Acórdão n.º 5/2007, de 21 de Março de 2007

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão n. o 5/2007 Processo n. o 744/06 -- 1. a Secção Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Con- tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Admi- nistrativo: I -- Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o município de Gondomar, pedindo a condenação do réu a:

  1. reconhecer como verticais as carreiras dos representados pelo autor, de «tractorista», «condutor de máquinas pesadas e veículos especiais», «motorista de pesados» e «encarregado de brigada dos serviços de limpeza»;

  2. emitir decisão, através dos seus órgãos, de reconhecimento de tal direito, e

  3. proceder às cor- recções na sua progressão nas carreiras supracitadas, com subida de escalão de três em três anos.

    A acção foi julgada procedente por Acórdão do refe- rido Tribunal proferido em 18 de Março de 2005 (cf. as fls. 59 e seguintes). Do referido acórdão foi interposto recurso pelo muni- cípio de Gondomar para o Tribunal Central Adminis- trativo Norte, o qual foi provido e, em consequência, revogado o acórdão do TAF, negando-se provimento à acção administrativa especial interposta pelo STAL, por Acórdão de 11 de Maio de 2006 (cf. as fls. 134 e seguintes). Não se conformando com este acórdão do TCA Norte, o autor interpôs o presente recurso jurisdicional para o Tribunal Pleno da 1. a Secção do STA, para uni- formização de jurisprudência, nos termos do artigo 152. o do CPTA, por considerar que existe contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Abril de 2006, no processo n. o 01013/05, sobre a mesma questão fundamental de direito (cf. as fls. 161 e seguintes). Nas suas alegações, o autor, ora recorrente, formula as seguintes conclusões: «1) A questão fundamental de direito sub judice radica-se em saber se a enumeração contida no artigo 38. o do Decreto-Lei n. o 247/87, de 17 de Junho, é ou não taxativa; 2) O douto acórdão recorrido decidiu a sua não taxatividade, mas tão-só o seu carácter meramente exemplificativo; 3) O douto acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu a taxatividade; 4) Salvo melhor opinião de VV. Ex. as , o douto acór- dão recorrido violou aquele supra-referido normativo, considerando que não permite ele a qualificação de outras carreiras como horizontais para além da extensa enumeração que contém.» Não houve contra-alegações.

    Após vista simultânea aos Ex. mos Juízes-Adjuntos, cabe agora decidir.

    II -- Fundamentação 1 -- Comecemos pela apreciação da invocada contra- dição de julgados, questão necessariamente prévia por- que da sua existência depende o conhecimento da ques- tão fundamental de direito sobre a qual se pretende a uniformização de jurisprudência.

    Nos termos do artigo 152. o do CPTA, «as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição». Este recurso para uniformização de jurisprudência veio substituir o antigo recurso por oposição de julgados previsto nos revogados artigos 763. o e seguintes do CPC e que supunha, igualmente, a existência de contradição entre dois acórdãos de tribunais superiores relativamente à mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e com base em idênticas situações de facto [cf. o artigo 24. o , alíneas

  4. e b'), do revogado ETAF e jurisprudência produzida na sua vigência ( 1 ) e hoje artigo 25. o , n. o 1, alínea

    b), do novo ETAF e citado artigo 152. o do CPTA]. Além destes...

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