Acórdão nº 2544/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO 1º Recurso: Recorrentes: M. C., V. M. e N. M..

Recorridos: J. C., M. F., A. C., J. A., A. J., M. G. e I. L..

  1. Recurso: Recorrentes: J. C. e M. F..

    Recorridos: M. C., V. M. e N. M..

  2. Recurso: Recorrentes: M. G. e I. L..

    Recorridos: M. C., V. M. e N. M..

  3. Recurso: Recorrente: A. J..

    Recorridos: M. C., V. M. e N. M..

    1. C.

      , viúva, residente na Rua …, Barcelos, V. M.

      , casado, residente na Rua …, Barcelos e N. M.

      , solteira, residente na Rua …, Barcelos, instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra J. C.

      e mulher M. F.

      , residentes na Rua …, Barcelos, A. C.

      e mulher J. A., residentes na Rua …, Barcelos, A. J.

      , solteiro, maior, residente na Rua …, Barcelos e M. G.

      e mulher I. L., residentes na Rua …, Barcelos, pedindo a condenação destes a: a) pagar-lhes a quantia de € 153.821,00, acrescida de juros de mora vencidos até à interposição da ação, no valor de € 35.383,04, e dos vincendos até integral pagamento; b) ver declarado nulo e de nenhum efeito o negócio de doação constante da escritura pública de 31 de janeiro de 2011, outorgada no cartório notarial do notário P. C., na cidade de Barcelos, exarada de folhas 7 a 9 verso do livro para escrituras diversa numero 53-A, na qual os Réus procederam à doação dos prédios referidos em 18º, 19º e 20º da petição inicial com todas as devidas e legais consequências; c) a ver decretado o cancelamento do respetivo registo de aquisição dos supra descritos prédios, a favor dos 2º e 3.ºs Réus, A. C. e A. J., correspondente à apresentação n. º 1260 de 30/03/2011 das descrições n.ºs (...), (...) e (...) com todas as devidas e legais consequências; d) a ver declarado válido e eficaz o negócio de doação dissimulado, que os 4ºs Réus quiseram fazer aos 1ºs Réus, através da referida escritura de doação constante do artigo 18º deste articulado, tendo por objeto os imóveis identificados nessa escritura com todas as devidas e legais consequências; Subsidiariamente que seja: e) declarado o direito dos Autores obterem a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio dos 2º e do 3º Réus, executando-o e praticando os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre tal bem com todas as devidas e legais consequências.

      Para tanto alegam, em síntese, que a Autora e o seu marido se constituíram fiadores de um empréstimo concedido aos 1ºs Réus pelo Banco A de Barcelos e que, devido ao incumprimento destes, aqueles pagaram ao Banco A a quantia de € 153.821,00 que agora exigem dos 1ºs Réus por sub-rogação.

      Os 1ºs Réus, desde a data dos pagamentos efetuados pela Autora e seu falecido marido não possuem qualquer bem registado em seu nome; Acontece que os Autores tomaram agora conhecimento que por escritura de 31/01/20011, os 4ºs Réus doaram aos 2ºs e 3º Réus, seus netos, em comum e em partes iguais, prédios, por conta da sua quota disponível; Essa doação é simulada, uma vez que foi feita com o único e exclusivo propósito comum daqueles 4ºs, 2º e 3ºs Réus de defraudar, prejudicar e enganar os Autores, entre outros como forma de impedir a satisfação do crédito da 1ª Autora e seu falecido marido sobre os 1ºs Réus; Os 4ºs, 2ºs e 3º Réus usaram os serviços notariais e serviram-se da sua função documentação para criarem a aparência de um negócio translativo de propriedade dos 4ºs Réus para os 2ºs e 3º Réus, quando, na verdade, pretenderam transferir os referidos bens para a esfera patrimonial dos 1ºs Réus, filha e genro dos 4ºs Réus e pais dos 2º e 3º Réus, que são quem efetivamente dispõem do gozo e fruição desses prédios; Jamais quiseram os 4ºs Réus doar os bens em causa aos netos, sequer estes quiseram aceitar tais prédios em doação; Em via subsidiária alegam que caso se venha a concluir que aquelas doações não são simuladas, então a formalização das doações em causa apenas implicaram uma diminuição da garantia patrimonial do crédito dos Autores sobre os 1ºs Réus, tendo todos os Réus agido com a consciência, e até a vontade de prejudicarem os credores dos 1ºs Réus e, entre eles, os aqui Autores, impedindo-os de cobrarem os seus créditos, sabendo todos que agindo como agiam, seria certos que estes, dos 1ºs Réus nada receberiam, pelo que assiste aos Autores o direito a verem declarada a ineficácia daquelas doações e a executar os prédios transmitidos diretamente no património dos 2ºs e 3º Réus, até ao limite do crédito que detêm sobre os 1ºs Réus.

