Acórdão nº 0662/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que anulou a venda efectuada no processo de execução fiscal n.º 0744-99/101133.2, do Serviço de Finanças da Figueira da Foz.
Fundamentou-se a decisão na falta de notificação, à requerente, do despacho determinativo da venda, nos termos do artigo 864.º-A, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) - A douta decisão sob recurso fez errada aplicação da lei por assentar o seu juízo sobre errada interpretação dos factos e das leis aplicáveis.
2) - Existem documentos e outras provas nos autos que não deixam dúvidas de que a penhora efectuada pela Fazenda Pública foi efectuada e, depois, registada em 27/9/2005 (primeiro facto dado como provado); 3) - Esta penhora incidiu sobre um veículo automóvel de matrícula ..-..-.., com o valor patrimonial de 2.500 euros e foi efectuada no Processo de Execução Fiscal n. ° 0744 1999 01011332 pendente no Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 1; 4) - Da certidão de ónus emitida pela Conservatória do Registo Automóvel competente não constavam, por razões que se desconhecem, quaisquer ónus ou encargos preexistentes; 5) - Por isso, a Fazenda Pública não notificou os credores com garantia real em conformidade com o artigo 339° CPPT (e também não o poderia fazer para cumprimento do disposto no n. ° l do art. 886°-A do CPC); 6) - A autora pediu a anulação da venda ou, em alternativa, o reconhecimento e graduação dos seus créditos por não ter sido tomado em consideração a existência do ónus real que incidia sobre o bem vendido; 7) - Este fundamento (desconsideração da existência do ónus), enquanto fundamento da anulação da venda do bem onerado, só pode aproveitar ao adquirente.
8) - Os credores titulares de garantia real, invocando irregularidades procedimentais da venda nos termos e para os efeitos do art. 201° ex vi 908° do CPC, só podem recorrer à reclamação de actos do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT.
9) - A forma processual mais adequada a esta pretensão era, portanto, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
10) - Todavia, o momento a partir do qual se deveria contar o prazo de 10 dias previsto no art. 277°, iniciou-se em 23/1/2006 (art. 1° e 2° p.i.) e terminou em 3/2/2006, antes, portanto, da entrega da p.i.
11) - Pelo que, tendo caducado o direito à reclamação do art. 276°...
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