padece de ilegalidade decorrente da insuficiência dos fundamentos invocados pela administração tributária para se qualificarem como rendimentos de trabalho as quantias abonadas ao Recorrido a título de ajudas de custo.

  6. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: 1. O impugnante exerceu, no ano de 2000, a sua profissão como operário na empresa “M…, Lda.” com sede na Rua …, na cidade de Viana do Castelo.

  7. A entidade patronal do impugnante exercia a actividade de prestação de serviços de reparação e construção metalomecânica, fora das suas instalações, sedeadas em Viana do Castelo, mais propriamente, nas instalações dos seus clientes, cobrindo todo o território de Portugal Continental.

  8. Por tal razão, na negociação do seu contrato de trabalho ficou assente que, para além do vencimento, o impugnante receberia ajudas de custo e transportes sempre que o exercício das suas funções implicasse a deslocação para fora da cidade de Viana do Castelo.

  9. Na sequência de uma inspecção realizada à firma “M…, Lda. “, NIPC 5…, a Administração Fiscal apurou que, no ano de 2002, o impugnante trabalhou por conta da dita firma, tendo recebido como rendimentos do trabalho dependente, categoria A do IRS, a quantia de 7.481,97 € e a título de ajudas de custo e deslocações a quantia de 19.566,59€ 5. Em Dezembro de 2004, o impugnante foi objecto de uma fiscalização interna, por parte da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, cujo relatório, sancionado em 20 de Dezembro daquele ano, constitui acto preparatório da liquidação impugnada.

  10. Considerando que as quantias recebidas a título de ajudas de custo e deslocações não tinham essa natureza, a AF procedeu à alteração dos rendimentos declarados pelo impugnante, acrescendo ao montante dos rendimentos declarados a quantia de 19.566,59€.

  11. A liquidação impugnada resultou apenas do acréscimo de tal quantia aos rendimentos declarados pelo impugnante, sendo efectuada com base no rendimento total de 27.048,56 €.

  12. Em 29 de Dezembro de 2004 o impugnante foi notificado pessoalmente para pagar o IRS e juros compensatórios, ora impugnados.

  13. Em 31 de Janeiro de 2005, o impugnante pagou o IRS e juros compensatórios, ora impugnados, para obviar aos inconvenientes da...

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