Acórdão nº 0729/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se a uma execução que contra ele reverteu. Alegou a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Nos termos do 63°, 2 da lei 17/2000, de 8 de Agosto, a obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
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A anterior lei 24/84, de 14 de Agosto, no seu art. 53°, 2, bem como o DL 103/80, de 20 de Março, determinavam que o prazo de prescrição das referidas obrigações era de dez anos.
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Tendo sido revertidas dívidas à Segurança Social reportadas ao ano de 1995, e tendo sido fixado pela lei um prazo de prescrição mais curto do que o previsto na lei anterior, surge, assim, uma questão de aplicação da lei no tempo que deverá ser solucionada com recurso à norma do art. 297°, 1 do Código Civil.
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Uma vez que, por força do efeito interruptivo resultante da instauração dos processos executivos (factos 1 e 3) previsto no art. 34°,3 do CPT, à data da entrada em vigor da lei 17/2000 faltavam mais de 5 anos para se completar o prazo prescricional de 10 anos previsto na lei antiga, 5. forçoso é concluir pela aplicação do novo prazo de prescrição de 5 anos, contados desde a entrada em vigor da lei 17/2000, ocorrida 180 dias após a sua publicação, e que se situa em 4 de Fevereiro de 2001.
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Tal prazo não sofreu a influência de qualquer efeito interruptivo dos previstos no n. 3 do art. 63° da referida lei, na medida em que, a única diligência administrativa realizada no processo desde 4 de Fevereiro de 2001, 7. se traduziu na mera requisição de uma certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, 8. sem conhecimento, pois, do responsável pelo pagamento, 9. não preenchendo, desta forma, os requisitos que legalmente lhe são exigíveis para produzir aquele efeito jurídico.
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Há, pois, manifesto erro de julgamento na aplicação das normais legais citadas em resultado do qual não foi reconhecida, como legalmente devia, a prescrição invocado, 11. e declarada a extinção da execução, como se impunha.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a...
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