Acórdão nº 2338/07.7TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2338/07.7TBPNF.P1 – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1328) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…..
e C…….
instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra D….., S.A.
. e E……, S.A.
.
Pediram a condenação da 1ª ré: a) a pagar ao 1º autor a quantia global de € 1.490,00, sendo os montantes de € 500,00 e de € 990,00, respectivamente, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à 2ª autora a quantia global de € 24.600,16, sendo os montantes de € 5.000,00 e de € 19.600,16, respectivamente, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente e para a hipótese dos pedidos anteriores improcederem, a 2ª autora reclama da 2ª ré o pagamento das indemnizações devidas por todos os danos por ela sofridos e decorrentes do acidente em causa nos autos, peticionando a condenação desta a pagar àquela a quantia global de € 16.036,25, sendo os montantes de € 5.000,00 e de € 11.036,25, respectivamente, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegaram ter ocorrido um acidente de viação, em que foi interveniente o motociclo de matrícula 57-23-XP, conduzido pelo 1º autor, e que transportava, como passageira, a 2ª autora, proprietária do mesmo, sendo que, quando circulava na A.E. A4, no ramo de acesso àquela auto-estrada, no sentido Marco de Canaveses/Porto, no lugar de Recezinhos, Km 45, Penafiel, ao descrever uma curva para a direita, onde existiam diversos rastos de uma matéria desconhecida, espalhados nesse local da via, tal motociclo entrou em despiste, despiste este provocado pela viscosidade de tal matéria.
Em consequência daquele despiste o motociclo foi embater no separador central daquele ramal, situado do lado esquerdo dessa via, atento o sentido de marcha do motociclo.
Imputam a responsabilidade da ocorrência do sinistro à ré D……., porquanto, enquanto concessionária da A4, não cuidou de proceder à limpeza do pavimento, como lhe competia, por forma a assegurar as condições de segurança da via em questão, cujo dever de vigilância lhe está atribuído.
Caso assim não se entenda, alegam, então e subsidiariamente, que deve a 2ª ré ser responsabilizada pelos danos verificados para a 2ª autora, responsabilidade esta decorrente do facto do condutor do motociclo não ter conseguido evitar o embate por imperícia sua e a responsabilidade decorrente da circulação de tal veículo encontrar-se transferida para aquela ré, através da apólice n.º 90310261.
As rés contestaram, impugnando a matéria alegada pelos autores, tendo a 2ª ré aceite a versão do acidente alegada por aqueles.
A 1ª ré pugnou pela improcedência da acção, requerendo a intervenção acessória da “F……, S.A.”, dado que havia transferido para a mesma a sua responsabilidade civil, tendo, por via disso e no caso de vir a ser condenada na acção, direito de regresso contra aquela.
A 2ª ré reclama que a acção seja julgada de acordo com a prova que vier a produzir-se.
Foi admitida a intervenção acessória da “F……, S.A.”, e, citada, a mesma aderiu à contestação da 1ª ré, invocando a franquia existente, e alegou que esta, através dos seus funcionários e da BT, procede ao patrulhamento regular da auto-estrada, o que foi feito no dia do acidente, não tendo sido detectada na via a presença de qualquer substância viscosa, pugnando pela improcedência da acção.
Foi citada a Segurança Social, tendo o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, com sede na rua António Patrício, n.º 262, no Porto, vindo reclamar o subsídio de doença pago à 2ª autora, em consequência da incapacidade para o trabalho que sofreu com o acidente em apreço.
Conclui pedindo, a título principal, a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a quantia de € 1.525,74, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo pagamento, e, a título subsidiário, a condenação naqueles termos da 2ª ré.
A 2ª ré contestou tal pedido de reembolso, impugnando, no essencial, os factos aí alegados.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, nestes termos: Decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se: a) a ré “D…., S.A.”, a pagar ao autor B…… a quantia a liquidar em execução de sentença pelo dano da inutilização das calças; b) a ré “D….., S.A.”, a pagar ao autor B….. a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; c) a ré “D……, S.A.”, a pagar à autora C…… a quantia a liquidar em execução de sentença pelo dano da inutilização das calças; d) a ré “D……, S.A.”, a pagar à autora C…… a quantia global de 11.253,80 (onze mil duzentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento; e) a ré “D….., S.A.”, a pagar à autora C…… a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo pagamento; f) a ré “D……, S.A.”, a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, a quantia de € 1.525,74 (mil quinhentos e vinte e cinco euros e setenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Quanto ao remanescente dos pedidos deduzidos pelos autores B…… e C……, absolve-se a 1ª ré do mesmo.
O conhecimento dos pedidos subsidiários fica prejudicado.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a ré "D….." e a chamada "F……", tendo apresentado as seguintes Conclusões da ré 1. O facto 36 da douta sentença recebeu o teor dos quesitos 48º e 49º na sua redacção originária da BI. Ou seja, a douta sentença não reparou – o que se deve a lapso – que os quesitos 48 e 49 – provados – receberam em audiência de julgamento nova redacção, como consta da 3ª pág. da acta de 19-2-2010. Daqui resultou que ao ter sentenciado a matéria do ponto 36 da douta sentença esta não teve em conta que a matéria apurada em audiência foi afinal outra.
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Resulta provado nos presentes autos que no dia do acidente a apelante vigiou o local onde ele ocorreu pelo menos a cada 2 horas e que sempre encontrou a via limpa.
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A douta sentença apelada não teve em consideração este facto provado, cometendo por isso a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
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Com tal actuação a apelante cumpriu as suas obrigações de segurança pois estas não lhe exigem a vigilância em espaço de tempo mais curto (ponto I supra).
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A lei “interpretada” (pela Lei 24/2007), não há dúvida, seria o contrato. Não pode haver acto unilateral - “lei interpretativa” de contrato. A dúvida pretensamente dirimida é duma cláusula contratual, cuja interpretação compete aos tribunais. A lei resolveu intervir, mas não é interpretativa. Não é interpretação autêntica, nem tem efeito retroactivo.
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“… antes não existia qualquer presunção de incumprimento”.
Se assim não se entendesse 7. A apelante alegou na contestação que vigiou o local do acidente às 18 horas e a via estava então limpa; do depoimento das testemunhas resultou que a vigilância da apelante foi cerca das 18H15. A vigilância efectuada 1H40 ou 1H25 antes do acidente realiza o cumprimento das obrigações de segurança.
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A resposta ao quesito 44º - atento e considerado, como requer, o fundamentado em II, 2 supra – deverá ser a de que a mancha de mosto não estava no local há mais de 1 hora antes do acidente ou lá não se encontrava antes das 18H15; se tal não se entendesse deverá quesitar-se o facto 12º da contestação da apelante.
Nestes termos e nos mais de direito deverá a presente apelação ser julgada procedente.
Conclusões da chamada: 1. Porque o contrato que atribui à D…… a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a D…… invocando a responsabilidade contratual daquela; 2. Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual; 3. Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano; 4. Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade – e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à D….. a título de culpa; 5. Porque nos termos do disposto no artigo 483 n º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; 6. Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à D…..; 7. porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, a douta sentença labora em equívoco, traduzido em manifesto lapso que urge corrigir e que ora se requer, uma vez que não considerou em sede de fundamentação de facto, as respostas de provado...
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