Acórdão nº 05112/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma “indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 148.771,00”, ou subsidiariamente a condenação a pagar-lhe uma “indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no montante a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do nº 3 do artigo 496º do Código Civil, mas em montante não inferior a € 100.000,00 […]”.
Por saneador-sentença datado de 9-1-2008, julgou-se procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 103/109 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Os factos que podem constituir fundamento do Direito invocado pela recorrente encontram-se suficientemente indicados na petição inicial e referem-se à má avaliação da situação clínica que afectava o falecido marido da recorrente, pelos serviços médicos dos Hospitais São Francisco Xavier e Egas Moniz; à demora dos procedimentos adoptados pelos serviços clínicos destes Hospitais face ao estado clínico que afectava o marido da recorrente; e à realização da operação cirúrgica a que o marido da autora foi submetido, de forma negligente, em violação das "legis artes".
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– Os factos, assim caracterizados e melhor desenvolvidos na petição inicial, são adequados a constituir fundamento do direito invocado pela recorrente, nomeadamente, do direito à indemnização por omissão e prática de actos médicos ilícitos – porque praticados com negligência – e conducentes à produção dos danos que se vieram a verificar.
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– Na verdade, porém, qualquer um dos factos alegados pela recorrente, conjunta ou separadamente, constitui condição idónea e suficiente para a produção dos danos alegados, não havendo entre eles qualquer contradição.
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– Efectivamente, a questão que se coloca, ou que é colocada na petição inicial através das "asserções alternativas", é a de saber se esses factos se verificaram conjunta ou separadamente e, sobretudo, em que medida é que cada um desses factos contribuiu para a produção do dano.
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– Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, os termos em que a autora formulou a sua petição têm relevância, naturalmente, no tocante à produção da prova, mas não influem na inteligibilidade da causa de pedir.
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– A recorrente sabe que a operação cirúrgica a que o seu marido foi submetido, atendendo ao estado actual do conhecimento e da ciência, se realizada de acordo com as "legis artes" não produziria o resultado que veio a verificar-se e, isso, afirma-o peremptoriamente na petição inicial.
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– Mas a determinação da medida em que os procedimentos médicos e o tempo que mediou até à operação cirúrgica contribuíram para o seu insucesso, é matéria de facto que deve ser objecto de produção de prova, não levantando, "a priori", qualquer problema de inteligibilidade.
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– Em todo o caso, a recorrida revelou, na sua douta contestação, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, ter interpretado convenientemente a causa de pedir. Com efeito, no artigo 9º da douta contestação a recorrida demonstra identificar com extrema clareza as causas de pedir, individualizando, até, por datas de ocorrência os actos ilícitos que lhe são imputados e, na parte dedicada à impugnação, nos artigos 27º e segs., a ré impugna, ponto por ponto, todos os factos que lhe são imputados, sendo indiscutível que fez correcta interpretação da petição inicial, facto que não deixou de ser realçado e confirmado pela recorrente na réplica apresentada.
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– Pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil...
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