Acórdão nº 124/07.3TBMTRA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

CAIXA AA, CRL, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum contra BB, CC e DD, fundando esse pedido executivo na subscrição por parte dos dois primeiros executados, no lugar do saque ou subscrição da livrança no valor de Esc. 5.215.753$00, emitida em Montalegre, com data de emissão de 27/07/1994 e com data de vencimento de 30/03/1995, constando ainda do verso daquele documento a assinatura da terceira Executada , por debaixo da menção manuscrita: “dou o meu aval aos subscritores”.

A Exequente, no seu requerimento inicial, alegou o seguinte: 1.º - Os executados CC e BB, contraíram na exequente Caixa AA, CRL. (C....._), em 27/07/1994, um empréstimo no montante de cinco milhões de escudos (5.000.000500 - Euros 24.939,89).

  1. - O referido montante foi depositado pela exequente na conta de depósitos à ordem com o n.º … titulada pelos referidos executados na C......

  2. - Exequente e executados estipularam em doc junto que o empréstimo era concedido pelo prazo de três meses e que venceria juros à taxa nominal líquido de 10%.

  3. - Para pagamento do empréstimo em causa, respectivos juros e despesas, os executados BB e CC entregaram à exequente a Livrança junta, por si subscrita e avalizada pela executada DD.

  4. - Sucede que na data de vencimento (25/10/1994), os mutuários/executados não tinham a sua conta de depósitos à ordem aprovisionada para pagamento à exequente do montante em dívida e dos competentes juros remuneratórios, referente ao empréstimo em causa, conforme se tinham obrigado, e também não foram a sede da exequente pagar, tal como a executada/avalista não pagou, não obstante as solicitações da exequente junto dos mesmos para que saldassem a dívida.

  5. - Só em 30/12/1994, com 66 dias de atraso, compareceram na sede da exequente, onde procederam ao pagamento das quantias de Esc. 221.918500 (Euros 1.106,92) a título de juros remuneratórios e de Esc. 198.848$00 (Euros 941,97) a título de juros moratórios.

  6. - Alegando dificuldades de liquidez que os impossibilitava de liquidarem o mútuo naquela data, os executados solicitaram à exequente a prorrogação do mesmo por mais três meses, pagando, para o efeito, a quantia de 500$00 correspondentes a despesas de prorrogação.

  7. - A exequente anuiu à solicitada prorrogação do prazo de mútuo, que continuou assim cm vigor pelo montante de cinco milhões de escudos (5.000.000$00 - Euros 24.939,89), mas com juros à taxa anual de 17,5%; 9.º - Contudo, na data de vencimento (30/13/1995), os mutuários/executados votaram a não ter a sua conta de depósito à ordem aprovisionada para pagamento do montante em dívida à exequente e também nenhum dos executados foi pagar à exequente, nem então, nem posteriormente; 10.º - Pelo que tal livrança não foi paga por nenhum dos executados (subscritores e avalista), nem no respectivo vencimento nem até à presente data; 11.º - Assim sendo, a exequente vê-se obrigada a recorrer à via judicial para obter o pagamento de quantia em dívida, referente ao empréstimo em causa, que na data de vencimento (30/03/1995) ascendia a 5.215.753500 (Euros 26.016,06), correspondentes a 5.000.000$00 de capital mutuado e 215.753$00 de juros remuneratórios calculadas à taxa de juro contratada, conforme consta da Livrança junta como Doc. 2; 12.º - à quantia supra mencionada no artigo antecedente acrescem os juros vencidos sobre a quantia em dívida, calculados desde 30/03/1995, os quais na presente data ascendem ao montante de Euros 67.381,95 (tais juros foram calculados com base na taxa de juro contratada, acrescida da sobretaxa de quatro pontos percentuais, conforme consta do ponto 10.9 das Condições Gerais – Doc. 1); 13.º - Assim, na presente data, o montante em dívida à exequente perfaz a quantia global de Euros 95.398,01 (noventa e três mil trezentos e noventa e oito Euros e um cêntimo), correspondentes a Esc. 18.724.619$00; 14.º - À quantia referida no artigo antecedente acrescem os juros vincendos contados a partir da presente data e calculados à taxa de juro contratada sobre o montante em dívida, até efectivo e integral pagamento; 15.º - A Livrança subscrita pelos executados BB e CC e avalizada peia executada DD, constitui título executivo – art.º 46.º, 1, alínea c) do Código de Processo Civil, já que, para além do mais, se trata de um documento particular que contém a assinatura dos devedores e importa a constituição ou o reconhecimento de obrigações, reportando-se estas ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, pelo que a exequente a dá à execução… Os dois primeiros executados vieram deduzir embargos de executado, tendo alegado, em síntese, a excepção peremptória da prescrição do direito de acção do Exequente.

    O Exequente contestou os embargos, alegando em síntese que a livrança ajuizada nos autos, embora prescrita enquanto título cambiário, pode valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, desde que não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento de execução, como sucedeu no caso vertente Foram os embargos decididos no...

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