Acórdão nº 387645/09.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G… Unipessoal, Lda., Ré nos autos de Processo de Injunção n.º 387645/09.9YIPRT, da secção única, do Tribunal Judicial de Amares, em que é requerente T… , S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé e a condenou no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário.
Na acção veio a Autora pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e data taxa de justiça no montante de 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e, tendo celebrado com a Ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veiculo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, no fim do contrato a Ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. A Ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel e cujo pagamento era da sua responsabilidade.
Devidamente citada veio a Ré contestar, alegando nada dever à autora, dizendo que tendo sido, efectivamente, celebrado o indicado contrato entre a Ré e a Autora, tal contrato foi celebrado na sequência da Companhia de Seguros L… de que assumiria o pagamento desse aluguer e, assim, esse pagamento apenas pode ser reclamado à dita Companhia de Seguros, requerendo a Ré a intervenção na acção da indicada Companhia de Seguros L… , nos termos do disposto no art.º 330º do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 55 dos autos, proferido em 21/7/2010, foi indeferido o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Ré, e, no mesmo despacho judicial, ordenou-se a notificação da Ré para se pronunciar sobre eventual litigância de má fé “ atento o teor do seu articulado”.
Em sede de julgamento, iniciada a Audiência de Discussão e Julgamento veio a Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, requerer a condenação da Ré como litigante de má fé.
Seguidamente veio a ser proferida sentença na qual se julgou procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e vincendos até integral pagamento e se condenou a Ré como litigante de má-fé, nos termos acima indicados, no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs. e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário.
Inconformada veio a Ré recorrer nos termos acima indicados, interpondo recurso da decisão proferida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata...
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