Acórdão nº 05112/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma “indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 148.771,00”, ou subsidiariamente a condenação a pagar-lhe uma “indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no montante a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do nº 3 do artigo 496º do Código Civil, mas em montante não inferior a € 100.000,00 […]”.

Por saneador-sentença datado de 9-1-2008, julgou-se procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 103/109 dos autos].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Os factos que podem constituir fundamento do Direito invocado pela recorrente encontram-se suficientemente indicados na petição inicial e referem-se à má avaliação da situação clínica que afectava o falecido marido da recorrente, pelos serviços médicos dos Hospitais São Francisco Xavier e Egas Moniz; à demora dos procedimentos adoptados pelos serviços clínicos destes Hospitais face ao estado clínico que afectava o marido da recorrente; e à realização da operação cirúrgica a que o marido da autora foi submetido, de forma negligente, em violação das "legis artes".

  1. – Os factos, assim caracterizados e melhor desenvolvidos na petição inicial, são adequados a constituir fundamento do direito invocado pela recorrente, nomeadamente, do direito à indemnização por omissão e prática de actos médicos ilícitos – porque praticados com negligência – e conducentes à produção dos danos que se vieram a verificar.

  2. – Na verdade, porém, qualquer um dos factos alegados pela recorrente, conjunta ou separadamente, constitui condição idónea e suficiente para a produção dos danos alegados, não havendo entre eles qualquer contradição.

  3. – Efectivamente, a questão que se coloca, ou que é colocada na petição inicial através das "asserções alternativas", é a de saber se esses factos se verificaram conjunta ou separadamente e, sobretudo, em que medida é que cada um desses factos contribuiu para a produção do dano.

  4. – Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, os termos em que a autora formulou a sua petição têm relevância, naturalmente, no tocante à produção da prova, mas não influem na inteligibilidade da causa de pedir.

  5. – A recorrente sabe que a operação cirúrgica a que o seu marido foi submetido, atendendo ao estado actual do conhecimento e da ciência, se realizada de acordo com as "legis artes" não produziria o resultado que veio a verificar-se e, isso, afirma-o peremptoriamente na petição inicial.

  6. – Mas a determinação da medida em que os procedimentos médicos e o tempo que mediou até à operação cirúrgica contribuíram para o seu insucesso, é matéria de facto que deve ser objecto de produção de prova, não levantando, "a priori", qualquer problema de inteligibilidade.

  7. – Em todo o caso, a recorrida revelou, na sua douta contestação, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, ter interpretado convenientemente a causa de pedir. Com efeito, no artigo 9º da douta contestação a recorrida demonstra identificar com extrema clareza as causas de pedir, individualizando, até, por datas de ocorrência os actos ilícitos que lhe são imputados e, na parte dedicada à impugnação, nos artigos 27º e segs., a ré impugna, ponto por ponto, todos os factos que lhe são imputados, sendo indiscutível que fez correcta interpretação da petição inicial, facto que não deixou de ser realçado e confirmado pela recorrente na réplica apresentada.

  8. – Pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil...

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