Acórdão nº 035/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Data22 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………, identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo, primacialmente, as anulações do despacho em que o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (doravante, MNE) homologou a lista de candidatos a promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário do ano de 2010 e dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE que promoveram a tal categoria dez diplomatas; e pedindo ainda que se condenem os demandados a reabrirem o procedimento, reformulando-se a referida lista e praticando-se os passos procedimentais subsequentes.

O autor imputou ao despacho homologatório um vício de violação de lei e dois vícios de forma, por preterição do direito de audiência e por falta de fundamentação; e atribuiu aos despachos conjuntos também o vício próprio decorrente de não estarem fundamentados.

A acção foi dirigida contra todos os candidatos à aludida promoção.

Na sua contestação, o MNE disse não existirem os vícios arguidos e defendeu a total improcedência da acção.

E o Primeiro-Ministro também veio contestar, sustentando a inimpugnabilidade dos despachos conjuntos e a sua ilegitimidade relativamente à discussão acerca da legalidade do despacho homologatório.

Não houve outras contestações.

No despacho saneador, o relator julgou improcedentes as excepções suscitadas pelo Primeiro-Ministro. E, por ilegitimidade passiva, absolveu da instância todos os demandados particulares, com excepção dos dez diplomatas que foram promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário.

O autor alegou, concluindo da seguinte forma: I. O ora A interpôs a presente acção administrativa especial visando a anulação dos actos administrativos consubstanciados nos Despachos conjuntos do então Primeiro-Ministro, ………, e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ………, que promoveram à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2.ª Classe da Carreira Diplomática os Conselheiros de Embaixada, Licenciados B………, C………, D………, E………, F………, G………, H………, I………, J……… e L………, publicados no DR 2.º Série n.° 204 de 20 de Outubro de 2010, e do Despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que homologou a Lista de Candidatos a Promoções à Categoria de Ministro Plenipotenciário do ano 2010, aprovada na 196.º Sessão do Conselho Diplomático, realizada em 29 de Setembro de 2010, e, consequentemente, a condenação dos RR a reabrirem aquele procedimento e a reformularem a lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário, adoptando os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria, relativamente ao A, se os actos anulados não tivessem sido praticados, devendo o A nela ser graduado no lugar que lhe competir, para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário.

  1. Na acção foram demandados a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo, por evidente cautela de patrocínio, sido indicados como Contra-Interessados, nos termos e para os efeitos consignados no art. 570º CPTA, todos os candidatos à promoção, tal como identificados no Processo Instrutor.

  2. A acção foi contestada por ambas as Entidades ora RR.

  3. A Presidência do Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro-Ministro, sustentou que só o Despacho do Ministro de Estado e dos negócios Estrangeiros, que homologou a lista de candidatos, é impugnável, devendo o Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que promoveu à categoria de Ministro Plenipotenciário os dez primeiros classificados naquele concurso, ser considerado de mera execução, e, por via disso, o Primeiro-Ministro ser julgado parte ilegítima.

  4. O Ministério dos Negócios Estrangeiros sustentou a legalidade dos actos impugnados, e, consequentemente, a improcedência da acção.

  5. Por douto Despacho de 2011-06-30, o Exm° Juiz Conselheiro relator, atendendo a que, não obstante o Autor visar, na presente acção, um acto lesivo e um acto de execução, na economia do contencioso administrativo, o CPTA permite actualmente cumular a impugnação de um acto lesivo com a do acto que o execute, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada relativamente ao Primeiro-Ministro.

  6. No mesmo douto Despacho determinou-se que só os dez primeiros candidatos, aqueles que foram nomeados e venceram o concurso, detinham interesse na manutenção dos actos impugnados, devendo entender-se que somente aqueles detêm legitimidade passiva, nos termos do art. 57º CPTA.

  7. Como resulta dos autos e do Processo Instrutor, o A é Conselheiro de Embaixada do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  8. Nessa qualidade, no ano 2010, o A encontrava-se em condições de aceder à categoria de Ministro Plenipotenciário do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por reunir os respectivos requisitos legais.

  9. O A foi notificado por correio electrónico datado de 2010.09.15 do teor do projecto de ficha individual bem como do projecto da lista de Conselheiros de Embaixada a promover à categoria de Ministros Plenipotenciários, elaborada pelo Conselho Diplomático, acompanhada da respectiva pontuação final, bem como para, querendo, “apresentar as observações tidas por convenientes até ao próximo dia 28 de Setembro” (de 2010).

  10. A coberto de requerimento entregue no Ministério dos Negócios Estrangeiros em 28 de Setembro de 2010, endereçado ao Exmo Presidente do Conselho Diplomático, o A, em sede de audiência prévia, pronunciou-se nos termos constantes do Processo Instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, por razões de evidente economia processual, indicando prova e suscitando diligências instrutórias.

  11. Porém, não obstante tal pronúncia e o facto de se encontrar em condições de ser promovido, nunca o A foi notificado de qualquer decisão final relativamente ao projecto de ficha individual e ao projecto de Lista de Conselheiros de Embaixada promovidos a Ministros Plenipotenciários que lhe tinham sido notificados.

  12. Vindo a constatar, através dos Despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, publicados no DR 2 Série nº 204 de 20.10.2010, que o seu nome não constava da lista de Conselheiros de Embaixada promovidos a Ministros Plenipotenciários, homologada por Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  13. Os Despachos conjuntos — que são os únicos publicados – são totalmente omissos em termos de fundamentação, não obstante a sua natureza de actos subsequentes, de execução de acto anterior.

  14. Ignorando, pois, o A toda a fundamentação subjacente nomeação para a categoria a que concorrera e para a qual se julgava em posição de ser provido.

  15. O A, através de requerimento endereçado ao Primeiro-Ministro e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, enviado através de carta registada expedida com a referência RC578538842PT, expedida em 08.11.2010 e recebida em 10.11.2010, requereu, ao abrigo do disposto no artº 60º n°s 2 e 3 do CPTA que se passasse e se entregasse certidão de que constassem os fundamentos dos mesmos, bem como da acta ou actas das Deliberações do Conselho Diplomático tomadas sobre as referidas promoções.

  16. A referida certidão, datada de 28.11.2010, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, foi entregue ao Mandatário Forense do A em 13.12.2010.

  17. O A requereu ainda, em 2010.12.14, a entrega de certidão integral dos Despachos publicados no DR II Série n.° 204 de 20.10.2010.

  18. Tal certidão, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, datada de 16 de Dezembro de 2010, foi entregue ao Mandatário Forense do A em 05.01.2011.

  19. A Deliberação do Conselho Diplomático que aprovou a Lista de Promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário em causa foi homologada por Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, XXI. Despacho esse não publicado.

  20. Os Funcionários Diplomáticos constituem um corpo único e especial de Funcionários do Estado, sujeitos a regras específicas de ingresso e promoção na respectiva carreira — art. 2° do DL nº 40- A/98 de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos Funcionários Diplomáticos, cuja actual redacção foi introduzida pelo DL n.º 10/2008 de 17 de Janeiro.

  21. Face ao art. 8° n.° 1 als. d) e e) do citado DL n.° 40-A/98, compete ao Conselho Diplomático estabelecer a lista de promoções a Ministro Plenipotenciário e classificar anualmente os Funcionários Diplomáticos até à categoria de Conselheiro de Embaixada.

  22. Segundo o n.º 6 do mesmo preceito legal, “as deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente”.

  23. O regime de promoção e acesso à categoria de Ministro Plenipotenciário consta do art. 19° do citado diploma.

  24. O acesso à referida categoria está aberto a todos os Conselheiros de Embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo naquela categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a seis anos, requisitos esses que o A reunia à data.

  25. Segundo decorre do n.° 4 do citado art. 19º, o mérito dos Conselheiros de Embaixada em condições de promoção àquela categoria será apreciado pelo Conselho Diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção a apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser objecto de fundamentação.

  26. A Portaria n.° 595/2007 de 18 de Maio define o método de avaliação pelo Conselho Diplomático do mérito dos Conselheiros de Embaixada para efeitos de promoção a Ministro Plenipotenciário.

  27. Sucede que os Despachos Conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicados no DR 2.ª Série n.º 204 de 20.10.2010, independentemente da sua natureza, não contêm qualquer fundamentação por remissão para a Deliberação do...

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