Acórdão nº 631-A/2000.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos de incumprimento do poder paternal, instaurados por apenso ao Processo nº 631/2000 do Tribunal Judicial de Guimarães, respeitantes à regulação do poder paternal das menores Â… e I… , em que é requerente Maria… e requerido António… , efectuou-se conferência de pais em 23.10.2006.

Nesta, apenas compareceu a requerente e, após as declarações por ela prestadas decidiu-se comprovado o incumprimento do requerido em relação às prestações devidas às suas filhas menores.

Depois, em 4.2.10, a requerente, por si e em representação das suas filhas menores veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente à prestação de 179,99€, por mês a cada uma das filhas menores acrescida das despesas relacionadas com a educação das menores, a comparticipação, na razão de 50%, em todas as despesas médicas e medicamentosas em que as menores possam incorrer; provisoriamente, após diligências de prova, o montante que o Estado deve prestar, em substituição do devedor, considerando justificada e urgente a pretensão da requerente.

Notificado o requerido e designada a conferência a que alude o artº 181, nº2, da OTM, teve esta lugar no dia 1.3.2010, apenas com a requerente, tendo sido tomadas declarações a esta e ordenadas as diligências tidas como necessárias.

Em 12.3.2010 veio a requerente peticionar a fixação de uma pensão provisória de alimentos a suportar pelo FGADM, pedido que o Ministério Público acompanhou nos termos constantes a fls. 87.

Na sequência disso, em 18.3.2010, foi decidido, provisoriamente, deferir ao FGA o pagamento da prestação de alimentos, fixada no montante de 118,75€ para cada uma das menores.

Junto o relatório do ISS foi, em 9.9.10, proferida decisão que fixou, definitivamente, a prestação de alimentos no montante de 118,75€ a cargo do IGFSS, a qual foi dada sem efeito, em 4.10.2010, na sequência do requerimento da requerente apresentado em 27.9.2010, que arguia a nulidade da mesma.

Realizadas outras diligências tidas por convenientes, e inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, em 24.1.2011, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu e, de seguida, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Das declarações das testemunhas J… , M… e do depoimento da requerente, resulta que o progenitor das menores Â… e I… se encontra em França e a trabalhar.

O F.G.A. assume uma responsabilidade subsidiária relativamente ao principal obrigado aos alimentos, que neste caso é o progenitor.

Assim, de modo a que possa vir a ser accionado o F.G.A., necessário se torna que se demonstre nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao inicialmente obrigado.

Essa impossibilidade, no caso dos autos, não se encontra demonstrada e daí que, por ora, não possa ser fixada qualquer quantia a suportar pelo F.G.A., nos termos da Lei 75/98, de 19 de Dezembro.

Pelos mesmos motivos e até que se demonstre nos autos a falada impossibilidade de se cobrar os alimentos ao originário responsável pelo seu cumprimento, deverá também cessar a prestação provisoriamente fixada, o que se determina.

Registe, notifique e comunique ao F.G.A”.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso Maria… , por si e em representação das suas filhas menores, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O presente processo é de jurisdição voluntária, sendo-lhes aplicáveis as disposições próprias da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, relativa à Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regula a Garantia de Alimentos Devidos a Menores prevista na referida lei e, ainda, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns do processo civil.

  1. Nessa medida, o Tribunal deve justificar a sua decisão expressando nas suas decisões os concretos fundamentos ou provas que conduziram à decisão proferida, aplicando-se o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 666º n.º 3 do mesmo diploma legal que ordena a descriminação dos factos que considerados provados e dos factos não provados, indicando de igual modo as normas jurídicas aplicáveis à decisão.

  2. Sucede que, o despacho recorrido não descriminou os factos provados, os factos não provados, não especificou os fundamentos que justificam a decisão nem indicou as normas legais conducentes à decisão proferida.

  3. Na verdade, o despacho em crise não fundamenta as razões de facto que o levaram a crer que não se encontra demonstrada nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao progenitor faltoso, não tendo de igual modo fundamentado quais as diligências que deveriam ter sido tomadas pela ora recorrente com vista a cobrar efectivamente os alimentos ao progenitor faltoso.

  4. Também no que concerne à matéria de direito, o despacho recorrido não faz uma descriminação dos preceitos legais concretamente aplicáveis, antes tendo aludido genericamente à lei 75/98, de 19 de Novembro.

  5. Ora, a fundamentação de direito do despacho em crise, não pode ser realizada através de uma alusão genérica a um diploma legal, antes deve indicar qual o preceito que resulta violado, 7ª De todo o exposto, resulta a inobservância do dever de fundamentação, a qual é geradora de nulidade nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 666º, n.º3 do mesmo diploma, que aqui expressamente se argui.

  6. O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no n.º 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é inconstitucional o entendimento que se perfilhe dos artigos 659º, 666º, n.º3 e 668. n.º 1 b), todos do Código de Processo Civil...

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