Acórdão nº 0576/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Data22 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………., inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que interpusera do Despacho do Senhor “VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, de 29 de Agosto de 2003, através do qual foi indeferido o pedido de legalização da piscina construída no seu terreno e ordenada a sua demolição e a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da construção”, recorreu para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Salvo melhor opinião e com o muito respeito devido por opinião contrária, mal andou o douto Tribunal "a quo" tendo decido como decidiu; Pois que, 2ª - É impossível pela demolição repor o terreno no estado em que este se encontrava antes da construção da piscina; Porquanto, 3ª- Para edificar a moradia que foi licenciada, tomou-se necessário efectuar movimentação de terras, pelo que demolir a piscina pode "atacar" a estrutura da casa, uma vez que faz paredes-meias com a mesma e principalmente, é impossível repor o coberto vegetal; Além de que, 4ª - É jurisprudência corrente e unânime que a demolição é a última ratio, o que nos parece ser o caso dos autos; Isto porque, 5ª - Até o próprio legislador ao deparar-se com situações idênticas à do caso dos autos teve necessidade de proceder a alterações legislativas quer a nível da legislação urbanística, como também o regime da própria REN.

Tanto assim que, 6ª - A nível urbanístico o RJUE, inicialmente, nas situações em que, como é o caso dos autos, isentou de licença a edificação de piscinas associadas a edificação principal, ou, actualmente, refere sujeitas a comunicação prévia, tudo cfr. art° 6°, nº 1 al. g) da Lei n° 60/2007 e art° 4°, nº 4, al. f), Dec.-Lei nº 26/2010, de 30 de Março e 7ª - Em termos de REN veio excepcionar a interdição nessas áreas de determinados usos e acção, desde que cumulativamente não coloquem em causa as funções das respectivas áreas nos termos do anexo I e constem do anexo II, cfr. disposições conjugadas dos art° 20°, n° 2 e n° 3 al. a) e b) ii e al., g), nº 1, do anexo II, todas do Dec-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto; 8ª- Face ao exposto, dever-se-ia, salvo melhor opinião, ter-se procedido à ponderação de interesses consagrados na legislação subsequente sobre o ordenamento do território.

A Entidade Recorrida – Vereador da Câmara Municipal de Mafra – não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte: “1. De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a legalidade dos actos administrativos deve ser apreciada por referência ao quadro legal em vigor à data da sua prática (princípio tempus regit actum), sendo em regra irrelevante, para efeito dessa apreciação de legalidade, a emergência de diplomas legais ou regulamentares que venham a introduzir a posteriori nova disciplina das situações em causa podendo este novo quadro legal ser levado em conta apenas em sede de eventual execução de sentença. (Ac. do STA de 8.10.2002 citado no Ac. do STA de 7.4.2011, rec. 0601/10) 2. É verdade, que a jurisprudência deste STA tem considerado que a demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e que o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo (Acs. de 07.10.2009 - Rec. 941/08, de 24.09.2009 - Rec. 656/08, de 09.04.2003 - Rec. 09/03, e de 19.05.1998 Rec.43.433). (Ac. do STA de 7.4.2011 acima citado.

) 3. Porém, a obra em causa (piscina) foi realizada sem estar licenciada por se encontrar na REN, sendo que a situação de facto se mantém, não havendo qualquer possibilidade de legalização. E ao contrário do alegado pelo recorrente, a piscina não "faz paredes meias com a casa" como se comprova das fotografias juntas (cfr. fls. 44 do processo instrutor).

  1. Por outro lado, a alínea g), nº 1 do anexo II do D.L. nº 166/2008 de 22 de Agosto (novo regime jurídico da REN por revogação do D.L. nº 93/90 de 19 de Março) apenas permite (como excepção à interdição de construção) a "Ampliação de edificações existentes destinadas a... ". Ora, não ficou provado que já existisse alguma edificação anterior à feitura da piscina em causa, nomeadamente, algum tanque de rega ou uma piscina de menor dimensão.

    Assim, não podia ser outra a decisão da C.M.M tanto mais que no alvará de licença de construção não constava qualquer piscina.

  2. Como assim, somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  3. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte: 1) O prédio rústico, sito na …, freguesia da …., concelho de Mafra, denominado "…" ou "…", encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 00227/171286, como sendo terra de semeadura com oliveiras, num total de 5 375 m2 a que corresponde o artigo matricial nº 105, Secção C, confrontando a Norte com B………., a Sul com C………., a Nascente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT