Acórdão nº 940/05.0TABCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 940/05.0TABCL-B.G1 I – Maria… veio deduzir, por apenso ao procedimento cautelar de arresto preventivo em que é requerente a Santa Casa da Misericórdia… e requerido, entre outros, António… , os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arresto dos bens identificados nas alíneas a), b) e e) do requerimento inicial de arresto.
Alegou, para o efeito, em resumo, que: - Foi casada com o requerido António… , segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo esse casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado a 05.02.07 na Conservatória do Registo Civil de Barcelos; - No dia 12.02.07 procedeu com o seu ex-marido à partilha dos bens comuns, tendo-lhe sido adjudicados os bens descritos sob as verbas nºs 2 e 7 da respectiva relação, ou seja, entre outros, o veículo automóvel com a matrícula 86-AX-54 e o crédito de € 264.344,52; - Na providência cautelar apensa foram arrestados, entre outros bens, o referido veículo e o aludido crédito; - Ainda que tais bens fossem comuns, por não ter sido feita a partilha, nunca os mesmos poderiam ser arrestados sem que, além do mais, fosse alegada a comunicabilidade da dívida e pedida a sua citação para requerer a separação de bens.
O embargado/requerido António… , notificado, não contestou.
A embargada/requerente, contestou, por excepção, defendendo que o divórcio realizado entre a embargante e o requerido António… foi simulado, devendo, por isso, ser declarado nulo, sendo que a partilha subsequente não lhe é oponível, pois que foi feita de má fé, dela resultando um sério agravamento da impossibilidade de satisfazer o direito de se ver ressarcida das quantias que foram ilegitimamente apropriadas pelo requerido, acrescentando, ainda, que, ao nomear bens comuns, não tinha que requerer a citação da embargante, uma vez que esse acto é, no caso, uma obrigação oficiosa da secretaria.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo o arresto incidente sobre o veículo automóvel e os direitos referidos na alínea a) dos factos provados, e procedente a impugnação da partilha dos bens comuns do ex-casal formado pela embargante e pelo embargado António… , na qual estes declararam adjudicar à embargante, além do mais, o aludido veículo automóvel e o crédito arrestado, reconhecendo-se à embargada Santa Casa da Misericórdia… o direito a executar esses bens no património da embargante até à medida do que se mostrar necessário à cobrança do seu crédito.
Inconformada a embargante interpôs recurso cujas alegações de fls. 262 a 280, terminam com conclusões.
Também o embargado António… interpôs recurso, cujas alegações de fls. 282 a 302, terminam com conclusões.
Conclusões de ambos os recursos: (…) A recorrida Santa Casa da Misericórdia… apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 343 a 356 e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) Nos autos de arresto de que os presentes autos são apenso foi, designadamente, arrestado o seguinte: - direito de crédito litigioso do valor nominal de € 264.344,52 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro, euros e cinquenta e dois cêntimos), sobre a sociedade “… , Ldª”, com sede na Rua de Santa Clara, 96-G, apartamento 612, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos; - direito de retenção sobre o prédio urbano identificado por lote de terreno n° 23, sito no lugar do Monte, freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro sob o n° 666, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° 00401/Vila Frescaínha S. Pedro, onde foi construída moradia tipo T4, composta de rés do chão, andar e anexos; - do veículo automóvel de matrícula 86-AX-54, marca Toyota, modelo E12T (Corolla), registado em nome da embargante em 19/12/2006 (alínea A) dos factos...
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