Acórdão nº 179/10.3TBMMN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A arguida “XX... Supermercados, Lda” foi condenada pelo Ministério da Economia e da Inovação, na coima de € 7.000, 00 (sete mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. nos termos dos arts 5º e 13º, nº 1, al b) do DL nº 170/2005 de 10/10 e, na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts 3º, nº 1, al b) e 9º, nº 1 al a) do DL nº 156/2005 de 19/09. Em cúmulo foi condenada na coima única no montante de € 10.000,00 (dez mil euros).

Impugnou tal decisão junto do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho.

Recebidos os autos e admitido o recurso foi designado data para a audiência de julgamento.

Efectuada esta audiência, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a arguida na coima de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts 3º, nº 1 al b) e 9º, nº 1, al a), do DL nº 156/2005, de 15/09.

Condenou a arguida na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts 5º e 13º, nº 1 al b) do dl nº 170/2005 de 10/10.

Ao abrigo do disposto no artº 19º do RGCC condenou a arguida na coima única de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).

Inconformada, a arguida, “XX... – Supermercados, Lda” recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação: 1- As pessoas colectivas são responsáveis pelas contra ordenações praticadas pelos seus órgãos ou agentes ou representantes no exercício das suas funções, tal como prescreve o nº 2 do art. 7º do RGCOC mas quem praticou tais infracções foram alguns trabalhadores da Arguida Recorrente que não se podem qualificar como órgão ou agente da arguida, no sentido dado por aquele normativo e consensualmente aceite pela Jurisprudência.

II- A responsabilização das pessoas colectivas opera apenas e só nos casos em que aqueles actuem por ela, sendo assim uma responsabilidade e desde que praticada no exercício elas suas funções, devendo ter-se por excluída quando o agente, órgão ou representante actue contra ordens ou instruções do ente colectivo tal como postula o nº 2 do supra referido normativo legal III- Foram alguns dos seus funcionários ou colaboradores, que procederam não procederam á alteração atempada do preço dos combustíveis afixados, ou não entregaram o Livro de Reclamações quando solicitado, o que de igual forma consta da matéria fáctica provada (vide pontos 7 e 8) IV- A pessoa colectiva apenas pode ser responsabilizada se for apurada a responsabilidade dos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, requisitos estes que são cumulativos, uma vez que para a responsabilização da pessoa colectiva tem que se apurar a culpa de um dos seus agentes, que devem agir no seu interesse e em seu nome tanto mais que os seus trabalhadores agiram contra ordens expressas dadas pela Arguida A....

V- O nº 2 do art. 7º do RGCOC ao referir "os seus órgãos" exclui desde logo os seus funcionários dado que estes não representam a sua vontade, caso contrário a pessoa colectiva seria sempre responsável por actos no domínio funcional da empresa independentemente da vontade e do seu conhecimento dos seus órgãos ou representantes VI- Órgãos do ente colectivo são as pessoas físicas que integram a sua vontade os centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade judicialmente imputável a esse ente colectivo.

VII- Os funcionários são de facto e de Direito, sujeitos autónomos, com personalidade jurídica distinta entre si, e por isso mesmo, responsáveis pelos seus actos e ou omissões, pois caso assim se não entendesse, fácil seria hoje em dia trabalhar em qualquer empresa, sem qualquer tipo de responsabilidade emergente da sua prestação de trabalho, pois a culpa ou negligencia seria sempre da entidade patronal! VIII- A qualidade de trabalhador subordinado não afasta a sua responsabilidade enquanto individuo ou pessoa individual, nem lhes atribui imunidade uma vez que são estes quem materializam, concretizam, realizam ou omitem as tarefas que lhe são distribuídas pela sua entidade patronal, tarefas essas que jamais se negaram, cumprir pelo que será a estes a quem devem ser assacadas responsabilidades pela pratica da contra ordenação imputada à Arguida, uma vez que são os responsáveis directos e encontravam-se ao serviço nesses dias.

IX- A responsabilidade individual do agente ou dos agentes não se transfere para a pessoa colectiva, no sentido de que a responsabilidade desta não afasta a responsabilidade daquele ou daqueles pela sua actuação, o por conseguinte, como a Arguida A..., aparece sozinha em juízo, contraria a ratio daquela norma, uma vez que para esta ser responsabilizada, haveria sempre que haver igualmente uma pessoa individual responsável pela pratica da mesma contra-ordenação, o que não ocorre e impossibilita assim que a Arguida possa ser punida.

