Acórdão nº 349/09.7PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 349/09.7PBSTR, por acórdão do Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santarém, proferido em 27/4/11, foi decidido: 1. Condenar o arguido D pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1 e 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

  1. Condenar a arguida J pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída pela pena de 360 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

  2. Condenar o arguido N pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido N pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97.º, da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de €750 (setecentos e cinquenta euros).

    Com base nos seguintes factos, que então se julgaram provados: 1. No dia 01 de Abril de 2009 pelas 22h39, D e J, em execução de plano comum e comunhão de esforços, deslocaram-se à esquadra da PSP de Santarém com a intenção de apresentaram denúncia criminal, por factos que sabiam não terem ocorrido, o que fizeram.

  4. Na denúncia apresentada foram relatados pelos arguidos os seguintes factos: - Que naquele dia, por volta das 22h20, no Banco Caixa Geral de Depósitos, dependência sita na Rua Reitor Pedro Calmo em Santarém, quando se encontravam no compartimento das caixas multibanco a levantar dinheiro apareceu um individuo com cerca de 1,70m de altura, forte, cabelo louro com gel, que vestia um claro, que lhes apontou uma pistola; - Ao mesmo tempo retirou o cartão multibanco e dinheiro que J tinha na mão, que eram 400,00€; - De seguida, dirigiu-se a D, que tinha acabado de marcar o código para levantar dinheiro, empurrou-o para o lado e marcando ele a importância de 300,00€, que levantou, pegou no dinheiro e no cartão, pondo-se de seguida em fuga como condutor de uma viatura marca Honda, modelo Civic de cor escura e de matrícula terminada em HQ, que se encontrava estacionada em frente do edifício, tendo ficado no seu interior dois indivíduos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino.

  5. D e J embora não tivessem referido o nome do arguido N, sabiam este era suficientemente conhecido pelas entidades policiais para que a descrição que dele faziam rapidamente conduzisse à sua identificação como aconteceu.

  6. Na sequência de diligências realizadas pelos órgão de policia criminal encarregados da investigação dos factos denunciados, foi referenciado o veículo marca Honda, modelo Civic, de matrícula (…), da propriedade de N.

  7. No dia 20 de Abril de 2009, nas instalações da Policia Judiciária, os arguidos D e J prestaram declarações na qualidade de testemunhas tendo confirmado os factos denunciados.

  8. Ao arguido D foram-lhe exibidas fotografia de N, tendo-o reconhecido como autor do roubo denunciado.

  9. No dia 25 de Maio de 2009, N foi constituído arguido e sujeito a reconhecimento de Pessoas e objectos nas instalações da Policia Judiciária, directoria de Lisboa.

  10. Tanto D como J reconhecerem o Arguido N como tendo sido o autor do roubo que denunciaram na PSP. e que sabiam não ter acontecido.

  11. Nesse mesmo dia, com base nas declarações de D e J e no reconhecimento realizado, a P.J. emitiu mandado de detenção para o arguido N, o qual cumpriu no dia 25 de Maio de 2009, pelas 20h.

  12. O arguido manteve-se detido até ao dia 26 de Maio, pelas 18.16h, hora a que foi libertado, depois de ter sido submetido a primeiro interrogatório de arguido detido, mediante aplicação das seguintes medidas de coacção: a) Termo de Identidade e Residência; b) Apresentação bi-semanal, às terças e sextas-feiras, até às 21h, no posto policial da sua área de residência.

  13. Os arguidos D e J agiram delibera e conscientemente, de comum e prévio acordo, em conjugação de esforços e com o propósito comum de que fosse instaurado processo crime contra N, como foi, por crime que sabiam não ter sido cometido por ele.

  14. Os arguidos D e J, mantendo a mesma resolução, em sede de inquirição de testemunha não só mantiveram os factos denunciados como ainda reconheceram o arguido como tendo sido o autor do crime de roubo, bem sabendo que o mesmo não tinha ocorrido.

  15. Os arguidos agiram sempre de livre vontade, deliberadamente e conscientes que a sua conduta era proibida e passível de responsabilidade criminal, o que não os demoveu da sua actuação criminosa, sendo capazes de se motivar de acordo com esse conhecimento.

  16. No dia 25-05-2010, junto à escola primária dos combatentes, inspectores da policia judiciária encontraram e abordaram N, questionando-o acerca dos factos em investigação e bem assim se tinha na sua posse armas de fogo.