      Os 4ºs Réus, M. G. e I. L. contestaram aceitando terem celebrado as doações invocadas pelos Autores, impugnando, no entanto, a restante factualidade alegada pelos últimos, sustentando que se encontram de relações cortadas há longos anos com os 1ºs Réus e que quiseram efetivamente beneficiar com as referidas doações os filhos dos últimos, seus netos; Invocaram o desconhecimento da existência de dívidas por parte dos 1ºs Réus e defenderam a não verificação dos pressupostos legais da impugnação pauliana, sustentando que ninguém pode ser diminuído de um direito que não possui na sua esfera jurídica, como é o caso da 1ª Ré mulher, que antes da referida doação nada tinha e após a mesma continuou a nada ter.

      Concluíram pela improcedência da ação.

      Os 1ºs e 3º Réus, J. C., M. F. e A. J., contestaram impugnando parte da matéria alegada pelos Autores, designadamente que as doações realizadas pelos 4ºs Réus aos netos não correspondam a verdadeiras doações.

      Concluem, pedindo que a ação seja julgada improcedente e que os Autores sejam condenados como litigantes de má fé em quantia de 3.000,00 euros, sustentando que a Autora D. C., irmã do 1º Réu J. C., aquando da partilha realizada pelos pais (os 4ºs Réus) foi beneficiada justamente para pagamento da dívida que este 1º Réu tinha para com aquela, ficando com a propriedade de um prédio, com o valor de cerca de setenta mil euros, prédio esse que segundo a vontade dos pais era destinado ao 1º Réu; No entanto, face à dívida que tinha para com a irmã, o 1º Réu J. C. aceitou que esta ficasse beneficiada com aquele prédio com vista à amortização da dívida que esta viria a pagar na qualidade de sua fiadora, pelo que, atualmente, a Autora D. C. é proprietária desse bem, facto que a mesma deliberadamente oculta.

      Os 2ºs Réus A. C. e J. A. contestaram, limitando-se a aderir à contestação apresentada pelos 1ºs Réus.

      Os Autores responderam ao pedido de litigância de má fé contra eles deduzido, concluindo pela respetiva improcedência.

      Pedem a condenação dos 1ºs Réus, J. C. e M. F. como litigantes de má fé em multa e em indemnização, por todas as despesas, danos e prejuízos que a presente ação lhes cause, designadamente, honorários da sua mandatária, tudo a liquidar em execução de sentença, mas em quantia nunca inferior a 4.000,00 euros, sustentando que quem litiga de má-fé são aqueles 1ºs Réus, que na sua contestação alegam factos que sabem ser falsos, alteram a verdade dos factos e fazem do presente meio processual um uso manifestamente reprovável, com o intuito de enganar o tribunal.

      Os 1ºs Réus responderam ao pedido de condenação com litigantes de má fé, concluindo pela improcedência deste pedido e mantendo tudo o que alegaram na sua contestação.

      Por requerimento de fls. 170 a 172, os Autores reduziram o 1º pedido que formularam na petição inicial para o valor de € 69.149,82, acrescido de juros de mora vencidos até à interposição da ação, no valor de € 20.717,78, e dos vincendos até integral pagamento.

      Realizou-se audiência prévia, na qual os Autores desistiram do pedido subsidiário formulado sob a alínea E) do petitório, tendo que, por sentença proferida a fls. 335, transitada em julgado, foi homologada essa desistência.

      Em sede de audiência prévia fixou-se o valor da ação (153,821,00 euros), proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

      Admitiu-se os meios de promova apresentados pelas partes e concedeu-se aos Réus o prazo de dez dias para reformularem, querendo, os seus róis de testemunhas, conforme por eles foi requerido.

      Realizada audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condenar os 1ºs Réus J. C. e M. F. a pagar aos Autores D. C., V. M. e N. M. a quantia de € 89.867,60 (capital e juros vencidos), acrescida dos juros vincendos, sobre € 69.149,82, à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a propositura da ação até integral pagamento; b) declarar nulo, por simulação, o negócio jurídico de doação constante da escritura pública referida no ponto 9º dos factos provados e ordenar a restituição dos imóveis objeto do mesmo ao património dos 4ºs Réus M. G. e I. L.; c) ordenar o cancelamento do registo de aquisição dos mesmos prédios, a favor do 2º e 3.ºs réus, A. C. e A. J., correspondente à apresentação nº 1260 de 30/03/2011 das descrições nºs (...), (...) e (...), com base na aludida escritura pública; d) declarar nulo o negócio jurídico de doação dissimulado subjacente ao negócio simulado referido supra em b), que os 4ºs réus quiseram fazer aos 1ºs réus; e) absolver os Réus do restante pedido.

      Custas por Autor e Réus, na proporção do respectivo decaimento, considerando para o efeito que o decaimento dos Réus é de € 89.867,60 (art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.)”.

      Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, em que apresentam as seguintes conclusões:

    2. Salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, a douta sentença recorrida aplicou bem o Direito, apenas merece reparo quanto à declaração de nulidade do negócio dissimulado de doação que os 4ºs Réus, M. G. e mulher I. L. quiseram fazer aos 1ºs Réus, J. C. e mulher M. F..

    3. Salvo o devido e merecido respeito, entendem os Autores que deveria ser declarada a validade de tal negócio dissimulado.

    4. Fundamenta o...

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