Acórdão nº 05037/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Os documentos que estiveram na base da avaliação do imóvel são falsos vide artigos 255º, 256º, 257º e 258º, todos do C. Penal - porquanto plasmavam que o imóvel tem 40 anos, o que é falso e facilmente comprovado, quer pela matriz, quer pela certidão da CRP, além de ser notório e, a ter havido, o que se questiona, uma avaliação, in loco, qualquer pessoa constaria que o imóvel possui cerca de 90 anos, tudo como melhor consta da exposição e documentos entregues no Serviço de Finanças 13°.
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A avaliação do imóvel tem por base as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal, e deve reportar-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz. - Artigo 37 CIMI 3. Acresce ainda que para se apurar o valor base dos prédios edificados tem de se ter por base o ano da construção. - Artigo 39º CIMI 4. No caso sub Júdice o perito, aquando da avaliação, não se reportou à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, nem ao ano da construção do imóvel mas sim a data da licença para obras de alteração do imóvel (1964).
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Esta situação, apesar de ser facilmente detectada pelos serviços de finanças, não foi verifica da pelos chefes daqueles serviços como era um seu dever (artigo 67º CIMI) e era do conhecimento oficioso do Fisco, que viciou a matriz para alterar a data de inscrição do imóvel.
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A Recorrente jamais poderia ter usado do artigo 76º do CIMI, e consequentemente ter solicitando uma nova avaliação, porquanto não era a avaliação que estava em crise mas os documentos por detrás da mesma.
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Caso se entenda que não estamos em sede própria para se opor ao valor devido estaremos a limitar o direito de defesa da Recorrente, havendo assim uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da garantia da via judiciária, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa 8. O direito fundamental de acesso aos tribunais integra, numa das suas vertentes, o princípio do contraditório, de cujo conteúdo faz parte a proibição da indefesa. Consistindo esta proibição na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito.
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