Acórdão nº 03302/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011
Data | 17 Novembro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
A..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O regime jurídico das carreiras médicas, aprovado pelo DL nº 73/90, foi, nos termos do nº 3 do seu artigo 2º e por via do DL nº 221/91, tornado extensivo ao pessoal da carreira médica das instituições dependentes da DGES.
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E, portanto, ao pessoal da carreira médica do IBCP, onde se inclui a Recorrente, já que aquele Instituto integra a UL [Estatutos da UL, artigo 6º, nº l, alínea a] e esta, nos termos do artigo 28.° da Lei nº 108/88, está sujeita à tutela governamental, a cargo da DGES.
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Foi, de resto, ao abrigo do DL nº 221/91, que o pessoal da carreira médica do IBCP, onde se inclui a Recorrente, foi integrado no novo sistema retributivo da função pública, aprovado pelo DL nº 353-A/89. Assim, 4. O direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva, no horário de 42 horas semanais, consagrado no nº 3 do artigo 31.° do DL nº 73/90, na versão introduzida pelo DL nº 412/99, é aplicável ao pessoal da carreira médica do IBCP, onde se inclui a Recorrente.
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Decidindo em contrário, o acórdão recorrido enferma de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do direito.
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A consulta anti-rábica prestada, diariamente, pelo IBCP, é equivalente à consulta externa hospitalar prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 31.° do DL nº 73/90.
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A Recorrente, conforme se alcança da documentação ora junta, tem vindo a assegurar tal consulta, de modo regular e permanente desde, pelo menos, 2005 até à presente data, no âmbito de uma actividade inserida no seu horário normal de trabalho e não de modo pontual, em regime de substituição do respectivo responsável por motivo de impedimento deste, conforme foi dado como provado pela decisão recorrida.
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A Recorrente, ao consignar expressamente, no seu requerimento de 21 de Dezembro de 2005, que a pretensão por si formulada representava o exercício do direito de opção consagrado no nº 3 do artigo 31º do DL nº 73/90, assumiu, implicitamente, o compromisso de (continuar a) assegurar, pelo período mínimo de 5 anos, a mencionada consulta anti-rábica, como de resto tem vindo efectivamente a assegurar, de modo ininterrupto, até à presente data.
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A Recorrente preenche, assim, ambos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 31º do DL nº 73/90.
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Pelo que o seu direito de transitar para o regime de dedicação exclusiva, no horário de 42 horas semanais, face à ausência de resposta da Entidade Pública Demandada, dentro dos 60 dias subsequentes à apresentação do requerimento em causa, tornou-se automaticamente eficaz a partir de 12 de Dezembro de 2005, nos termos do nº 3 do artigo 31º do DL nº 73/90.
* A Universidade de Lisboa, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Autora vem dizer, na interrogativa, "será que o referido decreto lei de extensão, previsto no n° 3 do artigo 2° do DL n° 73/90,por referência pessoal da carreira médica do IBCP, não foi, de facto, publicado, como se sustenta no acórdão impugnado?"; 2. A concretização da sua interrogativa emerge na alegação de que o regime estabelecido pelo Decreto-lei n° 73/90, de 6 de Março, alterado, pelo Decreto-Lei n° 210/91,de 17 de Junho, é tornado extensivo ao pessoal da carreira médica das instituições dependentes da Direcção - Geral do Ensino Superior, ficando os seus efeitos, reportados, quanto à matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989"; 3. Ora, não tem razão a Autora, como adiante se verá; 4. Com a publicação da Lei n° 108/88,de 24 de Setembro, (Autonomia das Universidades), no D. R. n° 222, 1ª Série, de 22 de Setembro, às Universidades, cfr. artigo 3° n° 1, foi-lhes reconhecida a natureza jurídica de pessoas colectivas de direito publico, gozando de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
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A tutela prevista no artigo 28° é expressa para as situações nele elencadas e apenas foi exercida pelo membro do Governo da área do Ensino Superior. A mesma nunca retirou nem colidiu com a ampla autonomia conferida pela referida Lei da Autonomia das Universidades.
A Universidade não está integrada na Direcção-Geral do Ensino Superior e nem dela depende hierarquicamente.
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Nos termos do n° 2 do mesmo preceito também foi reconhecido o direito às Universidades de elaborarem os seus estatutos, com observância na lei e demais legislação aplicável, através de órgãos de governo próprios.
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No seguimento daquela Lei, foram publicados os Estatutos da Universidade de Lisboa, no DR n° 187, l série, de 16 de Agosto de 1989.
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No artigo 6° alínea a) é referido de forma expressa que o Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, integra a Universidade de Lisboa, dependendo directamente da Reitoria, o mesmo tendo acontecido na primeira revisão dos Estatutos da Universidade, cfr. artigo 6° n° 1 alínea a), publicados no DR, lª Série n° 189,de 18 de Agosto de 1992.
