Acórdão n.º 455/2006, de 24 de Agosto de 2006

Acórdáo n.o 455/2006

Processo n.o 11/CPP

Acta

Em 18 de Julho de 2006, achando-se presentes o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Juízes

Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galváo, Maria Joáo da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José

Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência, em sessáo plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciaçáo de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.

Após debate e votaçáo, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegaçáo do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.o,n.o 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I- A causa. - 1 - Nos presentes autos de apreciaçáo das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003 constatou-se, no final do prazo indicado no artigo 13.o, n.o 1, da Lei n.o 56/98, de 18 de Agosto (trata-se do diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, doravante designado Lei n.o 56/98, estando em causa, por ser o aplicável às contas de 2003, o texto desta lei alterado pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.o 1/2001, de 14 de Agosto), terem apresentadocontas respeitantes a esse ano os 17 partidos indicados a fl. 31 [Movimento pelo Doente (MD); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Ecologista Os Verdes (PEV); Partido Comunista Português (PCP); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Socialista (PS); MPT - Partido da Terra (MPT); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido Popular (CDS-PP); Partido Humanista (PH); Política XXI (PXXI);

Bloco de Esquerda (BE); Uniáo Democrática Popular (UDP); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista Revolucionário (PSR); Partido Popular Monárquico (PPM); Nova Democracia (PND)]. Constatou-se ainda (v. informaçáo a fls. 36-37), existirem sete outros partidos, com registo em vigor neste Tribunal em 31 de Dezembro de 2003, que omitiram tal apresentaçáo de contas.

1.1 - Verificando a relevância desta omissáo, proferiu o Tribunal Constitucional, a fls. 38-41, o Acórdáo n.o 321/2005 (inédito) no qual consignou náo ocorrer circunstância alguma «[. . .] que permit[isse] antecipadamente excluir o incumprimento ou a irrelevância do incumprimento, relativamente ao ano de 2003, do disposto no [. . .] n.o 1

do artigo 13.o da Lei n.o 56/98 [. . .]», quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA) e à Frente da Esquerda Revolucionária (FER). Determinou, assim, o Tribunal, tendo presente o disposto no artigo 103.o-A, n.o 1, da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada LTC), que os presentes autos fossem continuados com vista ao Ministério Público.

1.1.1 - Entretanto, concluída a auditoria ordenada por este Tribunal às contas apresentadas pelos 17 partidos indicados no item 1 desta decisáo (v. fl. 35), foram detectadas diversas possíveis irregularidades, que este Tribunal elencou no Acórdáo n.o 322/2005

(v. fls. 43-70; trata-se de acórdáo inédito), no qual ordenou a notificaçáo dos partidos em questáo para prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Lei n.o 56/98. Apresentaram resposta (v. fl. 91) os seguintes partidos: PCP, PPD/PSD, POUS, MD, PEV, PS, CDS-PP, PND, PH, PCTP/MRPP e BE.

1.2 - Posteriormente, a fls. 92-144, proferiu o Tribunal Constitucional o Acórdáo n.o 683/2005 (publicado no 1.a série-A, n.o 17, de 24 de Janeiro de 2006; também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no qual decidiu o seguinte:

Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo PEV, PSR, MD e POUS (cf. fl. 139);

Julgar prestadas, mas com as irregularidades que consignou, as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, UDP, PXXI, PCTP/MRPP, PPM, MPT, PNR, PH e PND (cf. fls. 139-144);

Determinar a publicaçáo na 2.a série do contas respeitantes ao exercício de 2003, com mençáo do julgamento delas efectuado pelo Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto (cf. fl. 144);

E determinou, enfim, a continuaçáo dos presentes autos com vista ao Ministério Público (cf. fl. 144).

1.2.1 - Na sequência dessa notificaçáo, apresentou o Ministério Público a promoçáo constante de fls. 168-188. Nesta, relativamente à náo apresentaçáo de contas pelo PSN, PDA e pela FER (v. item 1.1, supra), entendeu que a extinçáo supervenientemente ocorrida do PSN, através do Acórdáo n.o 28/2006 (publicado no 2.a série, n.o 33, de 15 de Fevereiro de 2006, a p. 2192; igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), extinguia, também, a respectiva responsabilidade contra-ordenacional. Relativamente aos partidos cujas contas foram consideradas apresentadas com irregularidades, consignou o Ministério Público na promoçáo em referência, o seguinte:

[...] 2 - Nas promoçóes elaboradas na sequência da prolaçáo dos Acórdáos n.os 979/96 e 531/97 - que apreciaram as contas apresentadas pelos partidos políticos nos anos de 1994 e 1995 - entendeu-se que, relativamente à generalidade das ilegalidades ou irregularidades verificadas pelo Tribunal, náo estaria preenchido o elemento subjectivo, na modalidade de dolo, que permitiria a respectiva imputaçáo subjectiva aos entes colectivos que as praticaram.

