Acórdão nº 08076/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF do Funchal , de 30 de Junho de 2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a selecção do concorrente e efectivo e respectivos suplentes no âmbito do concurso público para instalação de uma farmácia na freguesia de S. Roque, concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ I – Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal ad quo omitiu a existência na ordem jurídica portuguesa de leis de valor reforçado como é o caso do estatuto politico – administrativo das regiões autónomas.

II – Nessa lei são definidos no seu artigo 6º os órgãos de governo próprio da RAM, a saber: Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

III – No artigo 7º do EPARAM (Estatuto Politico – Administrativo da RAM) sob epigrafe é definido quais os órgãos a que cabe a representação da região autónoma e estatui-se “aos órgãos de governo próprio”.

IV – O Governo Regional é o órgão executivo de condução da politica regional e o órgão superior da administração publica regional – artº 55º do EPARAM.

V – Por sua vez, o artº 73º, nº 1 do EPARAM prescreve que “ O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste e dirige as respectivas reuniões”.

VI – O nº 3 do artº 73º do EPARAM acrescenta o seguinte: “ Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo vice – presidente por si designado”.

VII – Entre o mais, compete ao Governo Regional exercer o poder executivo próprio, conduzindo a politica da Região e defendendo a legalidade democrática e as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei – cf. Artº 69º, a) e d) do EPARAM VIII – Os estatutos das regiões autónomas portuguesas não tomam a forma de lei constitucional mas sim a forma de lei ordinária, embora com um regime especifico quanto à sua formação e modificação e quanto às suas relações com outras leis – Cf. Artº 161º, b), 166º, nº 3 e 226º da Constituição da Republica Portuguesa.

IX – A Resolução do Conselho de Governo nº 712/2009 não assume cariz legislativo e viola claramente o que decorre daquele Estatuto pelo que se afigura ilegal perante o mesmo.

X – A norma do nº 2 do artigo 11º do CPTA não derroga as normas especiais de valor reforçado constantes dos artigos 6º, 7º e 13º nº 1 e 3 do EPARAM, daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião o douto despacho recorrido violou frontalmente tais normas de valor reforçado ao entender que, a Recorrida, RAM é representada do mesmo modo que, os Ministérios ou qualquer outra pessoa colectiva de direito publico nos termos indicados na norma do nº 2 do artigo 11 do CPTA sendo completamente indiferente o que o Estatuto Politico – Administrativo da mesma prescreva relativamente à representação.

XI – Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto despacho ora recorrido viola as normas atrás indicadas (artº 6º, 7º/1 e 73ª 1 e 3 entre outras do EPARAM) e naturalmente as normas do nº 1 e 4 do artigo 226 e alínea a) do artigo 161 da CRP, e em decorrência, deve ser revogado e substituído por outro reconhecendo a irregularidade ou inexistência de mandato e representação forense válida e legal”.

* As Recorridas, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, e Instituto da Administração da Saúde e dos Assuntos Sociais – IPRMA e B..., contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

* * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a selecção do concorrente e efectivo e respectivos suplentes no âmbito do concurso público para instalação de uma farmácia na freguesia de S. Roque, concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira.

No essencial o Recorrente entende que a sentença em crise deve ser considerada nula por ausência de apreciação e decisão sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e/ou revogada por erro de julgamento por não ter sido decretada a medida cautelar por via das als. a) ou b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Está pois em causa a suspensão do acto administrativo resultante do acto publico de sorteio que determinou a selecção final dos concorrentes no âmbito do concurso publico para instalação de uma farmácia na freguesia de S. Roque Funchal, e, por isso, serviu também como acto de adjudicação à contra – interessada B....

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Nas conclusões da sua alegação o Recorrente imputa à sentença em crise as nulidades constantes das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por em seu entender a sentença pecar “ por ausência de apreciação e decisão sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da al. a) do artigo 120º do CPTA”.

Analisemos a questão.

A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.

Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .

Desde logo adiantamos que, em nosso entender, não ocorre nenhuma das causas de nulidade da sentença invocadas pelo Recorrente, pois, por um lado, a sentença encontra-se devidamente fundamentada (o que impede a subsunção ao caso em apreço da norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e, por outro lado, ela incide sobre todas sa questões cuja apreciação aqui se impunha ( o que significa não ocorrem os pressupostos de que depende a nulidade invocada com base na al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC).

Senão vejamos.

Para justificar tais nulidades, o Recorrente descontextualiza três parágrafos da sentença em crise sustentando que, a par da discrição da posição das partes a tal respeito, são estas as únicas referências feitas pelo Tribunal a quo a propósito da (não) verificação dos pressupostos da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA no caso em apreço.

No entanto, os trechos da sentença seleccionados pelo Recorrente são apenas uma parte dos excertos que se poderiam retirar da decisão recorrida a este propósito.

Com efeito, para além dos parágrafos transcritos pelo Recorrente, entre outras considerações, também se pode ler na sentença relativamente ao mesmo critério o seguinte: “ Como já se disse o artigo 120º do CPTA estabelece na al. a) do nº 1 como único critério o do fumus boni iuris, de acordo com o qual a providência cautelar deve ser decretada “ quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente . É assim de aplicar o critério previsto na al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA sempre que resulte de forma evidente, explicita e inequívoca a procedência da acção principal. Não basta, portanto, que a acção principal seja viável ou possível, é necessário que seja evidente a sua procedência, a qual deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações. Sentido a que nos conduzem os próprios exemplos que o legislador ali dá, apontando ademais para uma aplicação restritiva deste preceito [ neste sentido, entre outros, o Acórdão de 13-08-2007 do TCA Norte in www.dgsi.pt]. Com efeito, e como se lê no Acórdão de 13-08-2007 do TCA Norte “ (…) de acordo com esta norma, o que há a fazer é apreciar se os vícios são flagrantes ostensivos e evidentes “ ; Como também a este respeito escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pag. 60. Veja-se igualmente a este propósito o Acórdão do TCA Norte de 9-11-2006 in Proc. nº 146/056.1BEPRT –A in www.dgi.pt, de acordo com o qual “ o juízo de ilegalidade manifesta exigido pela al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA traduz-se numa verificação inequívoca e que resulta ou é fruto de uma apreciação de certeza racional e objectiva daquela ilegalidade, arredando do seu âmbito tudo o que envolva um juízo de percepção ou de “ impressão do julgador cautelar”, bem como o Acórdão do STA de 14-06-2007, Proc. nº 420/07, in www.dgsi.pt.” Deste modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, o Mmo. Juiz a quo não se limitou a reproduzir na sentença as posições das partes a este respeito, fazendo é certo, referencia às mesmas, mas prosseguindo o iter decisório demonstrando, em conformidade com o que seria exigível...

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