  17. Nesse dia o arguido tinha no interior do veículo uma soqueira de metal preto denominada “boxer”.

  18. O Arguido N, tinha, também, guardada na sua residência sita (…), Santarém uma arma de alarme de cor preta e respectivo carregador, com as inscrições “Read owners manual before using - MOD GT 28 CAL 8mm A Salve”.

  19. O arguido N quis e representou deter na sua posse a pistola de alarme, cujas características conhecia.

  20. Quis e representou o arguido Nelson deter e circular com a arma soqueira “boxer”, cujas características conhecia.

  21. Bem sabia o arguido que para deter e circular com aquelas armas teria de ser detentor de licença de uso e porte de arma emitida pelas entidades competentes, licença que não detém.

  22. Agiu sempre de livre vontade, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, sendo capaz de se motivar de acordo com esse conhecimento.

    Provou-se ainda que: 21. O arguido D não tem antecedentes criminais.

  23. Este arguido completou o 9º ano de escolaridade, através de um curso profissional aos 18 anos de idade.

  24. Em Novembro de 2006 iniciou actividade profissional como preparador de encomendas, na SONAE, auferindo cerca de €700.

  25. Por volta dos 16 anos de idade iniciou o consumo de estupefacientes.

  26. Namorou com a arguida J, altura em que consumia diariamente.

  27. Há cerca de um ano iniciou relação com outra pessoa, com a qual vive em união de facto e tem uma filha de 4 meses.

  28. À data do nascimento da sua filha, a sua companheira era estudante, encontrando-se actualmente inactiva.

  29. Aufere subsídio de apoio à natalidade no valor de €336 mensais e €100 de prestação familiar.

  30. Pagam cerca de €100 de renda mensal da habitação.

  31. A arguida J não tem antecedentes criminais.

  32. Esta arguida completou o 12.º ano de escolaridade, após o que iniciou a actividade profissional.

  33. Trabalha há cerca de 4 anos, como preparadora de encomendas, por conta da SONAE, na localidade de Azambuja, auferindo um vencimento de cerca de €600.

  34. Há cerca de 5 anos, iniciou o consumo de estupefaciente (haxixe), altura em que iniciou relacionamento amoroso com o arguido D.

  35. Vive com os pais e com o seu irmão de 17 anos de idade.

  36. A arguida J demonstrou arrependimento.

  37. O arguido N tem antecedentes criminais, tendo sido já anteriormente condenado.

    a) Por sentença transitada em julgado em 28/02/2003, no âmbito do Processo comum singular com o n.º 4/01.6PESTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de injúria agravada, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na pena de 75 dias de multa, por factos praticados em 17/01/2001.

    b) Por acórdão transitado em julgado em 12/05/2004, no âmbito do Processo comum colectivo com o n.º 31/02.6PESTR do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 13/11/2002 e 27/02/2003, na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e na pena de 75 dias de multa, a qual abrange as penas aplicadas no processo identificado na alínea anterior.

    c) Por acórdão transitado em julgado em 27/07/2004, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 115/03.3PBSTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 26 meses de prisão, por factos praticados em 18/10/2003.

    d) Por sentença transitada em julgado em 19/03/2007, no âmbito do Processo sumário com o n.º 25/07.5PTSTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, por factos praticados em 02/02/2007, a qual foi já declarada extinta pelo seu cumprimento.

    e) Por sentença transitada em julgado em 17/11/2009, no âmbito do Processo comum singular com o n.º 627/08.2PBSTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, por factos praticados em 27/06/2008, a qual foi já declarada extinta pelo seu cumprimento.

  38. Este arguido, quanto tinha apenas um mês de idade foi entregue aos cuidados de um casal, (…), com vista à adopção.

  39. Apesar do processo de adopção nunca ter sido regularizado, este casal assumiu sempre junto do mesmo as funções parentais.

  40. Quando tinha 10 anos de idade, aquele casal separou-se, o arguido ficou entregue a L que assumiu em exclusivo as responsabilidades educacionais do arguido.

  41. No início da adolescência, este arguido começou a apresentar uma dependência gradual de drogas.

  42. Esteve internado em centros educativos de S. Bernardino e S. Fiel em cumprimento de medidas tutelares em 2002, onde concluiu o 6.º ao de escolaridade.

  43. À data dos factos, o arguido vivia com a sua mãe de acolhimento, que tinha 62 anos e trabalha como empregada de limpeza, auferindo cerca de €150 por mês.

  44. O arguido mantém uma união afectiva, da qual nasceu a...

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