Acórdão nº 940/05.0TABCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 940/05.0TABCL-B.G1 I – Maria… veio deduzir, por apenso ao procedimento cautelar de arresto preventivo em que é requerente a Santa Casa da Misericórdia… e requerido, entre outros, António… , os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arresto dos bens identificados nas alíneas a), b) e e) do requerimento inicial de arresto.

Alegou, para o efeito, em resumo, que: - Foi casada com o requerido António… , segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo esse casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado a 05.02.07 na Conservatória do Registo Civil de Barcelos; - No dia 12.02.07 procedeu com o seu ex-marido à partilha dos bens comuns, tendo-lhe sido adjudicados os bens descritos sob as verbas nºs 2 e 7 da respectiva relação, ou seja, entre outros, o veículo automóvel com a matrícula 86-AX-54 e o crédito de € 264.344,52; - Na providência cautelar apensa foram arrestados, entre outros bens, o referido veículo e o aludido crédito; - Ainda que tais bens fossem comuns, por não ter sido feita a partilha, nunca os mesmos poderiam ser arrestados sem que, além do mais, fosse alegada a comunicabilidade da dívida e pedida a sua citação para requerer a separação de bens.

O embargado/requerido António… , notificado, não contestou.

A embargada/requerente, contestou, por excepção, defendendo que o divórcio realizado entre a embargante e o requerido António… foi simulado, devendo, por isso, ser declarado nulo, sendo que a partilha subsequente não lhe é oponível, pois que foi feita de má fé, dela resultando um sério agravamento da impossibilidade de satisfazer o direito de se ver ressarcida das quantias que foram ilegitimamente apropriadas pelo requerido, acrescentando, ainda, que, ao nomear bens comuns, não tinha que requerer a citação da embargante, uma vez que esse acto é, no caso, uma obrigação oficiosa da secretaria.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo o arresto incidente sobre o veículo automóvel e os direitos referidos na alínea a) dos factos provados, e procedente a impugnação da partilha dos bens comuns do ex-casal formado pela embargante e pelo embargado António… , na qual estes declararam adjudicar à embargante, além do mais, o aludido veículo automóvel e o crédito arrestado, reconhecendo-se à embargada Santa Casa da Misericórdia… o direito a executar esses bens no património da embargante até à medida do que se mostrar necessário à cobrança do seu crédito.

Inconformada a embargante interpôs recurso cujas alegações de fls. 262 a 280, terminam com conclusões.

Também o embargado António… interpôs recurso, cujas alegações de fls. 282 a 302, terminam com conclusões.

Conclusões de ambos os recursos: (…) A recorrida Santa Casa da Misericórdia… apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 343 a 356 e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) Nos autos de arresto de que os presentes autos são apenso foi, designadamente, arrestado o seguinte: - direito de crédito litigioso do valor nominal de € 264.344,52 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro, euros e cinquenta e dois cêntimos), sobre a sociedade “… , Ldª”, com sede na Rua de Santa Clara, 96-G, apartamento 612, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos; - direito de retenção sobre o prédio urbano identificado por lote de terreno n° 23, sito no lugar do Monte, freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro sob o n° 666, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° 00401/Vila Frescaínha S. Pedro, onde foi construída moradia tipo T4, composta de rés do chão, andar e anexos; - do veículo automóvel de matrícula 86-AX-54, marca Toyota, modelo E12T (Corolla), registado em nome da embargante em 19/12/2006 (alínea A) dos factos...

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