Acórdão nº 7101/09.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Data10 Novembro 2011

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * H… propôs a presente acção com processo comum e forma sumária contra A… , pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de euros 8.400,00, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de euros euros 252,00 e dos vincendos até integral pagamento, a título de honorários e despesas decorrentes de serviços que lhe prestou no exercício da sua profissão de advogada.

O Réu contestou, impugnando o alegado pela Autora.

Dispensada a selecção da matéria de facto, realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal e proferida a decisão sobre a matéria de facto.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Desta sentença apelou a Autora, que apresentou alegações e formulou conclusões.

Das conclusões das alegações que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – resulta que são as seguintes as questões que nos cumpre apreciar e decidir: I. averiguar se, em face da prova produzida, diverso deveria ter sido o julgamento da 1ª instância sobre a matéria de facto; II. em qualquer caso, ponderar se, face aos serviços jurídicos prestados e o resultado dos mesmos, são justos e adequados os euros 5.030,00 já recebidos pela Autora.

* I. Começando pela questão que se prende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles e bem assim nos documentos juntos ao processo que a Recorrente se funda para impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

Mas importa referir que, como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e também pela jurisprudência, nomeadamente a deste tribunal, se é certo que a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto naqueles casos, não se segue daí que se imponha a realização de um novo julgamento em segunda instância.

É que tal possibilidade não derroga os princípios da imediação, no sentido de que “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova”, da oralidade, “a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto” e da livre apreciação da prova, “porque há imediação, oralidade e concentração ... ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões em conformidade com as...

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