X- O Tribunal ao decidir condenar a Arguida enquanto ente colectivo responsável único da prática daquela contra ordenação, estará a violar o estatuído do nº' 2 do art. 7° do RGCOC, violando igualmente e por esta via o Principio da Legalidade e da Tipicidade, em clara violação do Principio da Legalidade estatuído no nº 1 do art. 29 da CRP XI - A Sra. B... foi constituída Arguida, e notificada para deduzir defesa a 25/02/08, remeteu à ASAE requerimento para pagamento voluntário da coima a ser aplicada pela pratica da contra-ordenação que emerge sobre a alegada "recusa de entrega do Livro de Reclamações: - requerimento a folhas 49 - o que afastaria a culpa da Recorrente, nas suas diversas modalidades.

XII - A ausência de pronuncia da parte da ASAE sobre tal requerimento - que sabe-se que seria objecto de DEFERMENTO (vide informação trazida aos autos do despacho da ASAE datado de 07/12/2010) consubstanciaria NULIDADE insanável do procedimento contra-ordenacional, uma vez que a Arguida foi condenada pela prática daquela contra-ordenação, quando se sabe e disso os autos contêm informação suficiente, a autora foi aquela Sra. B... e não a XX... Supermercados Lda.

XIII- Tal Nulidade Insanável que deverá aproveitar aos demais sujeitos processuais não foi objecto de apreciação na Sentença da qual agora se recorre, incorrendo assim na Nulidade invocada.

XIV - Da Douta Sentença não consta qualquer referencia quanto ao facto da Recorrente ter ou não ter dado ordens aos seus funcionários para cometerem os factos vertidos na Acusação, sendo que da pronuncia sobre a Nulidade do Auto de Contra Ordenação consta que "O agente físico só será responsável pela Contra Ordenação se se provar que agiu contra a vontade da pessoa colectiva, o que não aconteceu no caso concreto faltando desta forma matéria fáctica que permita concluir em sentido diferente XV- Não se pode considerar que os funcionários da mesma não desobedeceram às ordens que tinham (vide ponto 3.3 por contraposição com os pontos 1.1 c 2.2) XVI - Agindo Negligentemente, como de resto ficou provado (pelo menos na Contra Ordenação relacionada com o Livro de Reclamações), a vontade da recorrente em "cometer" aquelas contra-ordenações não se pode presumir pois seria exigível que a mesma agisse com "animus " nesse sentido, o que como se sabe não ocorreu, e afastaria a conclusão vertida na Sentença, sobre esta Nulidade, que de facto se verifica XVII- A averiguação da vontade da Recorrente revela-se essencial para aferir da responsabilidade em concreto da Arguida na prática daquela contra-ordenação. quer a título doloso nas suas várias vertentes, quer a título negligente, o que, não sucedendo, consubstancia Nulidade XVIII- Sendo tal matéria alegada e invocada em sede de Defesa e Recurso de impugnação Judicial impunha-se averiguar e dar como provado ou não provado esse facto cm concreto, bem como se o Sócio – Gerente, que é quem tem de facto a direcção dos destinos da entidade colectiva recorrente teve conhecimento ele tais factos, uma vez que este não se encontrava na empresa, mas tais factos não foram de igual forma objecto de qualquer pronuncia nem nos factos provados nem nos factos não provados XIX- A omissão de pronúncia sobre tais factos constitui NULIDADE da Sentença Recorrida, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.

XX - É da competência e exclusiva responsabilidade dos funcionários da Arguida a correcta afixação dos preços poceder à actualização do preço dos combustíveis, quer no sistema informático, que nos respectivos placard informativos pelo que seria, quando muito, a estes que deve ser assicada a responsabilidade pela prática da contra-ordenação imputada à Arguida, uma vez que são os únicos responsáveis directos e foram os mesmos que deram origem aos presentes autos.

XXI - Se o livro de reclamações não foi de imediato disponibilizado tal deveu-se a conduta da Sra. B....

XXII - Existe matéria de facto provada e por contraposição, matéria de facto não provada que indica que a Arguida não resolveu empreender a conduta relatada nos autos. e que esta não tinha consciência do facto que assim constituiria uma contra-ordenação, e ainda assim não se absteve de a praticar XXIII- A Arguida A.... fez tudo o que estava ao seu alcance - naquilo que era possível e derivava da sua vontade - para evitar o resultado verificado, sendo certo que os trabalhadores responsáveis não actuaram de...

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