Na verdade - e para além das naturais dificuldades em implementar e cumprir o novo regime legal -, ponderou-se como razáo ou argumento decisivo a circunstância de que tais contas respeitavam e tinham sido elaboradas em período anterior à prolaçáo daquele primeiro aresto, em que o Tribunal Constitucional tinha definido, densificado e concretizado as exigências legais que cumpria respeitar na organizaçáo e elaboraçáo da contabilidade dos partidos: a circunstância de o conteúdo de tal acórdáo náo poder ter sido tomado em consideraçáo pelos partidos aquando da elaboraçáo daquelas contas, referentes aos exercícios de 1994 e 1995, náo podia naturalmente deixar de se repercutir, de forma relevante, na liminar apreciaçáo da existência ou inexistência de culpa.

No que se refere às contas relativas ao exercício de 1996 e 1997, entendemos, porém, que este argumento deixara de ter o mesmo valor ou relevância. Na verdade - e como se notava, aliás, no douto acórdáo n.o 682/98 - 'as contas ora em apreciaçáo náo só respeitam a um período que se encerrou já depois de proferido o Acórdáo n.o 979/96, como foram, consequentemente, organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolaçáo desse aresto. O conteúdo de tal acórdáo já era, assim, conhecido pelos partidos políticos quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1996. Por outro lado, aquando da elaboraçáo das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes [. . .] já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de duas, quanto à maior parte deles), de modo que [. . .] já tais partidos se encontravam advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.'

É certo que como também se refere no mesmo acórdáo - 'importa atentar em que, apesar de tudo, essas mesmas contas correspondem a uma gerência, como foi a do ano de 1996, que já estava em curso (indo, inclusivamente, a mais de meio) quando foi proferido o citado Acórdáo n.o 979/96 - pelo que, logo por aí, é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideraçáo, nessas contas, quanto nesse aresto ficou definido. Isto, para além de tal gerência ainda poder e dever razoavelmente inscrever-se no período de adaptaçáo, tido por este mesmo Tribunal, logo nesse seu acórdáo, como admissível e necessário para os partidos políticos adaptarem a respectiva contabilidade às exigências da Lei n.o 72/93'.

Porém, a circunstância inicialmente referida náo permitia - como sucedera relativamente à apreciaçáo dos anteriores exercícios que se excluísse liminarmente a existência do elemento subjectivo, na modalidade de dolo, relativamente às ilegalidades e irregularidades verificadas no exercício de 1996, em termos de nem sequer se promover a aplicaçáo das correspondentes coimas, dispensando a apreciaçáo jurisdicional de tal matéria - e tendo em conta que a lei náo prevê a realizaçáo, nesta fase processual, de outras diligências: o facto de os partidos visados conhecerem a exacta dimensáo das exigências legais quanto à organizaçáo da contabilidade e já terem beneficiado de um 'tempo de adaptaçáo' razoável - já que algumas das obrigaçóes ora violadas eram dedutíveis da lei e já tinham sido realçadas, náo apenas no primeiro acórdáo proferido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, mas nas auditorias precedentemente realizadas às contas - implicaria, nesta perspectiva, que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, devesse ser objecto de apreciaçáo jurisdicional, referentemente à existência de culpa, face ao sustentado na promoçáo entáo apresentada e às razóes que, em concreto, os partidos a quem foram imputadas as irregularidades verificadas entendessem alegar, na sequência do cumprimento da regra do contraditório.

Tal argumentaçáo implica que - por maioria de razáo - se adopte idêntico entendimento relativamente às contas de 2003, já que - como se refere, nomeadamente, nos doutos Acórdáos n.os 453/99 e 578/2000 - 'as contas ora em apreciaçáo correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida, pelos partidos políticos - ou...

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