Acórdão nº 8597/07.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
Recorrente: Victor… .
Recorrido: “I… – Companhia de Seguros, S.A.”.
Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga – acção ordinária.
O Autor demandou a Ré pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16,400,00, e ainda o montante a liquidar em execução de sentença – relativo à perda da capacidade aquisitiva -, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 2/09/07 ao km 36,756 da EN 103, na localidade de Gondizalves, concelho de Braga, em que foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros 29-46-LL, conduzido pelo primeiro, e o motociclo 67-91-MB, conduzido pelo segurado da Ré e respectivo proprietário, e cuja eclosão imputa a conduta culposa do condutor do motociclo.
A Ré contestou tal acção, impugnando não só a matéria relativa aos danos, como também a descrição da concreta dinâmica do acidente feita na petição, alegando que o dito acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do Autor, pois encetou uma manobra de ultrapassagem ao veículo segurado indo com ele embater num momento em este executava uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, atento o sentido em que ambos os veículos seguiam, que previamente havia sinalizado, e num momento em que já se encontrava com a parte da frente na metade esquerda faixa de rodagem, ocupando-a transversalmente.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.
Após a apresentação de réplica, na qual manteve a versão do acidente constante do articulado inicial, foi saneado o processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância e organizando-se despacho sobre a base instrutória.
Seguidamente, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida do processo, sendo lavrada sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: “1- Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida.
2- Concluiu o Meritíssimo Sr. Juiz a quo que deveria julgar-se improcedente a presente acção e absolver-se a Ré do pedido.
3- Determinando que a culpa na produção do acidente se deveu exclusivamente ao A..
4- Porém, não se pode concordar com tal decisão.
5- Com efeito, a douta sentença estabelece que ficou provado que no local do acidente a linha que delimita as duas vias é descontínua, ver iten 6 da Fundamentação dos Factos Provados a páginas 3 da douta sentença e alínea F da matéria de facto dada como assente.
6- Tendo igualmente sido dado como provado que o A. sinalizou a intenção de virar à esquerda, accionando o pisca esquerdo, item 11 da douta sentença.
7- Por outro lado, foi dado como provado no iten 13, que o condutor do MB, segurado da R., quando procedeu à mudança de direcção para a esquerda, o A., condutor do motociclo, já se encontrava na hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha de ambos.
8- Ora, se o motociclo do A. já se encontrava no local do acidente quando o segurado da R. virou à esquerda, a culpa na produção do acidente deveu-se a este.
9- Com efeito, se o condutor do veículo segurado pela R. tivesse atentado na presença do A., não devia ter invadido a hemifaixa onde o motociclo do A. se encontrava.
10- Na verdade, como resulta dos factos provados, ver iten 7 da douta sentença, no local do embate a faixa de rodagem tem 7,30m, tendo o embate ocorrido a cerca de 2,20m da berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos.
11- O que significa que, quando o embate se verifica já o motociclo do A. se encontra na outra faixa de rodagem, a cerca de metade da mesma e paralelo ao veículo do segurado da R., que não podia deixar de o ver.
12- Pelo que, qualquer condutor diligente se aperceberia da presença do motociclo do A., devendo certificar-se que na via onde pretendia ingressar não se encontrava, nem circulava qualquer motociclo.
13- E que com a sua manobra de mudança de direcção não punha em perigo quem nessa via se encontrava.
14- Assim, nunca a douta sentença recorrida deveria considerar o A. como culpado no acidente.
15- Tendo o Tribunal fundamentado a sua posição na única testemunha da R., precisamente o condutor do veículo seguro.
15- Por último, convém realçar, que foi dado como provado na douta sentença que ambos, o motociclo do A. e o segurado da R., MB, pretendiam virar à esquerda.
16- E que o A. sinalizou a sua intenção, accionando o pisca esquerdo, ver iten 11 da douta sentença, facto que o segurado da R. deveria ter visto.
17- A finalizar realça-se que conforme consta do croquis da G.N.R. junto aos autos, o segurado da R. não efectuou a perpendicular ao eixo da via, nem deixou livre a metade esquerda da hemifaixa de rodagem contrária, violando assim o disposto no art. 44-2 C. Estrada.
18- Desta forma, a douta sentença violou os seguintes preceitos legais, art. 668-1-c-d C.P.C. e arts. 483 e 562 C.C. e arts. 3º, 35º, 44º-2 do C. Estrada.
Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado, dizendo o seguinte: “1ª.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, em nada tendo contribuído o condutor do veículo seguro.
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Foi o Autor quem realizou as manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para o lado esquerdo sem respeitar as normas do Código da Estrada e as mais elementares regras de prudência.
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O Autor iniciou a manobra de ultrapassagem num local proibido, transpondo “a linha longitudinal contínua”, violando o disposto no art. 60.º, nº 1, M1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e onde não é expectável, por nenhum outro condutor que circule pela mesma estrada, que o faça.
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E, ao invés de voltar a ocupar a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, esperando que o veículo MB concluísse, ele próprio, a manobra de mudança de direcção para o mesmo lado, o Autor precipitou-se e “não atentou que o MB pretendia mudar de direcção para a esquerda”.
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Além disso, contrariamente ao disposto no art. 44.º, nº 1, do C. Estrada, o Autor não se aproximou, com a necessária antecedência e o mais possível, do eixo da faixa de rodagem, efectuando a manobra de direcção, em acto contínuo, relativamente à manobra de ultrapassagem, e quando o condutor do veículo MB, que seguia à sua frente, já se encontrava a efectuar a mesma manobra.
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Por outro lado, e tal como resulta da mateira de facto provada, o condutor do veículo MB cumpriu escrupulosamente todas as regras estradais, designadamente, as previstas nos arts. 11.º, nº 2 e 44.º, nº 1, do C. Estrada, e de prudência, não havendo nada que pudesse fazer para evitar o embate, tendo em conta a conduta do Autor.
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Ao decidir pela total improcedência da acção, a douta sentença recorrida fez a correcta aplicação da matéria de facto provada e do direito aplicável.
Entende a recorrida que a decisão proferida em 1ª instância e que está sob censura em sede do presente recurso, consubstancia uma criteriosa avaliação da matéria de facto e um correcto e bem fundamentado juízo de valor sobre os comportamentos dos intervenientes no acidente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente...
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