Acórdão nº 10/09. 2TBLLE – A.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2011

Data09 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

AA, BB, CC e sua mulher DD requereram procedimento cautelar comum – declarando-o, desde logo, instrumental de acção inibitória a intentar ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – contra “D...P...Investimentos Turísticos, SA”, EE, FF, “... e Associados, SROC, Limitada” e GG.

Pediram que, a título antecipatório e provisório, até ao trânsito em julgado da acção que se propõem intentar: “1.º a) que as prestações periódicas a pagar pelos titulares de semanas vendidas, no ano de 2009, e nos anos seguintes, se não forem validamente alteradas em assembleia geral, são as que foram aprovadas por unanimidade dos titulares presentes e representados na assembleia geral do P... de 30 de Junho de 2007, ou seja, 163,75 por T0, 327,00 euros por T2, visto ser a última fixação da prestação periódica não impugnada.

  1. que a 1.ª R fica impedida de exigir dos titulares de semanas vendidas quaisquer quantias não aprovadas em assembleia geral, designadamente a título de acréscimo de custos reais incorridos em exercício anterior em relação aos custos previstos; c) que a 1.ª R não pode impedir a entrada dos titu1ares de semanas vendidas do empreendimento P... nos seus apartamentos e semanas, desde que tenham pago as respectivas prestações anuais deliberadas em assembleia geral do P..., e deve abster-se de impedir a entrada dos titulares nos seus apartamentos e nas suas semanas por falta de pagamento de quaisquer quantias que não tenham sido aprovadas em assembleia geral do P...; d) que a 1.ª R não pode usar qualquer direito de voto nas assembleias gerais do Aparthotel P..., designadamente na assembleia geral a realizar no primeiro trimestre de 2009, de harmonia com o disposto no art° 34°, n° 4, do DL n° 275/93, de 5 de Agosto, enquanto não retirar do regime de direitos reais de habitação periódica pelo menos 40% dos 7.038 apartamentos de que se compõe o empreendimento, de harmonia com o preceituado no art° 4.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o art° 60°, n°s 1 e 4, ambos do DL n° 275/93, de 5 de Agosto, na redacção do DL n° 180/99, de 22 de Maio, e do DL n° 22/2002, de 31 de Janeiro, e e) que após a 1.ª R ter retirado do regime de DRHP pelo menos 30% de apartamentos, não pode a 1.ª R a votar sobre o seu Relatório e Contas de cada ano e bem assim sobre a eleição ou recondução do Revisor Oficial de Contas e sobre a eleição do presidente da mesa da assembleia geral; f) que a 1.ª R só pode exigir de cada um dos titulares de semanas vendidas a sua quota parte nos custos comuns do empreendimento proporcional à sua fruição, não podendo repercutir-lhes quaisquer outras quantias, sob a alegação de que o empreendimento lhe acarreta prejuízos, g) e, designadamente, que os titulares de semanas vendidas nada têm a ver com o facto de haver cada vez mais titulares que não pagam as suas prestações anuais (sendo que, à medida que as prestações anuais sobem, cada vez mais titulares não pagam), não lhes podendo ser repercutidos quaisquer prejuízos que resultem para a R ... dos titulares que não pagam; h) que a 1.ª R tem que contribuir para os custos comuns do empreendimento, em relação às semanas de que é proprietária, nos mesmos termos em que contribuem os demais titulares, independentemente do facto de a 1.ª R arrendar ou não as suas semanas, e que não existe qualquer base legal para a diferenciação entre custos fixos e custos variáveis, que permitam que a 1.ª R apenas contribua para os custos variáveis se e na medida em que arrendar as suas semanas, sendo que os demais titulares pagam a sua quota parte nos custos variáveis, tenham ou não usado os seus apartamentos; i) que a imputação aos titulares de semanas vendidas da sua quota parte nos custos comuns não pode fazer-se na base de percentagem de semanas possuídas, mas sim distribuindo esses custos comuns por 9 664,5 pontos, cabendo a cada semana de apartamento tipo T0 o valor correspondente a 1 ponto, a cada semana do tipo T1 o valor correspondente a 1,5 pontos e a cada semana de apartamento tipo T2 o valor correspondente a 2 pontos; j) que, enquanto o título constitutivo dos DRHP do P... não for alterado, a 1.ª R tem apenas direito às despesas de administração, ainda que com a designação de “remuneração”; e l) que está vinculada, até deliberação válida em contrário, à deliberação tomada na assembleia geral de 31 de Março de 2005 de que as despesas de administração, ainda que com a designação a sua “remuneração”, corresponda a 10% dos custos imputáveis aos titulares de semanas vendidas; 2.º a) que o 2.º R , enquanto se mantiver no exercício as funções de presidente da mesa da assembleia geral do Aparthotel P..., para que foi eleito na assembleia fantoche de 30 de Março de 2007, não pode admitir a 1.ª R a usar de qualquer direito de voto nas assembleias gerais do Aparthotel P... designadamente na assembleia geral a realizar no 1° trimestre de 2009, de harmonia com o disposto no art° 34°, n° 4, do DL no 275/93, de 5 de Agosto, se a 1.ª R antes não tiver retirado do regime de direitos reais de habitação periódica pelo menos 30% dos 7.038 apartamentos de que se compõe o empreendimento, em conformidade com o preceituado no art° 4°, n° 1, alínea b), em conjugação com o art° 60°, n°s 1 e 4, ambos do DL n° 275/93, de 5 de Agosto, na redacção do DL 180/99, de 22 de Maio, e do DL n° 22/2002, de 31 de Janeiro; b) que, após a 1.ª R ter retirado do regime de DRHP pelo menos 30% de apartamentos, não pode admitir a 1.ª R a votar sobre o seu Relatório e Contas de cada ano e bem assim sobre a eleição ou recondução do Revisor Oficial de Contas e sobre a eleição do presidente da mesa da assembleia geral; 3.º a) que a Ordem de Trabalhos das assembleias gerais do Aparthotel P... e as respectivas convocatórias têm que ser assinadas pelo presidente da mesa da assembleia geral; b) que o controlo das credenciais dos titulares e procurações que apresentem tem que ser feito no próprio dia designado para a assembleia geral, sob a direcção do próprio presidente da mesa, que tem que estar presente no acto, só podendo a assembleia começar quando o controlo estiver terminado; c) que a convocatória das assembleias gerais, tem que definir as exigências relativas à credenciação dos poderes dos titulares e dos seus representados, não podendo a 1.ª R ou o presidente da mesa exigir requisitos que não tenha sido explicitados na convocatória; d) que não podem ser recusadas as...

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