Resolução n.º 52/2002, de 02 de Agosto de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2002 Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal em 1 de Março de 1991.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal em 1 de Março de 1991, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento otiginal) CONVENÇÃO RELATIVA À MARCAÇÃO DOS EXPLOSIVOS PLÁSTICOS PARA FINS DE DETECÇÃO Os Estados Partes na presente Convenção: Conscientes das consequências dos actos de terrorismo na segurança internacional; Expressando profunda preocupação face aos actos de terrorismo que visam a destruição de aeronaves, de outros meios de transporte e de outros alvos; Preocupados com a utilização de explosivos plásticos na prática de tais actos deterrorismo; Considerando que a marcação desses explosivos para fins de detecção contribuiria significativamente para a prevenção de tais actos ilícitos; Reconhecendo que, a fim de prevenir esses actos ilícitos, é necessário urgentemente um instrumento internacional que obrigue os Estados a adoptar medidas que assegurem a devida marcação dos explosivos plásticos; Considerando a Resolução n.º 635 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de Junho de 1989, e a Resolução n.º 44/29 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de Dezembro de 1989, instando a Organização de Aviação Civil Internacional a intensificar os seus trabalhos de modo a estabelecer um regime internacional de marcação dos explosivos plásticos ou prensados em folha, para fins de detecção; Tendo presente a Resolução A27-8, adoptada por unanimidade pela Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, na sua 27.' Sessão, que aprovou, com carácter de prioridade absoluta, a preparação de um novo instrumento internacional relativo à marcação dos explosivos plásticos ou prensados em folha, para fins de detecção; Tomando nota, com agrado, do papel desempenhado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na preparação da Convenção, bem como da sua vontade de assumir funções relacionadas com a sua aplicação; acordaram no seguinte: Artigo I Para os fins da presente Convenção: 1) 'Explosivos' designa os produtos explosivos, vulgarmente conhecidos por 'explosivos plásticos', incluindo os explosivos prensados em folha flexível ou elástica, descritos no anexo técnico à presente Convenção; 2) 'Agente de detecção' designa uma substância descrita no anexo técnico à presente Convenção que é introduzida num explosivo para o tornar detectável; 3) 'Marcação' designa a introdução no explosivo de um agente de detecção em conformidade com o anexo técnico à presente Convenção; 4) 'Fabrico' designa qualquer processo, incluindo o reprocessamento, de que resulte o fabrico de explosivos; 5) 'Engenhos militares devidamente autorizados' compreende, se bem que de forma não exaustiva, cartuchos, bombas, projécteis, minas, mísseis, foguetes, cargas dirigidas, granadas e perfurantes fabricados exclusivamente para fins militares ou de polícia, em conformidade com as leis e os regulamentos do respectivo Estado Parte; 6) 'Estado produtor' designa qualquer Estado em cujo território sejam fabricados os explosivos.

Artigo II Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias e efectivas para proibir e impedir o fabrico, no seu território, de explosivos não marcados.

Artigo III 1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias e efectivas para proibir e impedir a entrada no seu território e a saída do seu território de explosivos não marcados.

2 - O disposto...

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