Acórdão nº 2338/07.7TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2338/07.7TBPNF.P1 – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1328) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…..

e C…….

instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra D….., S.A.

. e E……, S.A.

.

Pediram a condenação da 1ª ré: a) a pagar ao 1º autor a quantia global de € 1.490,00, sendo os montantes de € 500,00 e de € 990,00, respectivamente, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à 2ª autora a quantia global de € 24.600,16, sendo os montantes de € 5.000,00 e de € 19.600,16, respectivamente, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente e para a hipótese dos pedidos anteriores improcederem, a 2ª autora reclama da 2ª ré o pagamento das indemnizações devidas por todos os danos por ela sofridos e decorrentes do acidente em causa nos autos, peticionando a condenação desta a pagar àquela a quantia global de € 16.036,25, sendo os montantes de € 5.000,00 e de € 11.036,25, respectivamente, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegaram ter ocorrido um acidente de viação, em que foi interveniente o motociclo de matrícula 57-23-XP, conduzido pelo 1º autor, e que transportava, como passageira, a 2ª autora, proprietária do mesmo, sendo que, quando circulava na A.E. A4, no ramo de acesso àquela auto-estrada, no sentido Marco de Canaveses/Porto, no lugar de Recezinhos, Km 45, Penafiel, ao descrever uma curva para a direita, onde existiam diversos rastos de uma matéria desconhecida, espalhados nesse local da via, tal motociclo entrou em despiste, despiste este provocado pela viscosidade de tal matéria.

Em consequência daquele despiste o motociclo foi embater no separador central daquele ramal, situado do lado esquerdo dessa via, atento o sentido de marcha do motociclo.

Imputam a responsabilidade da ocorrência do sinistro à ré D……., porquanto, enquanto concessionária da A4, não cuidou de proceder à limpeza do pavimento, como lhe competia, por forma a assegurar as condições de segurança da via em questão, cujo dever de vigilância lhe está atribuído.

Caso assim não se entenda, alegam, então e subsidiariamente, que deve a 2ª ré ser responsabilizada pelos danos verificados para a 2ª autora, responsabilidade esta decorrente do facto do condutor do motociclo não ter conseguido evitar o embate por imperícia sua e a responsabilidade decorrente da circulação de tal veículo encontrar-se transferida para aquela ré, através da apólice n.º 90310261.

As rés contestaram, impugnando a matéria alegada pelos autores, tendo a 2ª ré aceite a versão do acidente alegada por aqueles.

A 1ª ré pugnou pela improcedência da acção, requerendo a intervenção acessória da “F……, S.A.”, dado que havia transferido para a mesma a sua responsabilidade civil, tendo, por via disso e no caso de vir a ser condenada na acção, direito de regresso contra aquela.

A 2ª ré reclama que a acção seja julgada de acordo com a prova que vier a produzir-se.

Foi admitida a intervenção acessória da “F……, S.A.”, e, citada, a mesma aderiu à contestação da 1ª ré, invocando a franquia existente, e alegou que esta, através dos seus funcionários e da BT, procede ao patrulhamento regular da auto-estrada, o que foi feito no dia do acidente, não tendo sido detectada na via a presença de qualquer substância viscosa, pugnando pela improcedência da acção.

Foi citada a Segurança Social, tendo o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, com sede na rua António Patrício, n.º 262, no Porto, vindo reclamar o subsídio de doença pago à 2ª autora, em consequência da incapacidade para o trabalho que sofreu com o acidente em apreço.

Conclui pedindo, a título principal, a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a quantia de € 1.525,74, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo pagamento, e, a título subsidiário, a condenação naqueles termos da 2ª ré.

A 2ª ré contestou tal pedido de reembolso, impugnando, no essencial, os factos aí alegados.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, nestes termos: Decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se: a) a ré “D…., S.A.”, a pagar ao autor B…… a quantia a liquidar em execução de sentença pelo dano da inutilização das calças; b) a ré “D….., S.A.”, a pagar ao autor B….. a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; c) a ré “D……, S.A.”, a pagar à autora C…… a quantia a liquidar em execução de sentença pelo dano da inutilização das calças; d) a ré “D……, S.A.”, a pagar à autora C…… a quantia global de 11.253,80 (onze mil duzentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento; e) a ré “D….., S.A.”, a pagar à autora C…… a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo pagamento; f) a ré “D……, S.A.”, a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, a quantia de € 1.525,74 (mil quinhentos e vinte e cinco euros e setenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento.

Quanto ao remanescente dos pedidos deduzidos pelos autores B…… e C……, absolve-se a 1ª ré do mesmo.

O conhecimento dos pedidos subsidiários fica prejudicado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a ré "D….." e a chamada "F……", tendo apresentado as seguintes Conclusões da ré 1. O facto 36 da douta sentença recebeu o teor dos quesitos 48º e 49º na sua redacção originária da BI. Ou seja, a douta sentença não reparou – o que se deve a lapso – que os quesitos 48 e 49 – provados – receberam em audiência de julgamento nova redacção, como consta da 3ª pág. da acta de 19-2-2010. Daqui resultou que ao ter sentenciado a matéria do ponto 36 da douta sentença esta não teve em conta que a matéria apurada em audiência foi afinal outra.

  1. Resulta provado nos presentes autos que no dia do acidente a apelante vigiou o local onde ele ocorreu pelo menos a cada 2 horas e que sempre encontrou a via limpa.

  2. A douta sentença apelada não teve em consideração este facto provado, cometendo por isso a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.

  3. Com tal actuação a apelante cumpriu as suas obrigações de segurança pois estas não lhe exigem a vigilância em espaço de tempo mais curto (ponto I supra).

  4. A lei “interpretada” (pela Lei 24/2007), não há dúvida, seria o contrato. Não pode haver acto unilateral - “lei interpretativa” de contrato. A dúvida pretensamente dirimida é duma cláusula contratual, cuja interpretação compete aos tribunais. A lei resolveu intervir, mas não é interpretativa. Não é interpretação autêntica, nem tem efeito retroactivo.

  5. “… antes não existia qualquer presunção de incumprimento”.

    Se assim não se entendesse 7. A apelante alegou na contestação que vigiou o local do acidente às 18 horas e a via estava então limpa; do depoimento das testemunhas resultou que a vigilância da apelante foi cerca das 18H15. A vigilância efectuada 1H40 ou 1H25 antes do acidente realiza o cumprimento das obrigações de segurança.

  6. A resposta ao quesito 44º - atento e considerado, como requer, o fundamentado em II, 2 supra – deverá ser a de que a mancha de mosto não estava no local há mais de 1 hora antes do acidente ou lá não se encontrava antes das 18H15; se tal não se entendesse deverá quesitar-se o facto 12º da contestação da apelante.

    Nestes termos e nos mais de direito deverá a presente apelação ser julgada procedente.

    Conclusões da chamada: 1. Porque o contrato que atribui à D…… a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a D…… invocando a responsabilidade contratual daquela; 2. Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual; 3. Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano; 4. Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade – e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à D….. a título de culpa; 5. Porque nos termos do disposto no artigo 483 n º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; 6. Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à D…..; 7. porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, a douta sentença labora em equívoco, traduzido em manifesto lapso que urge corrigir e que ora se requer, uma vez que não considerou em sede de fundamentação de facto, as respostas de provado...

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