Acórdão nº 783/09.2TBLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e mulher, BB, propuseram a presente acção com processo ordinário contra CC e mulher, DD, e EE pedindo que: A) Se declarasse que, não tendo os réus pago aos autores a quantia de 15.000,00€ nem expurgado, até à data, as hipotecas que oneram o apartamento que lhes venderam, são agora os autores seus credores, por via da respectiva sub-rogação legal, pelo montante global de 36.471,00€, a que acrescerá o valor dos juros legais vencidos e vincendos a partir da citação; B) Se julgasse nula a escritura celebrada no Cartório Notarial de Lamego em 2004.09.06; C) Se julgasse a mesma válida para efeitos de se fazer prevalecer o negócio dissimulado, declarando-se, assim, que, foram os 1ºs réus que compraram o prédio em causa aos ali vendedores, e não a 2ª ré, sendo, consequentemente, aqueles e não esta, os seus proprietários; D) Consequentemente, se ordenasse à CRP o cancelamento da inscrição que ali consta a favor da 2a ré, sob cota 0-....de 2004/06/21.

Fundamentam estes pedidos, em síntese, dizendo que os 1ºs RR. prometeram vender-lhes, livre de quaisquer ónus ou encargos, um apartamento sito na cidade de Lamego e por não terem cumprido o acordado, no processo nº 724/08.4TBLMG, que correu termos pelo 2º Juízo daquele tribunal, foi proferida sentença que supriu a declaração negocial dos faltosos e os condenou a expurgarem o prédio em causa das hipotecas que o oneravam e ainda a pagar-lhes a quantia de 15.000,00€. Os RR. nem pagaram a referida quantia nem expurgaram os referidos ónus, sendo que o seu valor ascendia a 21.471,00 €. Entretanto os RR., com o produto do trabalho do R. marido e com o preço do apartamento que venderam aos AA., adquiriram uma vivenda sita em M..........., onde passaram a residir. Todavia, foi a filha de ambos, ora 2ª R., quem interveio na respectiva escritura como compradora, tendo a mesma inscrito, posteriormente, esse direito a seu favor na Conservatória do Registo Predial. O preço de aquisição da vivenda declarado foi de 125.000,00 €, mas foi também simulado, pois que na urbanização onde o prédio se situa, nenhuma vivenda foi vendida por menos de 220.000,00€. Sendo certo que os 1ºs RR., à data da escritura, já tinham pago ao respectivo construtor, pelo menos, cem mil euros.

Os RR. foram, pessoal e regularmente, citados mas não contestaram.

Em consequência, foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelos AA. na petição inicial.

Por fim, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decidiu julgar nula, por simulação, a escritura celebrada no Cartório Notarial de Lamego em 2004.09.06, e ordenar à CRP o cancelamento da inscrição que ali consta a favor da 2ª R., sob cota0-....de 2004/06/21.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 12-10-2010, julgado parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida no que concerne à condenação em custas, ficando os AA. e RR. condenados nas custas totais do processo, na proporção de metade para cada parte.

No mais, confirmou-se a decisão recorrida.

1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal.

Remetido o processo à Formação de Juízes a que alude o art. 721º A nº 3 do C.P.Civil, foi admitida a revista excepcional com o fundamento na relevância social da questão jurídica em debate.

Ao recurso foi dado o efeito devolutivo.

Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- No caso dos autos, a alegada e comprovada simulação não podia afectar a validade formal e material do real negócio que os RR quiseram celebrar apenas entre si, pois os direitos e deveres que assumiram na escritura para com vendedores e para com a CGD não deixaram de surtir o efeito ali previsto.

2ª- Na verdade, enquanto que, para aqueles, fora e continua a ser indiferente que os reais compradores tenham sido os primeiros ou a segunda, pois já receberam o preço e os RR nada lhes devem, para a mutuante é indiferente, pois a quantia mutuada e a forma de pagamento manter-se-ão inalteráveis, mostrando-se assegurados por garantia real de hipoteca que onera o prédio que os 1ºs venderam aos AA..

3ª- E a condenação anterior dos RR. não impede os AA. de formularem nesta acção um pedido que é mais abrangente e, portanto, diferente daquele, como pode ver-se dos arts 4°, 5°,6° e 7° da p.i.. onde se alegam factos posteriores à primeira sentença, no total de 36.471.00 €, a que acrescerá o valor dos juros legais vencidos e vincendos sobre a quantia de 15.000.00€, verba muito superior, portanto, àquela que anteriormente lhes fora reconhecida.

4- Acresce que os credores hipotecários dos 1ºs RR podem fazer-se pagar, quando queiram, pelo valor do prédio que, em face da primitiva decisão judicial transitada, é hoje dos recorrentes, assistindo-lhes, portanto, nos termos do art. 592º-1, in fine, do C.Civil, o direito de se verem legalmente sub-rogados na posição daqueles, pois tudo se passa corno se já tivessem suportado o pagamento daquelas quantias.

5- Na verdade, se os recorrentes, em relação aos 1ºs RR, eram meros credores, passaram a ser, após o trânsito daquela sentença, proferida em sede do 830º...

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