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Assim sendo, quando é publicado o Decreto-lei n° 210/91,de 12 de Junho, que torna extensivo ao pessoal da carreira médica das instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, o regime estabelecido no Decreto-Lei n° 73/90, de 6 de Março, já o Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana se achava de iure integrado na Universidade de Lisboa, desde o dia 21 de Agosto de 1989.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.
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A Autora, precedendo concurso e mediante despacho do Reitor da UL, de 7 de Setembro de 1993, foi nomeada chefe de serviço médico do quadro do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana (IBCP) - nomeação publicado no Diário da República, II série, n.° 227, de 27 de Setembro de 1993, tendo aceite o lugar em l de Outubro do mesmo ano (cfr. fls. 13 e 14, dos autos em suporte de papel).
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Desde então, tem vindo a exercer a sua actividade sob o horário de 35 horas semanais, sem dedicação exclusiva (teve-se em conta a sua aceitação pela ré).
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Em Dezembro de 2005 auferia uma remuneração base mensal de € 2.854,80 (cfr. fls. 15, dos autos em suporte de papel).
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E, em Maio de 2006, de € 2.897,63 (cfr. fls. 16, dos autos em suporte de papel).
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Por requerimento datado de 12 de Setembro de 2005 dirigido ao Reitor da UL, entrado nos serviços do réu nessa mesma data, a Autora solicitou o seguinte: "(..) vem, por este meio, solicitar a V.Exa. se digne autorizar, a transição do regime de trabalho de 35 horas semanais ao regime de 42 horas com exclusividade. Pede deferimento," (cfr. fls. 17, dos autos em suporte de papel e do processo instrutor).
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Confrontado com o requerimento descrito em 5), o Director do IBCP, por ofício datado de 15.9.2005, enviou-o ao Reitor da UL, solicitando informação sobre a legislação aplicável para apreciação do mesmo e para fundamentação da resposta que fosse considerada mais adequada (cfr. fls. 18, do processo instrutor).
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Nessa sequência e pelo ofício n.° 8190 datado de 27.9.2005, dirigido ao Director do IBCP, a Administradora da UL informou que o assunto em causa estava abrangido pelo disposto no DL 412/99, de 5/10, solicitando, para instrução do processo referente ao requerimento mencionado em 5) e nos termos das als. a) e b) do n.° 3 do art. 24°, do referido o diploma, a competente fundamentação (cfr. fls. 19, do processo instrutor).
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Após receber o ofício mencionado em 7., o Director do IBCP assinou, com data de 21.10.2005, o ofício n.° 720, onde constava a seguinte informação: "ASSUNTO Regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais - Dra. A... Em referência ao oficio n°. 8190 de 27/09/2005, cumpre-nos informar o seguinte: - Os médicos do IBCP estão obrigados pela legislação aplicada à carreira médica hospitalar, pelo que achamos mais adequado a aplicação do artigo 31° do Decreto-Lei n° 412/99 de 15 de Outubro (e não o artigo 24° que é referente aos médicos de clínica geral).
- Nos termos do n°. 3 alíneas a) e b) do artigo 31° do diploma referido, informamos que no IBCP não se presta serviço de urgência. Mais se informa que neste Instituto existe uma consulta anti-rábica que poderá ser considerada equivalente à consulta externa hospitalar.
- A requerente é um dos elementos do quadro médico do IBCP que prestam pontualmente serviço nesta consulta (substituição do responsável nas férias ou outros impedimentos).
- Também deverá ser tida em conta a situação orçamental do IBCP que condicionou a não abertura de concursos, durante o presente ano, por falta de cabimento orçamental. Com os melhores cumprimentos." (cfr. fls. 18, dos autos em suporte de papel, e fls. 20/21, do processo instrutor).
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Em 8.11.2005, o Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Reitoria da UL, Alberto Ferreira, emitiu o seguinte parecer: "Concordo com a rectificação apresentada pelo IBCP no que respeita ao art. aplicável uma vez que os médicos do IBCP estão abrangidos pela legislação referente à carreira hospitalar. Assim julgo relevante que: 1. A requerente não faz o compromisso expresso previsto na alínea b) n.° 3 do art. 31° na redacção dada pelo DL 412/99, de 15.10, conforme se constata pelo requerimento.
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Ainda nos termos do art. citado no ponto anterior, não é absolutamente claro, pela resposta dada pelo IBCP no seu ofício n.° 720, de 21.10.05, que a requerente se encontra a prestar serviço em serviço de urgência ou consulta externa. Na verdade, ser "... um dos elementos do quadro médico do IBCP que prestam pontualmente o serviço nesta consulta (substituição do responsável nas férias ou noutros impedimentos)" não permite ajuizar da exclusividade funcional naquele serviço. Pelo menos, é apenas um dos médicos que fazem substituições.
Esta dúvida, leva-me a supor que, contraria o espírito da lei, conforme indica o regime pretendido - dedicação exclusiva. Do meu ponto de vista, não se verificam em cumulativo os requisitos...
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