Acórdão nº 8597/07.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Recorrente: Victor… .

Recorrido: “I… – Companhia de Seguros, S.A.”.

Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga – acção ordinária.

O Autor demandou a Ré pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16,400,00, e ainda o montante a liquidar em execução de sentença – relativo à perda da capacidade aquisitiva -, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 2/09/07 ao km 36,756 da EN 103, na localidade de Gondizalves, concelho de Braga, em que foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros 29-46-LL, conduzido pelo primeiro, e o motociclo 67-91-MB, conduzido pelo segurado da Ré e respectivo proprietário, e cuja eclosão imputa a conduta culposa do condutor do motociclo.

A Ré contestou tal acção, impugnando não só a matéria relativa aos danos, como também a descrição da concreta dinâmica do acidente feita na petição, alegando que o dito acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do Autor, pois encetou uma manobra de ultrapassagem ao veículo segurado indo com ele embater num momento em este executava uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, atento o sentido em que ambos os veículos seguiam, que previamente havia sinalizado, e num momento em que já se encontrava com a parte da frente na metade esquerda faixa de rodagem, ocupando-a transversalmente.

Conclui pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.

Após a apresentação de réplica, na qual manteve a versão do acidente constante do articulado inicial, foi saneado o processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância e organizando-se despacho sobre a base instrutória.

Seguidamente, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida do processo, sendo lavrada sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: “1- Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida.

2- Concluiu o Meritíssimo Sr. Juiz a quo que deveria julgar-se improcedente a presente acção e absolver-se a Ré do pedido.

3- Determinando que a culpa na produção do acidente se deveu exclusivamente ao A..

4- Porém, não se pode concordar com tal decisão.

5- Com efeito, a douta sentença estabelece que ficou provado que no local do acidente a linha que delimita as duas vias é descontínua, ver iten 6 da Fundamentação dos Factos Provados a páginas 3 da douta sentença e alínea F da matéria de facto dada como assente.

6- Tendo igualmente sido dado como provado que o A. sinalizou a intenção de virar à esquerda, accionando o pisca esquerdo, item 11 da douta sentença.

7- Por outro lado, foi dado como provado no iten 13, que o condutor do MB, segurado da R., quando procedeu à mudança de direcção para a esquerda, o A., condutor do motociclo, já se encontrava na hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha de ambos.

8- Ora, se o motociclo do A. já se encontrava no local do acidente quando o segurado da R. virou à esquerda, a culpa na produção do acidente deveu-se a este.

9- Com efeito, se o condutor do veículo segurado pela R. tivesse atentado na presença do A., não devia ter invadido a hemifaixa onde o motociclo do A. se encontrava.

10- Na verdade, como resulta dos factos provados, ver iten 7 da douta sentença, no local do embate a faixa de rodagem tem 7,30m, tendo o embate ocorrido a cerca de 2,20m da berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos.

11- O que significa que, quando o embate se verifica já o motociclo do A. se encontra na outra faixa de rodagem, a cerca de metade da mesma e paralelo ao veículo do segurado da R., que não podia deixar de o ver.

12- Pelo que, qualquer condutor diligente se aperceberia da presença do motociclo do A., devendo certificar-se que na via onde pretendia ingressar não se encontrava, nem circulava qualquer motociclo.

13- E que com a sua manobra de mudança de direcção não punha em perigo quem nessa via se encontrava.

14- Assim, nunca a douta sentença recorrida deveria considerar o A. como culpado no acidente.

15- Tendo o Tribunal fundamentado a sua posição na única testemunha da R., precisamente o condutor do veículo seguro.

15- Por último, convém realçar, que foi dado como provado na douta sentença que ambos, o motociclo do A. e o segurado da R., MB, pretendiam virar à esquerda.

16- E que o A. sinalizou a sua intenção, accionando o pisca esquerdo, ver iten 11 da douta sentença, facto que o segurado da R. deveria ter visto.

17- A finalizar realça-se que conforme consta do croquis da G.N.R. junto aos autos, o segurado da R. não efectuou a perpendicular ao eixo da via, nem deixou livre a metade esquerda da hemifaixa de rodagem contrária, violando assim o disposto no art. 44-2 C. Estrada.

18- Desta forma, a douta sentença violou os seguintes preceitos legais, art. 668-1-c-d C.P.C. e arts. 483 e 562 C.C. e arts. 3º, 35º, 44º-2 do C. Estrada.

Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado, dizendo o seguinte: “1ª.

O acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, em nada tendo contribuído o condutor do veículo seguro.

  1. Foi o Autor quem realizou as manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para o lado esquerdo sem respeitar as normas do Código da Estrada e as mais elementares regras de prudência.

  2. O Autor iniciou a manobra de ultrapassagem num local proibido, transpondo “a linha longitudinal contínua”, violando o disposto no art. 60.º, nº 1, M1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e onde não é expectável, por nenhum outro condutor que circule pela mesma estrada, que o faça.

  3. E, ao invés de voltar a ocupar a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, esperando que o veículo MB concluísse, ele próprio, a manobra de mudança de direcção para o mesmo lado, o Autor precipitou-se e “não atentou que o MB pretendia mudar de direcção para a esquerda”.

  4. Além disso, contrariamente ao disposto no art. 44.º, nº 1, do C. Estrada, o Autor não se aproximou, com a necessária antecedência e o mais possível, do eixo da faixa de rodagem, efectuando a manobra de direcção, em acto contínuo, relativamente à manobra de ultrapassagem, e quando o condutor do veículo MB, que seguia à sua frente, já se encontrava a efectuar a mesma manobra.

  5. Por outro lado, e tal como resulta da mateira de facto provada, o condutor do veículo MB cumpriu escrupulosamente todas as regras estradais, designadamente, as previstas nos arts. 11.º, nº 2 e 44.º, nº 1, do C. Estrada, e de prudência, não havendo nada que pudesse fazer para evitar o embate, tendo em conta a conduta do Autor.

  6. Ao decidir pela total improcedência da acção, a douta sentença recorrida fez a correcta aplicação da matéria de facto provada e do direito aplicável.

Entende a recorrida que a decisão proferida em 1ª instância e que está sob censura em sede do presente recurso, consubstancia uma criteriosa avaliação da matéria de facto e um correcto e bem fundamentado juízo de valor sobre os comportamentos dos intervenientes no acidente.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente...

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