Acórdão nº 01750/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Data30 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, Lda., (doravante, Recorrente), NIPC 5…, com sede …, interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo de 6 de Novembro de 2009, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) nº 2348200101019317, que não declarou prescritas as dívidas exequendas.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Pela exposição de motivos suscitada na presente peça, a recorrente pugna para que a decisão fáctica possa ser alterada, para além da correcção sugerida quanto ao ponto nº 4 dos Factos Assentes no seguinte sentido: 2ª O não acolhimento da matéria factual vertida no ponto nº 5 dos Factos Assentes; 3ª E a adição da seguinte matéria factual: a) o Chefe da Repartição de Finanças não proferiu qualquer despacho a determinar a suspensão da instância executiva, quer após a sua instauração, quer após a penhora de 08.03.2002; b) no âmbito do processo de impugnação instaurado pela ora recorrente não foi proferido qualquer despacho judicial a determinar e a ordenar a suspensão da instância executiva; c) quer a instância executiva, quer o processo de impugnação judicial, se encontraram parados por um período de mais de 1 ano, por facto não imputável à ora recorrente; 4ª Em consequência, contrariamente ao que a douta sentença recorrida não sindicou e tão pouco acolheu, o processo executivo e o próprio processo impugnatório estiveram parados, por inércia, por mais de 1 ano, por facto que não pode ser imputado à executada e ora recorrente, 5ª Pelo que o efeito interruptivo derivado da sua citação para o processo executivo, em 06.11.01 e mais tarde por via da penhora de 08.03.02, cessou pela inércia do processo por longos e vários anos, por facto não imputável à recorrente; 6ª De facto, quer numa, quer noutra instância, inexiste qualquer despacho a determinar a sua suspensão, pelo que, naturalmente, também não poderia ser notificado à executada e ora recorrente; 7ª Sendo que se o houvesse, nos termos da Lei Geral Tributária e Código do Procedimento Administrativo, importaria que o fosse, pois tal facto colidia com os seus direitos e meios de defesa, para além de consubstanciar uma preterição de formalidade essencial, que não é sanável pelo decurso do tempo; 8ª Por outro, quer a verificação, quer a determinação do facto interruptivo - no caso em apreço a suspensão da instância executiva - não operam automaticamente; 9ª Mas derivam da prévia verificação, mediante decisão do Chefe do Serviço de Finanças, que ordena ou não a suspensão da instancia executiva ou 10ª Ou, como no caso em apreço, de despacho judicial que haveria de ter sido proferido e não o foi, no âmbito do processo de impugnação instaurado oportunamente pela ora recorrente; 11ª O que não ocorreu, de todo, no caso “sub judice”; 12ª Tudo somado: a verdade e a realidade é que se verificou salvo melhor e douta refexão, a prescrição da dívida exequenda, prescrição essa o que o órgão de execução fiscal poderia e deveria ter conhecido e declarado face à petição da recorrente e a douta sentença recorrida assim, também, o deveria, salvo melhor e douta reflexão, decidido - cfr. a este propósito o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, processo nº 00088/04, Secção Contencioso Tributário, data: 17-06-2004, Relator: Dr. Juíz Valente Torrão, Descritores: Prescrição da Dívida Exequenda, Prazo, Paragem Processo Motivo Não Imputável Executado.

11ª Como assim não se decidiu, a douta sentença realizou uma errada interpretação e aplicação do normativo directamente aplicável, violando o disposto no art.º 34º do CPT, art.º 49º da LGT, art.º 297º do Código Civil e art.ºs 175º e 204º, nº 1, alínea d) do CPPT; 12ª Finalmente, aparentemente parecerá, face ao aduzido na presente peça - cfr. pontos 4 a 16 que aqui se dão por integralmente reproduzidos - , que o despacho de indeferimento proferido pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, contrariamente ao acolhido na douta sentença, padecerá efectivamente de vício que resulta do facto de ter sido proferido por funcionário que não tinha competência funcional e material para apreciar a bondade da petição da executada e ora recorrente, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) do erro de julgamento da matéria de facto, por acolher na matéria factual, factos que não devia (ponto 5 dos factos assentes) e não consignar matéria de facto relevante para a decisão a proferir e conter erro quanto à data da decisão reclamada (facto constante do ponto 4 do probatório); (ii) do erro de julgamento da sentença recorrida ao não declarar prescritas as dívidas exequendas; (iii) do erro de julgamento da sentença recorrida ao não considerar que a decisão reclamada foi proferida por funcionário que não tinha competência funcional e material para a apreciação da petição da Reclamante/Recorrente.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. As dívidas exequendas que a reclamante considera prescritas respeitam a IVA dos anos de 1996, 1997 e 1998; 2. Para cobrança dessas dívidas foi instaurado o processo de execução fiscal acima identificado, no qual se realizaram as diligências e se verificaram factos descritos na informação oficial de fls. 175 e 176 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 3. De entre esses factos destaca-se aqui a citação da executada a 06.11.2001, a dedução de impugnação judicial a 29.11.2001 e a decisão definitiva proferida nessa impugnação a 17.03.2008; 4. Em 18.02.2009, a reclamante requereu ao Senhor...

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