Acórdão nº 783/09.2TBLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e mulher, BB, propuseram a presente acção com processo ordinário contra CC e mulher, DD, e EE pedindo que: A) Se declarasse que, não tendo os réus pago aos autores a quantia de 15.000,00€ nem expurgado, até à data, as hipotecas que oneram o apartamento que lhes venderam, são agora os autores seus credores, por via da respectiva sub-rogação legal, pelo montante global de 36.471,00€, a que acrescerá o valor dos juros legais vencidos e vincendos a partir da citação; B) Se julgasse nula a escritura celebrada no Cartório Notarial de Lamego em 2004.09.06; C) Se julgasse a mesma válida para efeitos de se fazer prevalecer o negócio dissimulado, declarando-se, assim, que, foram os 1ºs réus que compraram o prédio em causa aos ali vendedores, e não a 2ª ré, sendo, consequentemente, aqueles e não esta, os seus proprietários; D) Consequentemente, se ordenasse à CRP o cancelamento da inscrição que ali consta a favor da 2a ré, sob cota 0-....de 2004/06/21.
Fundamentam estes pedidos, em síntese, dizendo que os 1ºs RR. prometeram vender-lhes, livre de quaisquer ónus ou encargos, um apartamento sito na cidade de Lamego e por não terem cumprido o acordado, no processo nº 724/08.4TBLMG, que correu termos pelo 2º Juízo daquele tribunal, foi proferida sentença que supriu a declaração negocial dos faltosos e os condenou a expurgarem o prédio em causa das hipotecas que o oneravam e ainda a pagar-lhes a quantia de 15.000,00€. Os RR. nem pagaram a referida quantia nem expurgaram os referidos ónus, sendo que o seu valor ascendia a 21.471,00 €. Entretanto os RR., com o produto do trabalho do R. marido e com o preço do apartamento que venderam aos AA., adquiriram uma vivenda sita em M..........., onde passaram a residir. Todavia, foi a filha de ambos, ora 2ª R., quem interveio na respectiva escritura como compradora, tendo a mesma inscrito, posteriormente, esse direito a seu favor na Conservatória do Registo Predial. O preço de aquisição da vivenda declarado foi de 125.000,00 €, mas foi também simulado, pois que na urbanização onde o prédio se situa, nenhuma vivenda foi vendida por menos de 220.000,00€. Sendo certo que os 1ºs RR., à data da escritura, já tinham pago ao respectivo construtor, pelo menos, cem mil euros.
Os RR. foram, pessoal e regularmente, citados mas não contestaram.
Em consequência, foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelos AA. na petição inicial.
Por fim, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decidiu julgar nula, por simulação, a escritura celebrada no Cartório Notarial de Lamego em 2004.09.06, e ordenar à CRP o cancelamento da inscrição que ali consta a favor da 2ª R., sob cota0-....de 2004/06/21.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 12-10-2010, julgado parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida no que concerne à condenação em custas, ficando os AA. e RR. condenados nas custas totais do processo, na proporção de metade para cada parte.
No mais, confirmou-se a decisão recorrida.
1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal.
Remetido o processo à Formação de Juízes a que alude o art. 721º A nº 3 do C.P.Civil, foi admitida a revista excepcional com o fundamento na relevância social da questão jurídica em debate.
Ao recurso foi dado o efeito devolutivo.
Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- No caso dos autos, a alegada e comprovada simulação não podia afectar a validade formal e material do real negócio que os RR quiseram celebrar apenas entre si, pois os direitos e deveres que assumiram na escritura para com vendedores e para com a CGD não deixaram de surtir o efeito ali previsto.
2ª- Na verdade, enquanto que, para aqueles, fora e continua a ser indiferente que os reais compradores tenham sido os primeiros ou a segunda, pois já receberam o preço e os RR nada lhes devem, para a mutuante é indiferente, pois a quantia mutuada e a forma de pagamento manter-se-ão inalteráveis, mostrando-se assegurados por garantia real de hipoteca que onera o prédio que os 1ºs venderam aos AA..
3ª- E a condenação anterior dos RR. não impede os AA. de formularem nesta acção um pedido que é mais abrangente e, portanto, diferente daquele, como pode ver-se dos arts 4°, 5°,6° e 7° da p.i.. onde se alegam factos posteriores à primeira sentença, no total de 36.471.00 €, a que acrescerá o valor dos juros legais vencidos e vincendos sobre a quantia de 15.000.00€, verba muito superior, portanto, àquela que anteriormente lhes fora reconhecida.
4- Acresce que os credores hipotecários dos 1ºs RR podem fazer-se pagar, quando queiram, pelo valor do prédio que, em face da primitiva decisão judicial transitada, é hoje dos recorrentes, assistindo-lhes, portanto, nos termos do art. 592º-1, in fine, do C.Civil, o direito de se verem legalmente sub-rogados na posição daqueles, pois tudo se passa corno se já tivessem suportado o pagamento daquelas quantias.
5- Na verdade, se os recorrentes, em relação aos 1ºs RR, eram meros credores, passaram a ser, após o trânsito daquela sentença, proferida em sede do 830º...
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Acórdão nº 2544/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018
...Assento de 23/07/1952, BMJ 32º, pág. 258. Mota Pinto, in ob. cit., págs. 479 e 480. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 23/11/2011, Proc. 783/09.2TBLMG.P1.S1; de 11/02/2003, Proc. 03B2536; RE. de 30/06/2016, Proc. 8112/08.6TCLRS.E1; 28/06/2016, Proc. 693/17.0T8FAR.E1; RG. de 16/04/2015, Proc. ......
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...Assento de 23/07/1952, BMJ 32º, pág. 258. Mota Pinto, in ob. cit., págs. 479 e 480. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 23/11/2011, Proc. 783/09.2TBLMG.P1.S1; de 11/02/2003, Proc. 03B2536; RE. de 30/06/2016, Proc. 8112/08.6TCLRS.E1; 28/06/2016, Proc. 693/17.0T8FAR.E1; RG. de 16/04/2015, Proc. ......