Acórdão nº 0662/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que anulou a venda efectuada no processo de execução fiscal n.º 0744-99/101133.2, do Serviço de Finanças da Figueira da Foz.

Fundamentou-se a decisão na falta de notificação, à requerente, do despacho determinativo da venda, nos termos do artigo 864.º-A, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) - A douta decisão sob recurso fez errada aplicação da lei por assentar o seu juízo sobre errada interpretação dos factos e das leis aplicáveis.

2) - Existem documentos e outras provas nos autos que não deixam dúvidas de que a penhora efectuada pela Fazenda Pública foi efectuada e, depois, registada em 27/9/2005 (primeiro facto dado como provado); 3) - Esta penhora incidiu sobre um veículo automóvel de matrícula ..-..-.., com o valor patrimonial de 2.500 euros e foi efectuada no Processo de Execução Fiscal n. ° 0744 1999 01011332 pendente no Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 1; 4) - Da certidão de ónus emitida pela Conservatória do Registo Automóvel competente não constavam, por razões que se desconhecem, quaisquer ónus ou encargos preexistentes; 5) - Por isso, a Fazenda Pública não notificou os credores com garantia real em conformidade com o artigo 339° CPPT (e também não o poderia fazer para cumprimento do disposto no n. ° l do art. 886°-A do CPC); 6) - A autora pediu a anulação da venda ou, em alternativa, o reconhecimento e graduação dos seus créditos por não ter sido tomado em consideração a existência do ónus real que incidia sobre o bem vendido; 7) - Este fundamento (desconsideração da existência do ónus), enquanto fundamento da anulação da venda do bem onerado, só pode aproveitar ao adquirente.

8) - Os credores titulares de garantia real, invocando irregularidades procedimentais da venda nos termos e para os efeitos do art. 201° ex vi 908° do CPC, só podem recorrer à reclamação de actos do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT.

9) - A forma processual mais adequada a esta pretensão era, portanto, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal.

10) - Todavia, o momento a partir do qual se deveria contar o prazo de 10 dias previsto no art. 277°, iniciou-se em 23/1/2006 (art. 1° e 2° p.i.) e terminou em 3/2/2006, antes, portanto, da entrega da p.i.

11) - Pelo que, tendo caducado o direito à reclamação do art. 276°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT