Acórdão nº 799/10.6TTRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho de Loures, AA, casado, delegado de informação médica, instaurou acção declarativa, com processo, comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, Lda, com sede na Estrada Nacional, n.° … - …, Amadora, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30° dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e de vir a optar pela indemnização de antiguidade.

Pediu ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

Alegou para tanto, em síntese, que: Trabalhou por conta, sob a direcção e fiscalização da Ré, desde 16 de Junho de 2006, com a categoria de Delegado de Informação Médica e auferindo a retribuição de base mensal de € 2.000, a que acrescia o subsídio de refeição de € 6,41, por cada dia de trabalho efectivamente prestado; Em 11 de Fevereiro de 2010, foi notificado pessoalmente, de que a Ré tinha decidido instaurar um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, com justa causa e que até à notificação da decisão final ficaria suspenso, preventivamente, sem perda de retribuição; Elaborada a nota de culpa, em 15 de Março de 2010, o A. foi notificado da mesma, em 17 de Março de 2010, não tendo sido respeitado o prazo de 30 dias previsto no art. 354°, n.° 2 do Código do Trabalho; Em 26 de Março de 2010, respondeu à nota de culpa; Em 9 de Junho de 2010, foi notificado da decisão final do processo disciplinar, na qual a Ré lhe aplicou a sanção de despedimento.

Da análise da nota de culpa constata-se que a mesma não está devidamente circunstanciada, é vaga e imprecisa, nem contém factos concretos e, por esse motivo, não conseguiu organizar devidamente a sua defesa, pelo que o processo disciplinar deve ser considerado inválido.

No despacho liminar, a Sra. juíza a quo considerou que à presente acção de impugnação de despedimento se aplica a forma de processo especial, regulada, nos arts. 98°-B a 98-P do CPT, na redacção dada pelo DL n.° 295/2009, de 13/10, e não a tramitação prevista nos arts. 51° e segs. do CPT.

Concluiu, assim, que havia erro na forma de processo, que esse erro determina a anulação da petição inicial, único acto praticado no processo e que essa nulidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz ao indeferimento liminar, nos termos dos arts. 54°, n.° 1 do CPT, 494°, al. b), 495° e 234°-A, n.° do CPC, pelo que indeferiu liminarmente a referida petição.

Inconformado, o Autor recorreu do despacho, e tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, no qual se acordou, por unanimidade, conceder provimento ao recurso e, em consequência, decidiu-se: 1. Revogar o despacho impugnado; 2. Aproveitar o acto praticado pelo apelante, nos termos atrás referidos, e convolar o processo declarativo comum utilizado pelo apelante para o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3. Determinar o prosseguimento dos autos, designando-se data para a audiência de partes.

Inconformada agora a Ré, veio esta interpor recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A. O Recorrido intentou acção em processo comum, para impugnação do despedimento que lhe foi movido pela Recorrente, na sequência de procedimento disciplinar que teve início, com a suspensão preventiva do Recorrido, em 11.01.2010, tendo tido o seu termo com a notificação da decisão final ao Recorrido, no dia 09.06.2010. B. A acção foi intentada no dia 2 de Agosto de 2010, tendo o Recorrido apresentado petição inicial, em processo comum, finalizando com os pedidos de: (i) fosse declarada a ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela Recorrente; (ii) fosse a Recorrente condenada a reconhecer a subsistência do vínculo laboral entre as partes; (iii) fosse a Recorrente condenada no pagamento ao Recorrido das retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da decisão final, no valor mensal de € 2000,00; (iv) fosse a Recorrente condenada no pagamento ao Recorrido, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados, da quantia de € 5.000,00; (v) fosse a Recorrente condenada a reintegrar o Recorrido.

  1. Ao pedido formulado pelo Recorrido aplica-se a acção [especial] de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

  2. O Recorrido apresentou petição inicial de acção de processo comum, emergente de contrato de trabalho.

  3. Havendo erro na forma do processo, deve ser determinada, nos termos do artigo 199.° do CPC, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.

  4. O único acto praticado nos autos traduziu-se na petição inicial apresentada pelo Recorrido, a qual, manifestamente não pode ser aproveitada, posto que tal traduziria uma subversão das regras aplicáveis ao processo especial de impugnação do despedimento.

  5. Desde logo, porque a tramitação processual das formas do processo são díspares, designadamente devido ao facto de a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento: (i) ser um processo de natureza urgente; (ii) ser uma acção em que o primeiro articulado dos autos é do empregador e não do trabalhador; (iii) a prova, em audiência de julgamento, principia pelas testemunhas do empregador.

  6. Ora, o processo comum: (i) não assume carácter urgente; (ii) o primeiro articulado consiste na petição inicial, in casu, apresentada pelo trabalhador e (iii) a prova, em julgamento, inicia-se com as testemunhas do trabalhador.

    I. O eventual aproveitamento da petição inicial significaria uma violação do princípio da igualdade das partes do processo, posto que ao trabalhador seria permitida a manutenção, no processo, de dois articulados (petição inicial e Contestação).

  7. O que, adentro da lógica do sistema processual instituído, não deverá ser aceite.

  8. O artigo 98°-E do CPT só é aplicável às situações em que o trabalhador, que pretende impugnar o despedimento apresenta em papel e para autuação como processo urgente, requerimento de impugnação do despedimento.

    L. O Recorrido apresentou petição inicial, via Citius, para autuação como processo comum.

  9. A ratio subjacente à norma do artigo 98°-E do CPT legitima que possa existir um indeferimento liminar, pelo juiz, caso o requerimento não rejeitado pela secretaria não se apresente em formulário próprio.

  10. Sendo o formulário próprio uma formalidade absolutamente essencial e insuprível.

  11. O n.° 2 do artigo 98°-C do CPT, que dispensa a apresentação de formulário quando seja requerida a suspensão preventiva do despedimento não pode ser aplicado, analogicamente, à situação dos autos.

  12. Posto que tal consiste numa norma excepcional, que não comporta aplicação analógica, atento o disposto no artigo 11º do Código Civil.

  13. Por outro lado, e independentemente da qualificação (ou não) como normal excepcional, a dispensa da apresentação de formulário, prevista n.° 2 do artigo 98°-C do CPT encontra a sua ratio no facto de, em bom rigor, estarem em causa dois processos urgentes (o procedimento cautelar e a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento).

  14. Qualificação que não se verifica quanto à acção — declarativa com processo comum — que foi apresentada pelo Recorrido.

    S. Não sendo, pois, possível o aproveitamento da petição inicial apresentada pelo trabalhador...

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