Acórdão nº 387645/09.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G… Unipessoal, Lda., Ré nos autos de Processo de Injunção n.º 387645/09.9YIPRT, da secção única, do Tribunal Judicial de Amares, em que é requerente T… , S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé e a condenou no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário.

Na acção veio a Autora pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e data taxa de justiça no montante de 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e, tendo celebrado com a Ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veiculo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, no fim do contrato a Ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. A Ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel e cujo pagamento era da sua responsabilidade.

Devidamente citada veio a Ré contestar, alegando nada dever à autora, dizendo que tendo sido, efectivamente, celebrado o indicado contrato entre a Ré e a Autora, tal contrato foi celebrado na sequência da Companhia de Seguros L… de que assumiria o pagamento desse aluguer e, assim, esse pagamento apenas pode ser reclamado à dita Companhia de Seguros, requerendo a Ré a intervenção na acção da indicada Companhia de Seguros L… , nos termos do disposto no art.º 330º do Código de Processo Civil.

Por despacho de fls. 55 dos autos, proferido em 21/7/2010, foi indeferido o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Ré, e, no mesmo despacho judicial, ordenou-se a notificação da Ré para se pronunciar sobre eventual litigância de má fé “ atento o teor do seu articulado”.

Em sede de julgamento, iniciada a Audiência de Discussão e Julgamento veio a Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, requerer a condenação da Ré como litigante de má fé.

Seguidamente veio a ser proferida sentença na qual se julgou procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e vincendos até integral pagamento e se condenou a Ré como litigante de má-fé, nos termos acima indicados, no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs. e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário.

Inconformada veio a Ré recorrer nos termos acima indicados, interpondo recurso da decisão proferida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata...

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