Acórdão nº 148/001IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2011

Data09 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação 148-00.1idprt-A.P1 Vila do Conde.

B……., arguido nos autos, veio reclamar do despacho do JIC que não admitiu o recurso interposto da decisão instrutória que indeferiu “a suscitada prescrição do procedimento criminal” e que o pronunciou nos precisos termos da acusação pública, sustentado que lhe deve ser aplicado o regime anterior à Reforma introduzida pela Lei n.º48/2007, pois os autos iniciaram-se no ano de 2000, e o actual regime normativo constitui uma limitação ao direito de defesa do arguido impossibilitando-o de recorrer de decisão que outrora era recorrível.

Antes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública foi bastante controvertida no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de actos do inquérito ou de questões prévias e incidentais.

No acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decidia sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. E pelo acórdão n.º 7/2004 estabeleceu que subia imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecia de nulidades.

O que a Lei n.º 48/2007 veio deixar claro foi a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que confirma os factos da acusação do Ministério Público abrange a apreciação sobre questões prévias e incidentais levada a cabo nesse despacho.

E isso não constituiu nem novidade, pois parte da jurisprudência tinha esse entendimento, nem alteração legislativa, pois já o anterior art.º 310º n.º1 do Código de Processo Penal era imperativo a afirmar a irrecorribilidade. Em rigor a concreta solução normativa do regime pré-vigente que o reclamante pretende ver aplicada não resultava de lei expressa, mas antes de uma dada interpretação jurisprudencial. Assim, não é rigoroso afirmar, como faz o reclamante, que há um agravamento da sua situação processual, por limitação do seu direito de defesa, em virtude de alteração legislativa.

Entendemos que o legislador se limitou a reafirmar a solução legislativa anterior sendo a actual redacção meramente interpretativa. Em sede de instrução e neste particular o legislador não quis descaracterizar a matriz inicial. Por tudo isso é hoje indiscutível que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou...

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