Acórdão nº 96/10.7PTFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo abreviado n.º96/10.7PTFUN, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, o arguido A..., melhor identificado nos autos, foi julgado pela imputada prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, tendo sido condenado, pela autoria material do referido crime, na pena de dois meses de prisão, a cumprir em dias livres (doze períodos correspondentes a fins-de-semana, entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo), e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses.

2.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso versa matéria de direito.

2. O arguido cresceu e reside num meio social desfavorecido, de fracos recursos económicos, mas no seio de uma família de baixa condição económica e cultural mas que o apoia.

3. O percurso escolar do arguido confrontou-se com a falta de aproveitamento, tendo apenas a frequência do 7.º ano de escolaridade, embora tendo conseguido consolidar competências de leitura e escrita.

4. O arguido possui antecedentes criminais pela prática do crime pelo qual foi condenado, no entanto já decorreram cinco anos sobre a prática desse crime.

5. Do passado criminal do arguido decorrem vários crimes, mas não pode deixar de se considerar o facto de, há data da quase totalidade dos crimes, o arguido ser menor de idade, sendo apenas maior de idade quando foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e mesmo nessa altura o arguido tinha completado os dezoito anos há apenas 3 meses, sendo um jovem no limiar a maturidade, num processo de desenvolvimento de consciência social.

6. Por outro lado, também se verifica dos seus antecedentes criminais que o arguido já deu provas de que cumpre todas as regras que lhe são impostas pelo tribunal.

7. O arguido mostrou-se arrependido, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, o que foi decisivo para a sua condenação.

8. Esta actuação revela a consciência que o arguido tem do mal praticado.

9. A situação pessoal do arguido e as características da sua personalidade, o arrependimento, o facto de ter interiorizado o mal da sua actuação, o prognóstico favorável que permitem formular, não supõem a necessidade de uma pena de prisão efectiva para o crime que formalmente integrou, permitem a aplicação da pena de multa ou, em alternativa, a suspensão da sua execução, 10. Conforme o disposto no artigo 43.º do C. P., a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

11. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos deve ter lugar nos termos do artigo 50.º do Código Penal sempre que atendendo às condições da vida do agente à sua conduta anterior e posterior ao crime (há cinco anos que não cometia crimes), for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual; particularmente adequada para em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente a satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e a socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduz a sua vida de acordo com os valores inscritos nas normas.

12. A pena de multa ou, em alternativa, a suspensão da execução da pena de prisão, acompanhadas das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de uma nova fractura social, familiar e comportamental, como factores de exclusão.

13. Não são, por outro lado, considerações da culpa que devem ser tomadas em conta mas juízos de prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida e as circunstâncias de facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.

14. A pena de multa ou, em alternativa, a suspensão da execução da pena de prisão, não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes do exercício de um poder-dever vinculado devendo ser decretada na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

15. Pelos fundamentos supra expostos constata-se que a sentença da qual se recorre violou o disposto nos artigos 43.º e 50.º do Código Penal ao não aplicar a pena de multa ou, em alternativa, suspender a pena de prisão aplicada ao arguido bem como uma violação dos artigos 70 e 71 do Código Penal.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso substituindo-se a pena de prisão aplicada, por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, ou ainda, se assim não se entender, suspendendo-se na sua execução a pena aplicada ao arguido.

3.

O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição): 1. Ajuizados todos os normativos legais aplicáveis ao presente caso, bem assim toda a condição pessoal e económica do arguido, dada como provada na sentença, afigura-se-nos que o Tribunal apurou com objectividade, entre as penas, a que melhor realiza as finalidades da punição, isto é a que mais se aproxima dessa realização.

2. O Mmo Juiz a quo, conforme decorre da fundamentação da decisão, concluiu ainda que a pena imposta ao arguido não devia ser executada de forma continua, porque não auferindo o arguido actualmente rendimentos, vivendo com os pais, em casa destes, a ser cumprida continuamente, podia tomar mais difícil a sua reinserção no mercado de trabalho, bem como a sua ressocialização, sendo que o cumprimento da prisão por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3. Não existe fundamento legal para merecer acolhimento a pretensão formulada pelo arguido recorrente, quando pretende que lhe seja aplicada uma pena de multa ou, em alternativa, suspensão da pena de prisão.

4. O arguido já sofreu diversas condenações, uma das quais por idêntico crime, assim, o projecto de ressocialização e as razões de prevenção especial desaconselhem a suspensão da pena, já que as condenações anteriores não surtiram o pretendido efeito ressocializador.

5. Ao contrario do defendido pelo arguido/recorrente, afigura-se-nos que nos termos do art. 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal a determinação da medida da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção...

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