Acórdão nº 0754302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2007

Data03 Dezembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., Lda, C.......... e D.......... vieram deduzir oposição à execução que lhes foi instaurada por E.........., S.A., ao abrigo do disposto no artº 813º do CPC.

Autuado, foi o processo concluso ao Mmº juiz "a quo" que proferiu o seguinte despacho: "Na presente oposição à execução vieram os executados-oponentes, deduzir a competente oposição, com os fundamentos de facto e de direito aí constantes.

Ao que aqui interessa, os mesmos deram entrada em juízo do competente articulado em 15.12.2006, através de fax.

Encontra-se junta guia de pagamento da taxa de justiça inicial que antecede, pelo montante de € 44,50 e datado o seu pagamento de 29.12.2006.

Nos termos do artigo 467.º, n.º 3, 813.º, do Código de Processo Civil e 24.º, n.º 1, al. a) do Código das Custas Judiciais, a presente oposição não poderia ter sido recebida (artigo 474, al. f) do Código de Processo Civil).

Conhecendo neste momento de tal questão, não se recebendo a oposição, ordena-se o desentranhamento do articulado de oposição.

Custas a cargo dos requerentes.

Notifique.

Vila Nova de Gaia, 22 de Fevereiro de 2007".

Inconformados com tal despacho vieram os oponentes deduzir recurso de agravo, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1º - O poder de recusa do articulado de oposição à execução deveria ter sido exercido pela Secretaria, no âmbito do disposto no artigo 474º do CPC.

  1. - Não tendo sido recusado o requerimento de oposição, deveria o Mmº juiz ordenar a suspensão dos autos até que se mostrasse liquidado por inteiro o preparo inicial.

  2. - Deveria ter sido ordenado pelo Mmº juiz "a quo" a passagem de guias para liquidação da multa correspondente.

Pede, a final que seja concedido provimento ao recurso de agravo, substituindo o despacho de indeferimento liminar do requerimento de oposição por outro que o admita, ordenando-se a emissão de guias para liquidação da multa competente.

IIA factualidade é a que consta do relatório supra.

IIIQuestão a decidir: podia o juiz ordenar o desentranhamento do articulado de oposição à execução por ter sido paga a taxa de justiça em data posterior à data de entrada do requerimento de oposição? Questão que se prende com a seguinte: equivale o requerimento de oposição do executado à petição inicial da acção declarativa, para efeitos tributários? Ao contrário do sugerido pelas conclusões de recurso, o fundamento de desentranhamento da oposição não foi o de um pagamento da taxa de...

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