Acórdão nº 0729/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se a uma execução que contra ele reverteu. Alegou a prescrição da dívida exequenda.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a oposição improcedente.

Inconformado, o oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Nos termos do 63°, 2 da lei 17/2000, de 8 de Agosto, a obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

  1. A anterior lei 24/84, de 14 de Agosto, no seu art. 53°, 2, bem como o DL 103/80, de 20 de Março, determinavam que o prazo de prescrição das referidas obrigações era de dez anos.

  2. Tendo sido revertidas dívidas à Segurança Social reportadas ao ano de 1995, e tendo sido fixado pela lei um prazo de prescrição mais curto do que o previsto na lei anterior, surge, assim, uma questão de aplicação da lei no tempo que deverá ser solucionada com recurso à norma do art. 297°, 1 do Código Civil.

  3. Uma vez que, por força do efeito interruptivo resultante da instauração dos processos executivos (factos 1 e 3) previsto no art. 34°,3 do CPT, à data da entrada em vigor da lei 17/2000 faltavam mais de 5 anos para se completar o prazo prescricional de 10 anos previsto na lei antiga, 5. forçoso é concluir pela aplicação do novo prazo de prescrição de 5 anos, contados desde a entrada em vigor da lei 17/2000, ocorrida 180 dias após a sua publicação, e que se situa em 4 de Fevereiro de 2001.

  4. Tal prazo não sofreu a influência de qualquer efeito interruptivo dos previstos no n. 3 do art. 63° da referida lei, na medida em que, a única diligência administrativa realizada no processo desde 4 de Fevereiro de 2001, 7. se traduziu na mera requisição de uma certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, 8. sem conhecimento, pois, do responsável pelo pagamento, 9. não preenchendo, desta forma, os requisitos que legalmente lhe são exigíveis para produzir aquele efeito jurídico.

  5. Há, pois, manifesto erro de julgamento na aplicação das normais legais citadas em resultado do qual não foi reconhecida, como legalmente devia, a prescrição invocado, 11. e declarada a extinção da execução, como se impunha.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  6. É a seguinte a...

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