Acórdão nº 0533/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - A..., residente em Lagoa, recorre da sentença de 11 de Abril de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente, quanto às dívidas relativas aos períodos de Outubro de 1992 a Junho de 1996, e improcedente quanto às dívidas posteriores, a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de contribuições para a segurança social.

Formula as seguintes conclusões:«a)A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num Sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, Segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil.

b)Contudo tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num Sábado;c)Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício, no decurso do prazo legalmente previsto, de um direito já previamente definido;d)Ou seja, para a verificação prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto;e)Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006;f)Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil do prazo com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo;g)Pelo que mal andou a douta sentença recorrida quando fez aplicação de tal normativo ao prazo de prescrição em apreço nos presentes autos.

Nestes termos e nos demais de direito (...), deverá a douta decisão recorrida ser revogada, dando-se provimento total à oposição deduzida pelo aqui recorrente com todas as consequências legais daí decorrentes (...)».

1.2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., defende a manutenção do decidido, concluindo deste modo a sua contra-alegação:«1A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 12/1996 a 08/2000.

2De acordo com o disposto no artº 119 da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.

3O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.

4No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art. 279 al. e) do Código Civil, aplicável por força do artº 296 do mesmo diploma legal.

5Veja-se neste sentido os Acórdãos nºs 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07 todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão nº 68/06.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.

6A citação interrompe a prescrição, nos termos do artº 49 nº 1 da L.G.T, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.

Nestes termos (...), deverá manter-se na íntegra a douta sentença proferida pelo tribunal "ad quo"».

1.3. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT