Portaria n.º 595/2007, de 18 de Maio de 2007

Portaria n.o 595/2007

de 18 de Maio

Considerando o disposto nos artigos 17.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática;

Considerando ainda os princípios gerais consagrados no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;

Ouvida a Associaçáo Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos do n.o 2 do artigo 78.o do Decreto-Lei n.o 40-A/98, de 27 de Fevereiro, e o conselho diplomático, de acordo com o previsto no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.o 6 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 40-A/98, de 27 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.o

Avaliaçáo do mérito

O mérito dos conselheiros de embaixada em condiçóes de promoçáo a ministro plenipotenciário é avaliado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos percursos curriculares e processos individuais.

Artigo 2.o

Critérios de avaliaçáo do mérito

1 - A avaliaçáo do mérito dos conselheiros de embaixada centra-se no modo como foram desempenhadas as funçóes que lhes foram cometidas, de acordo com os seguintes critérios:

  1. Exercício de funçóes nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Exercício de funçóes de chefia nos serviços inter-nos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Exercício de funçóes em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgáos de soberania; d) Exercício de funçóes de reconhecido interesse público em organizaçóes internacionais; e) Exercício de outros cargos dirigentes náo inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) Exercício de outras funçóes de especial relevo público.

    2 - A avaliaçáo do mérito inclui ainda os trabalhos publicados na área das relaçóes internacionais e a frequência de acçóes de formaçáo profissional, de interesse para a acçáo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 3.o

    Ponderaçáo dos critérios de avaliaçáo

    1 - Na aplicaçáo de cada um dos critérios de avaliaçáo, o conselho diplomático pondera:

  2. O conhecimento evidenciado em matéria de política externa e relaçóes internacionais e a aplicaçáo desse conhecimento no exercício das suas funçóes; b) A adaptabilidade ao desempenho de funçóes profissionais diversificadas; c) As aptidóes demonstradas quanto às seguintes capacidades: negocial, de iniciativa e de liderança.

    2 - O conselho diplomático, na aplicaçáo dos critérios de avaliaçáo, deve valorizar os elementos...

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