Acórdão nº 0194/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, Lda, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que instaurou contra a liquidação do Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e juros compensatórios no valor global de 10.171,90€.

Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte:

  1. A douta decisão recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação, na parte referente a ISP e juros compensatórios do ano de 2002, por entender que "a impugnante não observou as formalidades substanciais exigidas pela referida Portaria, e uma vez que a taxa reduzida de imposto estava dependente do cumprimento dessas formalidades, não tendo esta sido cumprida, não se verificam todos os pressupostos do beneficio fiscal, devendo o sujeito passivo pagar o imposto, por isso, à taxa normal".

  2. Porém, a douta sentença recorrida incorre em erróneo julgamento de direito, em contradição com as mais recentes posições assumidas por este Supremo Tribunal Administrativo e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

  3. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 176/2010 do Plenário de 5 de Maio de 2010, proferido no recurso nº 400/09, decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.°, nº 2, e 165.°, nº 1, alínea i), da Constituição (na sua numeração actual), a norma do § 7.° da Portaria nº 234/97, de 4 de Abril e a norma do artigo 3.°, nº 2, alínea e) do CIEC (na redacção anterior às alterações pela Lei nº 53- A/2006, ao artigo 74.° deste Código), na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.

  4. Posição de inconstitucionalidade que já anteriormente o Supremo Tribunal Administrativo havia pronunciado, no Acórdão de 3/10 /2007, no processo nº 363/07, e mais recentemente no Acórdão de 16/12/2010, no processo nº 0173/10.

  5. Com efeito, a Portaria nº 234/97, no seu § 7, inovou em matéria de incidência subjectiva, ao determinar que a venda ao público de gasóleo colorido e marcado sem registo no sistema informático tomava o imposto devido à taxa prevista para o gasóleo rodoviário, sendo responsáveis pelo pagamento da diferença do imposto os proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento, quando se detectar que a venda foi feita sem obediência aos formalismos legais.

  6. Ou dito de outro modo, a referida portaria introduziu uma responsabilização de sujeitos passivos pela diferença de imposto, que antes não estava prevista no Decreto-Lei nº 123/94. Nem tal previsão, da responsabilização dos responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento no pagamento da diferença do imposto, estava consagrada na lei habilitante (Lei nº 87-B/98 de 31/12) ao abrigo da qual o Governo decretou o Código do Imposto Especiais de Consumo (CIEC), revelando este diploma um carácter inovador no artigo 3°, n.º 2, alínea e).

  7. Assim, a tipificação dos elementos objectivos e subjectivos da Portaria em conjugação com a alínea e) do n.º 2 do artigo 3° e artigo 74° do CIEC (na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006), é organicamente inconstitucional por violação do princípio constitucional da reserva de lei.

  8. De acordo com a douta fundamentação do Acórdão n.º 176/2010 do Tribunal Constitucional «não está apenas em causa o carácter inovatório daquele segmento normativo do § 7º da Portaria nº 234/97, mas também o carácter inovatório do próprio artigo 3º nº 2, alínea e), do Código dos IEC. ( .. .) Em suma, as situações de "venda" (mais tarde, expressamente contempladas na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IECJ não são assimiláveis às situações de "introdução no consumo" previstas no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 123/94. (. . .) Em suma, uma leitura contextualizada e sistémica dos conceitos indeterminados constantes da norma do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 123/94 não permite a interpretação de que esta norma é susceptível de abranger os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento enquanto responsáveis pelo pagamento da diferença entre a taxa normal e a taxa reduzida, nos casos de venda irregular acima referidos.» i) Atendendo ao que antecede, ainda que a douta sentença recorrida tenha julgado inexistir prova da observância do formalismo legalmente exigido na Portaria n.° 234/97, não pode a impugnante ser responsabilizada pelo pagamento da liquidação de ISP e juros compensatórios do ano de 2002, decorrente da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e ao imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, vendido sem observância do formalismo legal.

  9. Em face do juízo de inconstitucionalidade orgânica do § 7 da Portaria nº 234/97 e do artigo 3°, nº 2, alínea e) do CIEC, conclui-se que a douta sentença incorreu em errónea interpretação e aplicação do direito, em violação dos artigos 103º, nº 2, e 165.°, nº l , alínea i) da Constituição da República Portuguesa.

  1. Houve contra-alegações.

  2. O Ministério Público não se pronunciou.

  3. A sentença deu como assente os seguintes factos: a) A impugnante foi alvo de uma inspecção levada a cabo pela Direcção de Serviços Antifraude - Divisão Operacional do Sul no âmbito da qual foi...

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